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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8, de 21/5/2015 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8 Data Assinatura: 21/5/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/5/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 45  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 008, de 21 de maio de 2015.
Disciplina o exercício do controle preventivo dos processos de dispensa,
inexigibilidade e retardamento de licitação pela ControladoriaGeral
do Estado e pelas Auditorias Setoriais, Seccionais e Núcleos de
Auditoria.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº
43.817/2004, que atribui à Controladoria-Geral do Estado, por meio
de suas Auditorias Setoriais e Seccionais, a competência para exercer o
controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento
de licitações;
Considerando que o exercício da atividade de Auditoria Interna fundamenta-se
em planejamento anual, com a utilização de regras de amostragem
e de metodologia específica, inclusive baseada em matrizes de
riscos;
Considerando que os princípios que regem a Auditoria Interna orientam
para que suas ações guardem distinção com as atividades de gestão praticadas
pelos órgãos jurisdicionados;
RESOLVE:
Art. 1° O exercício do controle preventivo dos processos de dispensa,
inexigibilidade e retardamento de licitação pela Controladoria-Geral –
CGE, por meio das Auditorias Setoriais, Seccionais e Núcleos de Auditoria
observará o seguinte:
I – planejamento estabelecido pela CGE, fundamentado em análise de
riscos que identificará os processos que serão objeto de avaliação; e
II – metodologia de análise a ser instituída pela CGE;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução
de Serviços nº 03/2011/SCG/CGE.
MÁRIO VINÍCIUS CLAUSSEN SPINELLI
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.