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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9921, de 2/10/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9921 Data Assinatura: 2/10/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Cultura - SEC  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/10/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEC Nº 9921, DE 2 DE OUTUBRO DE2018.
Estabelece procedimentos para o funcionamento do Sistema Eletrônico
de Informações – SEI para tramitação de processos administrativos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, bem
como para a prática de atos processuais por usuários externos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das competências
que lhe conferem o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do
Estado e os artigos 27 e 38 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
considerando o disposto na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei estadual nº
19.420, de 11 de janeiro de 2011, no Decreto estadual nº 46.398/2013,
no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e no Decreto nº 47.228,
de 04 de agosto de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir normas, rotinas e procedimentos para o funcionamento,
produção e tramitação de processos e prática de atos processuais
no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para os órgãos e
entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e para os
usuários externos.
§ 1° Considera-se processo o conjunto de documentos oficialmente reunidos
no decurso de uma ação administrativa, que constitui umaunidade
de arquivamento.
§ 2° Considera-se ato processual qualquer ação praticada no decurso de
um processo, com vistas ao alcance de uma finalidade.
§ 3° Considera-se processo administrativo eletrônico aquele em
que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
§4° Considera-se processo administrativo híbrido aquele em que os
atos processuais são registrados e disponibilizados concomitantemente
em meio eletrônico e em meio físico.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins desta Resolução considera-se:
I - Administrador: usuário interno com conhecimento avançado no sistema
com a responsabilidade de gerir o cadastro de usuários, setores
e permissões de acesso, implantar atualizações, solucionar problemas
técnicos, ministrar treinamentos e prestar atendimento aos demais usuários,
além de zelar pelo bom funcionamento do sistema como um todo.
II - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a
um outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um
mesmo interessado e tratem do mesmo assunto;
III - Atividades de protocolo: recebimento, registro, distribuição, controle
de tramitação, expedição e autuação de documentos avulsos para
a formação de processos e prática dos atos processuais;
IV - Autenticação: Declaração de que um documento original é autêntico–
ou que uma cópia reproduz fielmente o original – feita por uma
pessoa física com autoridade para tal num determinado momento;
V - Base de Conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção
de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução
de um ou mais tipos de processos;
VI - Captura para o SEI: conjunto de operações que visam ao registro,
à classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas
que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar
os documentos digitais ao longo do tempo e à anexação de documento
arquivístico digital no SEI;
VII - Classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente,
de grau de sigilo a documentos, dados e informações, categorizados
no nível de acesso sigiloso, conforme o Decreto estadual
nº 45.969, de 24 de maio de 2012, observado seu teor e em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
podendo ser:
a) grau ultrassecreto;
b) grau secreto;
c) grau reservado.
VIII - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a
autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante
em sua declaração de autenticidade;
IX - Documento em Fase Corrente: documentos em tramitação ou não,
que, pelo seu valor primário, é objeto de consultas frequentes pela entidade
que o produziu, a quem compete a sua administração;
X - Documento em Fase Intermediária: documento originário da fase
corrente, que mantêm valores prescricionais e precaucionais e, por essa
razão, aguarda destinação;
XI - Documento Permanente: documento que já cumpriu os prazos
administrativos, legais e fiscais de guarda, porém será integrado ao
Arquivo Permanente em virtude de seu valor histórico, probatório ou
informativo;
XII - Detentor do processo eletrônico: unidade(s) na(s) qual(is) o processo
está aberto e passível de inserção de novos documentos;
XIII - Documento Arquivístico: documento produzido, recebido ou
acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
no exercício de suas funções e atividades, qualquer que seja o suporte;
XIV- Documento Arquivístico Digital: informação registrada, codificada
em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico
ou digital;
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
XV - Documento Externo: documento arquivístico digital não gerado
pelo SEI;
XVI - Documento Gerado pelo SEI: documento arquivístico nato-digital
produzido diretamente no SEI;
XVII - Documento Preparatório: documento formal utilizado como
fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
XVIII - Metadados: Dados estruturados que descrevem e permitem
encontrar, gerenciar, compreender e/ou preservar documentos arquivísticos
ao longo do tempo.
XIX - Minuta: versão preliminar do documento;
XX - Multiplicador do SEI: usuário interno com conhecimento avançado
no sistema com a responsabilidade de replicar conhecimento para
os demais usuários e auxiliar na implementação do sistema no âmbito
do seu órgão ou entidade.
XXI - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos
documentos no SEI, quanto ao seu conteúdo, considerando:
a) Público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo
público externo;
b) Restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo
esteja aberto ou por onde tramitou; e,
c) Sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de
Acesso SEI sobre o processo quando houver informação submetida
temporariamente a restrição de acesso públicoemrazão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado.
XXII - Número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial
gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada
documento e processo dentro do sistema;
XXIII - Peticionamento Eletrônico: envio, por usuário externo cadastrado,
de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a
compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado
no SEI ou em sistemas integrados.
XXIV - Plano de Classificação: Esquema de distribuição de documentos
em classes de acordo com métodos de arquivamento específicos,
elaborado a partir do estudo das estruturas e funções de uma instituição
e da análise do arquivo por ela produzido, conforme o Decreto estadual
nº 45.969, de 24 de maio de 2012. Expressão geralmente adotada em
arquivos correntes;
XXV - Processo Principal: processo que, pela natureza de sua matéria,
poderá exigir a anexação ou relacionamento de um ou mais processos
como complemento a seu andamento ou decisão;
XXVI - Sobrestamento de Processo: interrupção formal de seu andamento,
em razão de determinação existente no próprio processo ou em
outro processo;
XXVII - Tabela de Temporalidade: Instrumento de destinação aprovado
por autoridade competente, que determina prazos e condições de
guarda tendo em vista a transferência, recolhimento, descarte ou eliminação
de documentos,conforme o Decreto estadual nº 45.969, de 24
de maio de 2012;
XXVIII - Unidade: designação genérica que corresponde a cada
uma das divisões ou subdivisões, formais ou informais da estrutura
organizacional;
XXIX - Usuário Externo: pessoa física que não possui vínculo com a
administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos
eletrônicos no SEI.
XXX - Usuário Interno: servidor ou empregado da administração direta
e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o
Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com
suas atribuições e cargo ocupado;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete à Superintendência Central de Governança Eletrônica
- SCGE:
I – realizar a gestão operacional e manutenção técnica do SEI;
II – implantar as atualizações disponibilizadas pelo conjunto de órgãos
e entidades da administração pública responsáveis pela evolução do sistema
que compõem a comunidade SEI;
III – promover a capacitação de multiplicadores e administradores de
unidade;
IV – prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SEI;
V – gerenciar o armazenamento de dados, documentos em fase corrente
e intermediária edo histórico das transações eletrônicas;
VI – manter o sistema e suas funcionalidades adequados à legislação
arquivística, às diretrizes do Arquivo Público Mineiro - APM e às deliberações
do Conselho Estadual de Arquivos – CEA.
Art. 4º -Compete ao Arquivo Público Mineiro:
I – orientar o processo de gestão, executar o recolhimento, a guarda e a
preservação e promover o acesso ao acervo arquivístico do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais;
II – auxiliar as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de
Arquivos- CPAD’s na identificação de processos;
III – criar comissões e grupos de estudo voltados ao aprimoramento
do SEI.
Parágrafo único. A guarda de documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar
de acordo com as diretrizes previstas pelo Arquivo Público Mineiro,
incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação
técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos
que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu
recolhimento.
Art. 5º -Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
de Arquivo - CPAD dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual:
I - apoiar a implantação do SEI;
II - selecionar os documentos de guarda permanente e os que, destituídos
de valores probatório e informativo, deverão ser eliminados;
III – elaborar e atualizar os instrumentos técnicos de gestão de documentos,
os quais serão submetidos à aprovação do Arquivo Público
Mineiro.
IV - solicitar a criação ou alteração de tipos de processos conforme o
Plano de Classificação de Documentos - PC e a Tabela de Temporalidade
e Destinação de Documentos de Arquivo - TTDD, cuja validade
está condicionada a análise e aprovação do Arquivo Público Mineiro.
Art. 6º - Compete aos órgãos e entidades usuários do SEI:
I – designar um ou mais administradores de unidade, mediante indicação
do Chefe de Gabinete ou autoridade equivalente;
II – promover o cumprimento das normas relativas ao processo
eletrônico;
III – monitorar a implantação do SEI;
IV – cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;
V – autorizar o acesso de usuários externos;
VI – atuar como um multiplicador do SEI, replicando o conhecimento
sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu
órgão ou entidade;
VII – encaminhar dúvidas operacionais e solicitações referentes à
manutenção e perfis de acesso à Seplag;
VIII – promover a gestão descentralizada do SEI;
IX – manter dados cadastrais atualizados;
X – observar a legislação arquivística, as diretrizes do Arquivo Público
Mineiro - APM e as deliberações do Conselho Estadual de Arquivos
– CEA.
XI – realizar a gestão dos arquivos produzidos no exercício de suas
atividades, observada a legislação arquivística vigente, as diretrizes do
Arquivo Público Mineiro e as deliberações do Conselho Estadual de
Arquivos – CEA.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
Art.7º - Os usuários internos estão obrigados a atribuir a classificação
a todos os processos criados, bem como àqueles recebidos de usuários
externos e verificar a classificação atribuída pelo protocolo do órgão ou
entidade, conforme o Plano de Classificação - PC e a Tabela de Temporalidade
e Destinação de Documentos de Arquivo - TTDD.
Art. 8º - A criação ou alteração dos tipos de processo deverão ser
demandadas pela CPAD para a análise e validação do Arquivo Público
Mineiro – APM conforme o Plano de Classificação de Documentos
- PC e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de
Arquivo – TTDD.
CAPÍTULO IV
DO PERFIL DE ACESSO
Art. 9º -Os usuários internos têm permissão para iniciar e tramitar processos,
bem como gerar e assinar documentos no SEI, de acordo com
seu perfil de acesso e competências funcionais.
Art. 10 - O cadastro de usuário e unidade no SEI devem obedecer aos
seguintes padrões:
I - Usuário: o número de Cadastro de Pessoa Física – CPF no campo
“Sigla” e nome completo no campo “Nome”. O preenchimento do
campo “Sigla” será exclusivamente por caracteres numéricos enquanto
no campo “Nome” somente as iniciais serão maiúsculas.
II - Unidade: a sigla do órgão ou entidade, seguido de barra “/” e da
sigla da unidade no campo “Sigla” e nome completo da unidade no
campo “Descrição”. O preenchimento será exclusivamente por caracteres
maiúsculos para o campo “Sigla” e somente com iniciais maiúsculas
no campo “Descrição”.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 11 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando:
I - tal medida for tecnicamente inviável;
II - houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento
cause dano relevante à celeridade do processo; ou,
III - existir previsão de exceção em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas nos incisos do caput,
os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis
aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente
seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.
Art. 12 - As áreas responsáveis pelos processos operacionais devem:
I – zelar pelo adequado e completo preenchimento dos metadados ao
iniciar os processos;
II - criar e gerenciar as Bases de Conhecimento para orientar a regular
instrução processual;
III – atribuir ou revisar o nível de acesso dos processos e documentos,
observadas as hipóteses legais;
IV - analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados
sobre os processos e documentos de responsabilidade da área;
Art. 13 - Todo documento oficial produzido deverá ser elaborado por
meio do editor de textos do SEI, observando o seguinte:
I - documentos gerados no SEI receberão Número SEI;
II - qualquer usuário interno poderá elaborar documentos, bem como
assinar aqueles de sua competência;
III - documentos que demandem assinatura de mais de um usuário
devem ser encaminhados somente depois da assinatura de todos os
responsáveis.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso III, em se tratando de documentos
redigidos e assinados por mais de uma unidade, caso necessário, esta
característica deve ser destacada diretamente no teor do documento,
indicando as unidades participantes.
§ 2º O limite do tamanho individual de arquivos para captura para o SEI
de documentos externos será definido diretamente no sistema.
§ 3º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em
formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível,
mantendo-se sua inteligibilidade, de forma que cada arquivo não
ultrapasse o limite de que trata o §2º.
Art. 14 - Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a
área de destino promoverá sua devolução ao remetente mediante registro
no histórico do processo.
Art. 15 - O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser
precedido de determinação formal constante do próprio processo ou de
outro processo a partir do qual se determina o sobrestamento.
§ 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu
Número SEI e seu teor resumido devem constar do campo motivo para
sobrestamento do processo no SEI.
§ 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o
motivo que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua
regular tramitação.
Art. 16 - O relacionamento de processos será efetivado quando houver
a necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar
a busca de informações.
Parágrafo único. O relacionamento de processos não se confunde com
o sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações,
que continuam a ocorrer normalmente e de forma autônoma.
Art. 17 - Deve ocorrer a anexação de processos quando, pertencerem
a um mesmo interessado, e tratarem do mesmo assunto, hipótese que
justifica a análise e decisão conjunta.
Art. 18 - Os processos eletrônicos cumprirão seus prazos de guarda,
conforme Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação
de Documentos de Arquivo.
Art. 19 - O usuário interno pode excluir documentos elaborados e
assinados em sua unidade, desde que o processo não tenha sido concluídoouincluídoalguma
ciência,visualizados por outras unidades ou
tramitados.
Art. 20 - Os documentos somente poderão ser cancelados mediante
solicitação formal unidade na qual foi gerado ao administrador do SEI
do órgão ou entidade em questão.
§ 1º É competência exclusiva dos administradores locais liberar a permissão
para que o usuário cancele documentos.
§ 2° - O usuário responsável pelo cancelamento do documento deverá
descrever o motivo do cancelamento no sistema.
Art. 21 - Os documentos são ordenados automaticamente dentro dos
processos eletrônicos no SEI, obedecendo a ordem cronológica de
inclusão.
Art. 22 - A ordem dos documentos nos processos eletrônicos somente
poderá ser alterada mediante solicitação formal da unidade demandante
ao administrador do SEI do órgão ou entidade em questão.
Parágrafo único.É competência exclusiva dos administradores locais
liberar a permissão de ordenação para a unidade demandante.
Art. 23 - Quando pertinente, a concessão de vistas será efetivada por
usuário interno da área detentora do processo.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 24 - Os documentos eletrônicos produzidos no SEI terão garantia
de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de
Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil); ou,
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos gerados no SEI pode ser verificada
em endereço do SEI indicado na tarja de assinatura e declaração
de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador
e CRC.
Art. 25 - A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do
usuário por sua utilização indevida.
CAPÍTULO VII
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 26 - Os documentos incluídos no SEI devem obedecer aos seguintes
níveis de acesso:
I – Público, com acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive
pelo público externo.
II – Restrito, acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo
esteja aberto ou por onde tramitou; e,
III – Sigiloso, acesso limitado aos usuários que possuem Credencial
de Acesso SEI sobre o processoquando houver informação submetida
temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º Os documentos no SEI devem, em regra, ter nível de acesso
público e, excepcionalmente, Restrito ou Sigiloso, com indicação da
hipótese legal aplicável.
§ 2º Os detentores do processo eletrônico, preferencialmente a unidade
geradora, deverão, de ofício, segundo legislação aplicável, definir ou
redefinir o nível de acesso sempre que necessário, ampliando ou limitando
seu acesso, especialmente quando não mais subsistir a situação
de fato ou de direito que justifique a atribuição de nível de acesso Restrito
ou Sigiloso.
Art. 27 - Os documentos preparatórios e informações neles contidas
deverão ter nível de acesso Restrito, segundo a hipótese legal correspondente,
até a conclusão do ato ou decisão subsequente, momento a
partir do qual é obrigatória a redefinição de seu nível de acesso para
Público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes
documentos.
Parágrafo único.O disposto no caput não se aplica quando ao documento
preparatório tiver sido dada publicidade em decorrência de sua
Consulta Pública ou de outras hipóteses previstas em lei ou em regulamentação
específica.
CAPÍTULO VIII
DOS USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 28 - O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível
e indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de
formulário eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações disponível
em página própria no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão aceitar cadastros de
usuários externos realizados em plataforma do governo de cadastro
centralizado de identificação.
Art. 29 - O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório
para:
I - pessoas naturaisou jurídicasoutorgadas;
II - pessoas naturais ou jurídicas que participem ou tenham interesse
em participar, em qualquer condição, de processos administrativos do
governo;
§ 1º A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comuni
cação processual entre a Administração Pública e a entidade ou pessoa
representada dar-se-ão por meio eletrônico.
§ 2º Não serão admitidas intimação e protocolização por meio diverso
do digital, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade
do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à
celeridade ou à instrução do processo, ou quando houver exceção prevista
em instrumento normativo próprio.
Art. 30 - O cadastro como usuário externo deverá ser validado pelo
órgão ou entidade da Administração Pública com o qual o representante
se relaciona ou pretende se relacionar.
Art. 31 - São documentos exigidos para a validação do cadastro como
usuário externo:
I – Formulário de Declaração de Concordância e Veracidade;
II – Documento de Identificação civil;
III - Cadastro de Pessoa Física – CPF
IV – Autorretrato do representante exibindo o(s) documento(s) pessoais
;
V – Procuração, termo de posse ou ata de representação de organização
pública ou privada.
§ 1º Os documentos exigidos na forma dos incisosdeste artigo poderão
ser enviados por correio eletrônico, em formato digitalizado.
§ 2º O correio eletrônico utilizado para o envio da documentação deve
ser o mesmo associado ao usuário externo no SEI.
§ 3º É de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual realizar a conferência das informações cadastradas
pelos usuários externos com os quais irão se relacionar, bem como
arquivar os documentos exigidos para validação dos representantes.
§ 4º Em substituição aos documentos exigidos nos incisos deste artigo
os órgãos e entidades poderão aceitar cadastros de usuários externos
realizados em plataforma dogoverno ou outros documentos que possam
garantir a identidade do usuário externo.
Art. 32 - O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições
que regem o processo eletrônico, conforme previsto nesta Resolução
e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha
sido concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuaisou para apresentação de
informações ou documentos complementares; e,
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com os órgãos e entidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas
integrados ao SEI.
Art. 33 - São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico
de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo
o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos
essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade
com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato
e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o
direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para
que, caso solicitado, sejam apresentados aos órgãos e entidades para
qualquer tipo de conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento
das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações
processuais entre a Administração Pública, o usuário ou a entidade
porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização
por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica
ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do §2° do art. 28
desta Resolução;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se
tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos
e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de
Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário
externo;
VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se
efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento
de intimações; e,
IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor
de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões
eletrônicas.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo,
bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não
imputáveis a falhas do SEI ou ao sistema integrado, não servirão de
escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Art. 34 - Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por
meio de peticionamento eletrônico.
§ 1º Os documentos digitalizados terão valor de cópia simples, sendo
a apresentação dos originais necessária quando a regulamentação ou
a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados enviados são
de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais
adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e
administrativa vigentes.
§ 3º A impugnação da integridade do documento digitalizado, mediante
alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação
do documento objeto da controvérsia.
§ 4º Os órgãos e Entidades poderão exigir, a seu critério, até que decaia
seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, do documento
original enviado por usuário externopor meio de digitalização ou
peticionamento eletrônico.
CAPÍTULO IX
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS
Art. 35 - O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente
pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo os
seguintes dados:
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 36 - Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização
seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais
em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao
suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente ao Protocolo
dos órgãos e entidades, independentemente da manifestação dos
mesmos.
§ 1º A petição a que se refere o caput indicará expressamente os documentos
que serão apresentados posteriormente.
§ 2º O disposto no caput para apresentação posterior do documento em
meio físico será de até o dia útil seguinte ao encerramento do prazo em
que tenha ocorrido o peticionamento dos documentos cujo envio em
meio eletrônico fosse viável.
Art. 37 - O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão
de manutenção programada ou por motivo técnico.
Parágrafo único. Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade
do SEI quando for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos
ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas;
Art. 38 - Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos
seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais; ou,
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de
integração.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as
falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário
externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade
técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas
do usuário.
Art. 39 - A indisponibilidade do SEI definida no art. 36. desta Resolução
será aferida por sistema de monitoramento de responsabilidade da
SEPLAG, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções
de funcionamento a serem divulgados em página própria, devendo conter
pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e,
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 40 - Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados,
salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59
segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário
oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados
estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia
do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem
em desacordo com esta Resolução, restituindo-os às unidades
que os encaminharam, tanto pelo SEI como em suporte físico.
Art. 42 - O uso inadequado do SEI fica sujeito à apuração de responsabilidade,
na forma da legislação em vigor.
Art. 43 - Fica vedada a emissão e a tramitação de documentos e a abertura
de processos por meio diverso do SEI a partir de 31/12/2018.
Parágrafo único. Fica ressalvado do disposto no caput o encaminhamento
de processos e documentos físicos para arquivamento ou para
conversão para o SEI, os processos que contenham informações classificadas
em grau de sigilo, a expedição física de documentos para interessados
quando não for viável a intimação eletrônica e a tramitação de
processos e documentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual direta ou indireta que não possuam solução que
viabilize a tramitação em meio eletrônico.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2018.
César Cristiano de Lima
Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.