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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4, de 19/01/2012 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4 Data Assinatura: 19/01/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/01/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG nº 04 DE 19 DE JANEIRO 2012.
Dispõe sobre os procedimentos para publicação do ato de exoneração
de cargo efetivo ou de dispensa de função pública a pedido do
servidor.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo
106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, bem como o
Decreto nº 45.835 de 23 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor que requerer a sua exoneração de cargo efetivo ou a
sua dispensa de função pública, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da
Lei nº 869/1952, deverá fazê-lo por meio de requerimento, conforme
modelo disponibilizado no Portal do Servidor e no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. O pedido de exoneração ou de dispensa a que se refere
o caput poderá ser feito mediante procuração com poderes específicos,
por instrumento público ou particular, neste caso com firma reconhecida
em cartório.
Art. 2º O requerimento de exoneração ou de dispensa devidamente instruído
e assinado, conforme a cédula de identidade – RG do requerente
após protocolado, por si só, garante ao servidor o direito de deixar o
cargo público, exceto na hipótese de se encontrar envolvido em irregularidade
que esteja sendo apurada mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Art. 3º Compete à Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente
do órgão de lotação do servidor verificar se as informações inseridas
nos campos do requerimento subscrito pelo servidor correspondem
aos registros de mesma natureza existentes no Sistema Integrado
de Administração de Pessoal – SISAP, bem como promover a devida
compatibilização.
Art. 4º O servidor que requerer a exoneração do seu cargo efetivo,
ou a dispensa de sua função pública, se optar por aguardar a publicação
do respectivo ato em exercício, deverá fazê-lo formalmente no
requerimento.
Art. 5º O requerimento de exoneração ou de dispensa, após encontrar-se
devidamente assinado pelo servidor, será também assinado pelo Chefe
da Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do seu órgão
de lotação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do seu
protocolo.
Parágrafo único. Nas escolas estaduais, compete ao Diretor o encaminhamento
do pedido de exoneração ou de dispensa à respectiva Superintendência
Metropolitana ou Regional de Ensino, que providenciará,
dentro do prazo estabelecido no caput, o envio para assinatura e publicação
pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 6º O requerimento de exoneração ou de dispensa deverá ser registrado
no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP pela Unidade
de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão de lotação do
servidor, no prazo máximo de 24 horas do seu protocolo.
§ 1º A data do desligamento a ser inserida no SISAP deverá ser idêntica
à data do afastamento do cargo ou função pública, constante do requerimento
do servidor.
§ 2º O servidor poderá desistir do pedido de exoneração no prazo de 30
(trinta) dias, corridos e improrrogáveis, contados da data do seu protocolo
na Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do seu
órgão de lotação.
§ 3º O servidor poderá desistir do prazo referido no parágrafo anterior,
caso em que deverá apresentar declaração formal, de caráter irretratável,
autorizando a publicação do ato de exoneração antes de decorrido
o prazo.
Art. 7º Quando do processamento do pedido de exoneração ou de dispensa,
a unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor
deverá consultar a Subcontroladoria de Correição Administrativa
– SCA, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, sobre a existência de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra o servidor
e sobre a possibilidade de prosseguimento do seu pedido de desligamento
do Serviço Público.
Art. 8º O servidor que se encontrar na situação específica de abandono
de cargo, poderá apresentar requerimento de exoneração, observando-se
o seguinte:
I - não havendo a instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, o requerimento de exoneração apresentado deverá ser
processado nos termos desta Resolução;
II - estando o processo administrativo disciplinar já instaurado, o requerimento
de exoneração apresentado deverá ser juntado aos autos, constituindo
manifestação de desinteresse pelo cargo e assegurando-se o
procedimento sumário.
Art. 9º Após assinado pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo
do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, o ato de exoneração
ou dispensa será publicado pela respectiva unidade de recursos humanos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. Compete à Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a
orientação técnica das unidades de recursos humanos quanto ao processamento
da exoneração e da dispensa a pedido dos servidores, bem
como a permanente fiscalização das atividades das unidades de recursos
humanos.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de dispensa deverá ser redigido
e publicado conforme modelos definidos e disponibilizados pela
Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor da SEPLAG.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2012.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.