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 Dados da Legislação 
 
Resolução 86, de 20/11/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 86 Data Assinatura: 20/11/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/11/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Estabelece normas para a realização do inventário anual de bens móveis, relativo ao encerramento de exercício financeiro de 2018, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.521, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para a realização do inventário anual dos bens móveis, relativo ao encerramento do exercício financeiro de 2018, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º – O inventário anual consiste na verificação das existências físicas dos materiais permanentes em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, assim como dos materiais de consumo estocados em almoxarifado ou unidades equivalentes, a fim de comprovar a quantidade e o valor dos bens móveis de propriedade ou posse de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo no encerramento de cada exercício.

Art. 3º – O inventário anual deve ser realizado por comissão instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º – A comissão de inventário deve ser composta por pelos menos três servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, que detenham conhecimento técnico específico, grau de instrução adequado e comprometimento, observada a segregação de funções.

§ 2º – Parte da comissão poderá ser composta por servidores do setor de logística ou equivalente, responsáveis pela gestão de material permanente ou consumo, porém tais servidores não podem ocupar a presidência da comissão.

§ 3º – Poderão ser instituídas tantas comissões quantas forem necessárias para promover o inventário anual.

Art. 4º – O inventário anual de bens móveis ocorrerá com apenas uma fase de levantamento.

Art. 5º – Para a realização do levantamento prévio a comissão de inventário deverá:

I – emitir a listagem detalhada dos bens de cada unidade e/ou gerar o arquivo a ser importado para o smartphone ou coletor de dados a partir do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG;

II – efetuar o levantamento físico dos bens em cada unidade com o devido registro de suas características e quantidades; e,

III – elaborar o relatório com a apuração prévia dos saldos, com data-base de 30 de novembro de 2018, relatando as divergências verificadas na realização do inventário.

§ 1º – A listagem detalhada dos bens de cada unidade, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser emitida por meio de relatórios do sistema ou por meio de consulta aos dados do Armazém de Informações do Siad-MG.

§ 2º – Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados, com data-base anterior a 30 de novembro de 2018, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º – O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deve ser encaminhado ao diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou unidade equivalente, devidamente assinado, para acerto das divergências e transcrição do valor contábil dos bens, quando couber, que deverão ser registrados no Siad-MG.

§ 4º – O inventário de materiais permanentes deve ser realizado por meio do procedimento de inventário informatizado com o uso do smartphone ou coletor de dados desenvolvido no Módulo de Patrimônio do Siad-MG, devendo-se justificar a adoção de outro procedimento à Diretoria Central de Administração Logística, da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 6º – As comissões deverão apresentar dois relatórios:

I – relatório com apuração prévia, nos termos do art. 5º e;

II – relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2018, contendo:

a) procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;

b) relação dos materiais inventariados, agrupados segundo a conta contábil correspondente do Plano de Contas Único do Estado, detalhada em nível de elemento e item de despesa, conforme respectiva classificação econômica;

c) ocorrências e divergências detectadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas; e,

d) providências adotadas para sanar as pendências encontradas e resultados efetivados.

§ 1º – O relatório a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser assinado pela Comissão de Inventário, após anuência dos responsáveis pelas áreas de patrimônio/almoxarifado e de contabilidade.

§ 2º – O modelo do relatório conclusivo está disponível no site www.planejamento.mg.gov.br.

Art. 7º – Deverão ser seguidas as seguintes datas limites para a entrega dos inventários, conforme disposto no Anexo do Decreto nº 47.521, de 31 de outubro de 2018:

I – 12 de novembro de 2018 – constituição das comissões de levantamento das dívidas de curto e de longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;

II – 07 de dezembro de 2018 – entrega às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º; com data-base de 30 de novembro de 2018;

III – 7 de janeiro de 2019 – entrega às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento dos inventários físico e financeiros com data-base de 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único – A perda dos prazos dispostos neste artigo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor da SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2018.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.