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 Dados da Legislação 
 
Resolução 30, de 12/9/2018 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 30 Data Assinatura: 12/9/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/9/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 41  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 26/1/2022 Número: 4 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 030, de 12 de setembro de 2018.
Dispõe sobre o procedimento relativo ao tratamento de manifestações,
especialmente as denúncias, no âmbito da Controladoria-Geral
do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que
lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto no art. 48 §1º incisos I e IV da Lei 22.257/16 e art. 2º incisos
VIII e XI do Decreto 47.139/17
RESOLVE:
Art. 1° - O procedimento relativo ao tratamento de manifestações, especialmente
as denúncias, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado -
CGE, obedecerá às disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, tratamento se refere à ativi-
dade de recepção, avaliação, encaminhamento e apuração de manifes-
tação encaminhada por pessoa natural ou jurídica por meio dos canais
de acesso disponibilizados pela CGE.
Art. 3º - Estão incluídos no conceito de manifestação:
I – reclamação;
II - sugestão;
III – elogio;
IV – pedido de esclarecimento ou orientação; e
V – denúncia.
§ 1º- A reclamação é uma manifestação voltada a noticiar:
I – prestação insatisfatória de um serviço público estadual; e
II – atendimento inadequado prestado à pessoa natural ou jurídica, por
parte do poder público estadual.
§ 2º - A sugestão e o elogio são manifestações que expõem uma con-
tribuição, podendo ou não ser associada a uma crítica, espontânea e
genuína.
§ 3º - O pedido de esclarecimento ou orientação é uma manifestação
que contém, em regra, pedido para dirimir dúvidas sobre serviços públi-
cos ou funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - Solicitação de acesso à informação pública, apresentada nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do
Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, ou que assim se caracterize,
será direcionada para o canal disponibilizado para esta finalidade.
Art. 5º - A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por
objeto a alegação de corrupção, de irregularidade ou ilegalidade no ser-
viço público ou fora dele, que possa ou tenha causado prejuízo de qual-
quer espécie à Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA
Art. 6º - Quanto ao sujeito, a denúncia seguirá a seguinte
denominação:
I – identificada;
II – sigilosa; e
III – anônima.
§ 1º - A denominação “identificada” será atribuída quando a pessoa inte-
ressada informar seus dados e um meio de contato (endereço físico ou
contato via correspondência eletrônica), e autorizar a sua identificação.
§ 2º - A denominação “sigilosa” será atribuída quando a pessoa interes-
sada informar seus dados e um meio de contato, mas solicitar que seja
guardado sigilo sobre a sua identificação.
§ 3º - A denominação “anônima” ocorrerá quando a pessoa interes-
sada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço,
número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma
de contato).
Art. 7º - A identificação completa da pessoa interessada não é obriga-
tória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da
denúncia, sendo que, quando solicitado, o sigilo quanto à identificação
será garantido, nos termos da lei.
Art. 8º - Quando a identificação for essencial à tomada de providências,
tal situação deverá ser autorizada pela pessoa interessada, sendo que,
havendo recusa, caberá o arquivamento do expediente.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES NÃO ATINENTES À GESTÃO DA CGE
Art. 9º - A reclamação, a sugestão, o elogio e o pedido de esclarecimento
ou orientação não atinentes à gestão da CGE serão encaminhados
à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
Parágrafo único - A pessoa interessada, se identificada, será comunicada
a respeito do encaminhamento de sua manifestação, a fim de que
possa acompanhar o seu processamento junto à OGE.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 10 - As denúncias encaminhadas à CGE se sujeitarão à análise
quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade,
competindo à Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento as
atividades de recepção, avaliação e gerenciamento das manifestações.
Parágrafo único - O manifestante identificado que encaminhar denúncias
relativas a outro ente federativo ou a outro poder no âmbito estadual
será orientado sobre a necessidade de encaminhar a denúncia para
o canal adequado.
Art. 11 - São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia:
I – consistência;
II – possibilidade fática ou jurídica;
III – nexo causal.
§ 1º - A consistência da denúncia será identificada quando o encadeamento
das ideias, a exposição dos fatos e a estrutura do pensamento
nela contidos permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível e
com elementos fáticos que viabilizem a atividade de apuração.
§ 2º - A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo
o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real.
§ 3º - A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência
formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica.
§ 4º - O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade
entre o bem e/ou serviço a ser tutelado e o fato relatado.
Art. 12 - Verificado o não preenchimento de qualquer dos requisitos de
admissibilidade, a denúncia será arquivada pela Assessoria Técnica e
de Pesquisa e Desenvolvimento, mediante despacho devidamente fundamentado
com a indicação de qual dos requisitos não foi atendido, e o
denunciante, se identificado, informado quanto ao ato.
Art. 13 - A denúncia admitida será classificada quanto à área de controle
e quanto ao grau de detalhamento e gravidade.
Art. 14 - A denúncia será classificada, quanto à área de controle, em:
I – recursos humanos;
II – licitações e contratos;
III - convênios, fundos e transferências;
IV – orçamento e contas;
V – patrimônio público;
VI – correição.
Art. 15 - A denúncia será classificada, quanto ao grau de detalhamento
e gravidade, em:
I – vazia;
II – média;
III – grave.
§ 1º - Previamente a esta classificação, poderá ser solicitada complementação
de informação ao denunciante.
§ 2º - A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que, apesar de
ter preenchido os requisitos mínimos de admissibilidade, for genérica,
imprecisa e/ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos
que permitam conhecer o ato supostamente irregular e/ou ilícito,
a individualização de condutas ou a identificação de seus sujeitos.
§ 3º - A classificação “média” será atribuída quando os prejuízos estimados
com os fatos a serem apurados forem inferiores ao montante
de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ou quando não for possível
quantificar o dano ao erário, por ausência de elementos técnicos ou
insuficiência de informações.
§ 4º - A classificação “grave” será atribuída às denúncias que abarcarem
risco à vida ou à saúde, bem como àquelas que envolvam prejuízos
estimados no valor igual ou superior a R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) ou que tenham por objeto conduta de agente público ou particular
cuja reprovabilidade justifique esta classificação.
Art. 16 - Uma vez admitida e classificada, a denúncia será encaminhada
para apuração na Unidade do Órgão Central ou Unidades Setoriais e
Seccionais de controle interno que possuam competência acerca da
matéria trazida a conhecimento pelo denunciante.
§1º - As áreas de apuração do órgão Central, observada a pertinência
temática, poderão ter acesso ao teor das denúncias encaminhadas às
Unidades Setoriais e Seccionais de controle interno, bem como ao estágio
da apuração.
§2º - Os trabalhos de apuração serão realizados com independência e
imparcialidade, devendo haver posicionamento conclusivo acerca do
mérito da denúncia.
§ 3º - A apuração ocorrerá de acordo com o planejamento dos trabalhos
da área de competência, baseado nas respectivas matrizes de risco que
os orientam e levando-se em consideração o nível de detalhamento dos
fatos noticiados e os elementos de prova eventualmente apontados, não
havendo um prazo específico para o seu encerramento.
§ 4º - No caso da denúncia estar associada a mais de uma área de competência,
ela será encaminhada àquela que for predominante, que organizará
os trabalhos de apuração.
Art. 17 - Recebidas pelas áreas de apuração denúncias classificadas
como “vazias” nas quais não houver ou não for possível a complementação
da manifestação, poderá haver manifestação pelo seu arquivamento,
sem prejuízo da utilização das informações para o auxílio em
ações de prevenção, detecção e repressão de irregularidades.
Art. 18 - Distribuída a denúncia a unidade responsável pela apuração
procederá ao levantamento preliminar de informações, documentos,
enunciados e trabalhos relacionados ao objeto antes de adotar a ação de
controle interno pertinente.
§1º - Após o levantamento preliminar, a depender dos elementos
do caso concreto, a área de apuração poderá manifestar-se
fundamentadamente:
I - pela adoção de ação de controle ou correcional adequada ao caso;
II - pelo encaminhamento a órgão ou entidade competente para a
tomada de providências;
III - pelo arquivamento da denúncia.
§2º - Caso os fatos noticiados já tenham sido alvo de apuração anterior,
a área de apuração deverá informar o ocorrido, bem como juntar os
documentos pertinentes, para fins de informação gerencial.
Art. 19 - As áreas de apuração darão caráter prioritário e controle especial
para as seguintes denúncias:
I – classificadas como “graves”;
II – nos casos em que for possível a atuação preventiva;
III – nos casos em que os fatos noticiados já são objeto de ação do
controle interno.
Art. 20 - Quando for possível a comunicação com o denunciante por
correspondência física ou eletrônica, a Assessoria Técnica e de Pesquisa
e Desenvolvimento enviará, para conhecimento, os encaminhamentos
ou providências adotadas ao término do levantamento preliminar
de que trata o art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único - A comunicação prevista no caput exaure a atuação
da Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento, sem prejuízo
da possibilidade de esclarecimentos adicionais ou encaminhamento de
documentos pelas áreas de apuração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A denúncia que envolva questões de ordem pública, de modo
a ultrapassar a esfera de interesses e direitos individuais, terá prosseguimento
no seu tratamento, mesmo que manifestada a desistência pelo
denunciante.
Art. 22 - O protocolo arquivado poderá ser reaberto em face de fato
novo que justifique a sua reanálise.
Art. 23 - As unidades do Órgão Central de Controle Interno e as Unidades
Setoriais e Seccionais de Controle Interno deverão encaminhar as
denúncias que receberem à Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento,
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, para fins de
registro em sistema eletrônico, avaliação e distribuição para apuração.
Art. 24 - Nas apurações de denúncias por meio de atividades de auditoria,
deverão ser observadas as diretrizes procedimentais constantes no
Manual de Auditorias Especiais da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 25 - Fica revogada a Resolução CGE nº 012, de 16 de setembro de 2015.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARTINS DE LIMA Controlador-Geral
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.