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 Dados da Legislação 
 
Resolução 57, de 13/8/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 57 Data Assinatura: 13/8/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/8/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 57, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece os documentos necessários para submissão a inspeção pericial
presencial e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93,
inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em
vista o art. 38, inciso II, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, o art.
2º, II, do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, o disposto na
Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 e o disposto na Lei nº
7.116, de 29 de agosto de 1983, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os documentos necessários para
submissão a quaisquer inspeções periciais presenciais, cuja competência
pela realização seja da Superintendência Central de Saúde do Servidor
– SCSS, inclusive no âmbito dos respectivos Núcleos Regionais
de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG.
Art. 2º - Para submissão à inspeção pericial presencial, o periciando
deverá apresentar documento original e oficial de identidade, com foto
e assinatura, nos termos da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§1º - Também são considerados como documento original e oficial de
identidade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de
2009 e aceitos no âmbito da SCSS e dos respectivos Núcleos Regionais
de Saúde do Servidor, para fins de submissão à inspeção pericial
presencial:
I – carteira de trabalho;
II – carteira profissional;
III – passaporte;
IV – carteira de identificação funcional;
V – outro documento público que permita a identificação do periciando,
em meio digital ou físico.
§2º - Para as finalidades desta Resolução, equiparam-se aos documentos
listados no Caput e no §1º, do art. 2º desta Resolução os documentos
de identificação militares.
§3º - A Carteira Nacional de Habilitação, pode ser aceita como documento
original e oficial de identificação, ainda que a data de validade
consignada no referido documento tenha se expirado, com base em
uniformização de entendimento emitida pelo CONTRAN, no uso de
atribuição conferida pelo art. 12, inciso VII, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), via Ofício Circular
nº 2/2017/CONTRAN, de 29 de junho de 2017.
Art. 3º - O documento original e oficial de identificação, ou os congêneres
dispostos nos parágrafos do art. 2º desta Resolução, em suas versões
digitais, a exemplo da CNH digital, Título de Eleitor digital, somente
serão aceitos quando possível comprovação pelo periciando da autenticidade
do documento eletrônico.
Parágrafo Único - Em caso do dispositivo móvel em que esteja o documento
estar descarregado ou o respectivo aplicativo não possa, por
qualquer motivo de ordem técnica ou de rede, ser acessado, quando
demandado no âmbito da SCSS ou em um de seus Núcleos Regionais,
somente será aceita a versão física original dos mesmos.
Art. 4º - O periciando que deixar de apresentar o documento original
e oficial de identidade, com foto e assinatura, ou os equivalentes constantes
nos parágrafos do art. 2º desta Resolução não será submetido à
avaliação pericial, sendo-lhe facultado o reagendamento.
Parágrafo Único - O reagendamento, a pedido do periciando, poderá
acarretar perda total ou parcial do benefício pleiteado, a critério da avaliação
pericial.
Art. 5º - Todos os documentos dispostos nesta Resolução devem ser
passíveis de identificar o periciando, quando da submissão a quaisquer
inspeções periciais presenciais no âmbito da SCSS ou dos respectivos
Núcleos Regionais de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG, não sendo aceitos documentos
rasurados, danificados, cuja foto não represente as atuais características
do periciando ou cuja assinatura não mais condiga com a atual,
podendo ser supletivamente apresentado outro documento permitido
neste diploma legal.
Parágrafo Único – A não apresentação de outro documento previsto
nesta Resolução, quando da submissão a quaisquer inspeções periciais
presenciais, em, substituição àquele que não consiga identificar
adequadamente o periciando, nos termos do Caput deste artigo, acarretará
na aplicação no disposto no art. 4º e seu Parágrafo Único deste
diploma legal.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2018.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.