Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 28, de 21/9/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 28 Data Assinatura: 21/9/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/10/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEAPA/SES N°028, de 21 DE SETEMBRODE 2018.
Define a norma técnica para fixação da identidade e qualidade sensorial
do café torrado em grão e torrado e moído para aquisição pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO, o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em exercício da função
e das atribuições próprias e delegadas de Secretário de Estadoe o
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 93, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto
Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro de 2017 e no Decreto Estadual nº
44.661, de 26 de novembro de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1° - Ficam definidas as normas de aquisição de café torrado em
grão e torrado e moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual que obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2° - Define-se como café torrado em grão e torrado e moído, para
efeito desta Resolução, como o grão beneficiado do fruto maduro do
cafeeiro (Coffea), submetido à tratamento térmico em condições tecnologicamente
adequadas e compatíveis com a legislação sanitária
e ambiental vigentes, até o ponto de torra achocolatado, definido na
escala do sistema Agtron entre os n°s 45 e 65, conforme anexo único,
e devidamente envasados.
§ 1° - Para a definição do ponto de torra, é facultado o uso de outros instrumentos
similares para a detecção eletrônica de cores, denominados
colorímetros, desde que o resultado em termos de classificação seja o
Sistema Agtron, conforme o anexo único desta Resolução.
§ 2° - Para o caso do café torrado e moído, adota-se a moagem média a
fina como padrão ideal para o uso no método de percolação, conforme
anexo único desta Resolução.
§ 3° - Para o caso do café torrado em grão, adota-se como padrão
mínimo a peneira 16, conforme anexo único desta Resolução.
§ 4° - A embalagem do produto deve ser adequada à preservação dos
aromas e sabores característicos, sem absorção de gostos estranhos e
em observância de legislação vigente.
§ 5º Os cafés torrado em grãos e torrado e moído adquiridos pelo Poder
Executivo Estadual deverão atender ao Regulamento Técnico para o
Café (Resolução ANVISA RDC nº 277 de 22 de setembro de 2005);
Regulamento Técnico de limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas
em alimentos (Resolução ANVISA RDC nº 007 de 18 de fevereiro
de 2011); Regulamento Técnico que trata das sujidades leves e
substâncias estranhasexistentes em alimentos e bebidas (Resolução
ANVISA RDC nº 014, de 28 de Março de 2014); Regulamento Técnico
sobre Condições Higiênico-Sanitárias de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos
(Portaria nº 326 de 30 de julho de 1997); Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados (Resolução RDC nº 259 de
20 de setembro de 2002); Regulamento Técnico Metrológico (Portaria
INMETRO nº 157 de 19 de agosto de 2002); Regulamento Técnico de
padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados
(Portaria Inmetro nº 153 de 19 de maio de 2008); a Lei 10.674 de
16 de maio de 2003; a Instrução Normativa MAPA nº 08, de 11 de junho
de 2003; as suas respectivas atualizações e as demais regulamentações
pertinentes em vigência.
§ 6° - O café licitado deve ser embalado em no máximo 30 dias anteriores
à data de entrega do produto. Quando em embalagens comuns a
validade a partir da data de embalagem deve ser de no máximo 03 (três)
meses; em embalagens valvuladas a validade a partir da data de embalagem
deve ser de máximo de 06 (seis) meses e; em embalagem a vácuo
a validade a partir da data de embalagem deve ser de máximo 12 (doze)
meses. Os registros da data de fabricação/embalagem e validade devem
estar estampados no rótulo da embalagem.
Art. 3° - Para aquisição do café torrado em grão e torrado e moído, define-se
como critério de classificação a metodologia Qualidade Global
da Bebida do Café, recomendada pela Associação Brasileira da Indústria
de Café.
§ 1° - Entende-se por padrão mínimo de qualidade da bebida o conjunto
de especificações e procedimentos de análise laboratorial que assegura
o fornecimento de café, representado por uma nota de Qualidade Global,
que varia de 0 a 10, na escala sensorial.
§ 2° - A escala sensorial é a avaliação global de características sensoriais
do produto que determinará a categoria a qual ele pertence, de
acordo com as regras estabelecidas nos Programas de Pureza e Qualidade
da ABIC.
Art. 4° - Define-se como padrão mínimo de qualidade global da bebida
do café, a ser adquirida pelo Poder Executivo Estadual, a nota de
Qualidade Global igual a 7,3 pontos, conforme o anexo único desta
Resolução.
Parágrafo Único – A aquisição de cafés da categoria Gourmet, identificados
na escala sensorial como aqueles detentores de notas de Qualidade
Global entre 7,3 e 10,0, será realizada em conformidade com o
Edital de Licitação.
Art. 5° - O café objeto da aquisição deverá atender às especificações
técnicas constantes do anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. Não é admitida a presença de impurezas e matérias
estranhas no café torrado em grão e no torrado e moído.
Art. 6° - O café torrado em grão ou torrado e moído não deverá apresentar
alteração ou adulteração por qualquer forma ou meio, inclusive pela
adição de corantes ou outros produtos que modifiquem sua especificação,
não se admitindo sob qualquer forma a adição de cafés esgotados,
tais como borra de solúvel, borra de infusão de café torrado e moído.
Parágrafo único – O café torrado em grão ou torrado e moído deverá
ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado
em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a
saúde do consumidor.
Art. 7° - Os lotes de café torrado em grão ou torrado e moído para fins
de aquisição governamental serão objetos de análise, por amostragem,
sempre no momento da entrega de cada lote licitado ou sob a demanda
de perícias, que visem o esclarecimento de impasses em relação ao produto
licitado, ou, ainda, a critério da Autoridade Sanitária competente,
para verificar, a qualquer tempo, por meio de análises fiscais, a qualidade
do produto adquirido.
§1º Em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de publicação do resultado
da licitação, o vencedor, obrigatoriamente, deverá encaminhar
para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA, duas amostras de 500 gramas cada, extraídas do lote a ser
entregue no órgão/entidade contratante, as quais serão encaminhadas
para análise laboratorial.
§2º Para efeito da análise laboratorial é obrigatória a apresentação dos
pacotes devidamente fechados, lacrados e identificados.
§ 3º O laudo elaborado pelo laboratório será encaminhado para o órgão/
entidade contratante para fins de assinatura do contrato.
§ 4º O ganhador do processo licitatório deverá, ainda, apresentar laudo
laboratorial do lote entregue ao órgão/entidade contratante, no qual
deverá constar a realização dos ensaios Elementos Histológicos (Resolução
RDC nº 277/2005/ANVISA); Pesquisa de Sujidades, Parasitos e
Larvas (Resolução RDC nº 175/2003/ANVISA) e Análise de Rotulagem
(Resolução RDC nº 259/2002/ANVISA, Portaria INMETRO nº
157/2002 e Lei 10.674 /2003).
§5º - As despesas decorrentes da elaboração dos laudos correrão por
conta do contratado.
Art. 8º - Para efeito da assinatura do contrato de licitação, o ganhador
deverá, obrigatoriamente, apresentar documento, em vigência, que
comprove estar o estabelecimento produtor licenciado pela Autoridade
Sanitária competente.
Art. 9º - Será desclassificado o lote de café que apresentar uma ou mais
das características abaixo indicadas:
I – aspecto generalizado de mofo;
II – mau estado de conservação;
III – odor estranho de qualquer natureza;
IV – presença de sementes tóxicas;
V - elementos histológicos não característicos do endosperma do café;
VI - matéria prejudicial à saúde humana.
Art. 10 – Considerar-se-á fraude, a adulteração de qualquer ordem ou
natureza praticada na classificação, na certificação, na produção, no
acondicionamento e embalagem, transporte e distribuição, bem como
em quaisquer documentos de qualidade do produto.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revoga-se a Resolução Conjunta SEPLAG/SEAPA/SES N°
8954
, de 3 de Outubro de 2013.
Belo Horizonte, 21de setembro de 2018.
César Cristiano de Lima
Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão
Amarildo José Brumano Kalil
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(em exercício da função e das atribuições próprias
e delegadas de Secretário de Estado)
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
Recomendações Técnicas para o Edital de Aquisição de Café - Categoria:
GOURMET
Características do Produto:Café, em pó homogêneo, torrado e moído,
constituídos de grão de café arábica tipo 2 a tipo 4 COB, com ausência
de grãos com defeitos pretos, verdes e ou ardidos (PVA) e fermentados,
100% da espécie arábica de origem única ou blendados, com classificação
de bebida de Mole ou Dura.
Características Sensoriais Recomendáveis e Nota de Qualidade Global
da bebida:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet devem apresentar
Aroma e Sabor característico do produto, podendo ser Suave ou
Intenso e obter em análise sensorial da bebida, Nota de Qualidade Global
na faixa de 7,3 à 10 pontos, realizada por equipe selecionada e treinada,
em laboratórios credenciados , fazendo uso de escala de 0 a 10
para Qualidade Global.
Ponto de Torra:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet podem
apresentar pontos de torra numa faixa de moderadamente clara (Agtron
/SCAA #75) a moderadamente escura (Agtron /SCAA #45), evitando
cafés com pontos de torra muito escuros.
Ficha Técnica – Torração Nº Disco Agtron Classificação
Não Recomendável 25
35
Muito escura Escura
Escura 45 Moderadamente Escura
Média 55
65
Média Média Clara
Clara 75 Moderadamente Clara
Não Recomendável 85
95
Clara Muito Clara
Moagem:Moagem, segundo a Classificação com base no percentual de
retenção em peneiras granulométricas números 24, 30 e 40 e fundo, em
equipamento específico com agitação por 10 minutos e reostato na posição
5 ou similar, em três etapas consecutivas, calculando-se a média
dos valores obtidos.

Moagem

% de retenção
Tolerância % que passa da peneira 45
Peneiras 24 Peneiras 30 Peneiras 45 Fundo Máximo
Grossa 10 20 60 10 10
Média 5 15 50 30 10
Fina 1 5 30 64 10
Peneira:Tamanho de peneira, segundo a Instrução Normativa n°
08/2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tipo de Fava Tipo de Peneira utilizada
Chato Grosso Acima peneira 18, inclusive .
17
Chato Médio 16
15

Chatinho
14
13
12
Moca Grosso 11 a 13
Moca médio 10
Moquinha 8 e 9
Embalagem:Acondicionados em embalagens comuns, com validade de
até três meses, ou em embalagens valvuladas, com validade de até seis
meses, ou em embalagens a vácuo, com validade de até doze meses,
devendo a data de fabricação e validade estar devidamente estampadas
no rótulo da embalagem.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.