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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 2, de 11/5/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 2 Data Assinatura: 11/5/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/5/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/SEGOV/ CGE Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil
(OSC) localizadas no Estado de Minas Gerais, visando firmar parcerias
para execução de atividade no âmbito da Educação Especial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO DE
MINAS GERAIS, o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE
GOVERNO DE MINAS GERAIS e o CONTROLADOR-GERAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, no § 3º do art. 18 e no art. 110 do Decreto Estadual nº
47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituído o credenciamento de Organizações da Sociedade
Civil (OSC) para oferta de atividade no âmbito da Educação Especial,
para fins de dispensa do chamamento público, conforme previsto
no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
no § 3º do art. 18 e no art. 110 do Decreto Estadual nº 47.132, de 20
de janeiro de 2017.
§1º - A oferta a que se refere ocaputpoderá se dar:
I – diretamente:
a) no Ensino Fundamental: Anos iniciais e Anos Finais – Educação de
Jovens e Adultos (EJA);
b) na Educação Profissional; e
c) no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
II – indiretamente, na formação de educadores para atuar na Educa-
ção Especial.
§2º - A oferta do Ensino Fundamental será conforme as Diretrizes Operacionais
da Educação Especial, a serem publicadas, por meio de Portaria,
pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), no Diário Oficial do
Estado e disponíveis no sítio eletrônico: www.educacao.mg.gov.br.
Art. 2º - Poderão requerer o credenciamento as OSCs que se enquadram
na descrição contida no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014
e no inciso I do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Art. 3º – O período para o credenciamento das OSCs, para oferta de
atendimento na Educação Especial, será estabelecido pela Secretaria
de Estado de Educação, por meio de procedimento a ser publicado no
Diário Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico: www.educacao.
mg.gov.br.
Art. 4º - O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio
de requerimento assinado pelo representante legal da OSC, especificando
a atuação na modalidade da Educação Especial e dirigido à SEE,
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica/Diretoria de
Educação Especial, no endereço: Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143,
Cidade Administrativa, Edifício Minas, 11º andar, Bairro Serra Verde,
CEP 31.630-900, Belo Horizonte, Minas Gerais.
§1º - O requerimento deverá observar o modelo constante do Anexo I
desta Resolução e ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – Portaria autorizativa, pelo Sistema Estadual de Ensino, para a oferta
da escolarização no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e/ou na Educa-
ção de Jovens e Adultos) e Educação Profissional ou do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), na modalidade da Educação Especial
com, no mínimo, 02 (dois) anos de publicação;
II - Declaração assinada pelo diretor da OSC comprometendo-se a
seguir integralmente as Diretrizes Operacionais da Educação Especial
de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução, conforme Anexo II;
III - cópia autenticada do Estatuto Social daOSCe documentos de identificação
do seu representante legal.
§ 2º - Sendo a parceria executada por meio de atuação em rede, o
pedido de credenciamento será formalizado pela OSC celebrante,
acompanhado da relação das OSCs executantes, nos termos do Art.
35A da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Art. 62 do Decreto Estadual
n° 47.132/2017.
§ 3º - Cada OSC executante, no caso de atuação em rede, deverá apresentar
os documentos previstos no §1º, que deverão ser encaminhados
pela OSC celebrante no momento do credenciamento.
§ 4º - No caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas
no inciso II do § 1º do art. 1º, será exigida da OSC apenas a apresentação
do documento previsto no inciso II do §1º e comprovação de
experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na formação de educadores,
por meio de um ou mais dos seguintes documentos:
I- cópia de instrumento de convênio ou de parceria firmado com órgãos
e entidades da Administração Pública, organismos de cooperação internacional,
empresas ou outras organizações da sociedade civil;
II- notícia veiculada na mídia em qualquer suporte sobre atividades
desenvolvidas;
III - prêmio local ou internacional de relevância recebidos pela organização
da sociedade civil em razão de suas atividades;
IV - relatório de atividades assinado pelo representante legal da OSC
com comprovação das ações desenvolvidas.
Art. 5º - O credenciamento para oferta da Educação Especial ficará
condicionado à emissão, pela equipe de analistas da Superintendência
Regional de Ensino da localidade ou da Unidade Central da SEE, de
parecer favorável sobre os parâmetros regulares de infraestrutura, organização
e funcionamento escolar, conforme legislação vigente.
§ 1º - A equipe de analistas poderá realizar inspeçãoin locona OSC para
a verificação dos aspectos mencionados nocaput.
§ 2º - Sendo o caso de atuação em rede, o parecer será referente a cada
OSC executante.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Educação instituirá comissão para:
I - análise dos pedidos de credenciamento e da documentação
apresentada;
II – análise do enquadramento da OSC requerente ao disposto no art.
2°;
III – análise do parecer a que se refere o art. 5°;
IV - concessão ou indeferimento de credenciamento das OSC.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo será integrada por, no mínimo,
05 (cinco) servidores titulares e 05 (cinco) servidores suplentes, sendo
que, pelo menos 3 (três) dos titulares e dos suplentes deverão ser ocupantes
de cargo efetivo, lotados na Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Será impedida de participar da comissão a pessoa que, nos últimos
cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC solicitante
do credenciamento ou que tenha composto a equipe de analistas nos
termos do art. 5º.
§ 3º - Para a análise, a comissão responsável terá o prazo de 30 (trinta)
dias corridos, prorrogável por mais 30 dias, após o encerramento do
prazo de entrega estabelecido nos termos do art. 3°.
§4º - O resultado acerca do credenciamento será publicado no sítio
eletrônico www.educacao.mg.gov.br e no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais.
§ 5º - Da decisão de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º - O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado presencialmente
na SEE ou pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), no
endereço Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Cidade Administrativa,
Edifício Minas, 11º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo
Horizonte, Minas Gerais, direcionado à Subsecretaria de Desenvolvimento
da Educação Básica/Diretoria de Educação Especial.
§ 7º - No caso de encaminhamento do pedido de reconsideração pelos
Correios, com Aviso de Recebimento (AR), será considerada a data da
postagem para atendimento ao prazo a que se refere o § 5º.
§ 8º - Caberá à Comissão, no prazo de até 30 (trinta) dias, analisar e
decidir acerca dos pedidos de reconsideração recebidos.
Art. 7º - O credenciamento será comprovado por meio da publicação
do resultado, a que se refere o inciso IV do Art. 6°, no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.
br.
Art. 8º - É obrigação da OSC credenciada manter as condições do credenciamento
ao longo de toda a execução da parceria.
Art. 9º - O credenciamento poderá ser revogado pela SEE, a qualquer
tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação vigente, quando:
I – não mantidas as condições de credenciamento;
II – comprovada irregularidade na documentação; e
III – a OSC tiver Termo de Convênio, Termo de Colaboração, Termo
de Fomento ou Acordo de Cooperação denunciado unilateralmente pela
Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não
atendidas as exigências na prestação de contas final.
Parágrafo único. A SEE deverá publicar o ato de descredenciamento no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico www.
educacao.mg.gov.br.
Art. 10 - As OSCs credenciadas nos termos desta Resolução serão consideradas
aptas a firmarem, com a SEE, parceria para execução de atividades,
com dispensa de chamamento público, nos termos do inciso
VI do art. 30 da Lei Federal 13.019/2014 e do §3º do art. 18 do Decreto
Estadual nº 47.132/2017.
§1º - Dentre as credenciadas, a escolha da OSC parceira se dará conforme
critério territorial, considerando o município onde será executado
o objeto da parceria.
§2º - Caso haja mais de uma OSC credenciada para celebrar parceria
em um mesmo município, para a escolha serão observados os seguintes
critérios:
I - capacidade de atendimento a uma maior variedade de etapas de
ensino e serviços na oferta da Educação Especial, no caso de o credenciamento
ter como objeto as atividades previstas no inciso I do §
1º do art. 1º;
II – maior número de comprovantes de experiência nos termos do §4º
do art. 4º, no caso de o credenciamento ter como objeto as atividades
previstas no inciso II do § 1º do art. 1º.
§3º - O deferimento do credenciamento não implica necessariamente a
celebração de parceria com a OSC credenciada.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADI DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
11 de maio de 2018.
(a) Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação de Minas Gerais
(a) Francisco Eduardo Moreira
Secretário de Estado Adjunto de Governo de Minas Gerais
(a) Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.