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 Dados da Legislação 
 
Resolução 666, de 28/3/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 666 Data Assinatura: 28/3/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/3/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 666, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro
e operacionalização das emendas parlamentares individuais à Lei
Orçamentária Anual de 2018.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição
que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018, no art. 77 do
Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281,
de 23 de julho de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para
apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares
individuais, propostas por deputados estaduais, à Lei nº 22.943, de 12
de janeiro de 2018, Lei Orçamentária Anual de 2018 – LOA 2018 –.
Parágrafo único – A apresentação, o registro e a operacionalização das
emendas parlamentares propostas por comissões seguirão cronograma
específico e valores mínimos definidos pela Subsecretaria de Assuntos
Municipais.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – inviabilidade técnica: objeção à execução orçamentária das emendas
parlamentares individuais de que trata o art. 1º desta Resolução, como:
a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
c) incompatibilidade do objeto proposto com o grupo de despesas;
d) valor da indicação inferior ao valor mínimo definido para o tipo de
objeto;
e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
II – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do
Poder Executivo estadual, fundo municipal de saúde, caixa escolar da
rede pública estadual, município, órgão ou entidade da administração
pública indireta dos municípios, indicados por autores de emendas parlamentares
individuais, para fins de recebimento de recursos do orçamento
fiscal do Estado de Minas Gerais;
III – indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor
de emenda individual determinará no módulo de emendas do Sistema
de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas
Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída – os beneficiários de suas emendas,
seus respectivos valores, observado o valor mínimo de repasse, o
tipo de atendimento e uma descrição resumida do objeto da execução
orçamentária e financeira;
IV – convenente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas parlamentares individuais por meio de convênio
de saída;
V – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à
Administração Pública do Poder Executivo Estadual pelo convenente
interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os
dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive
reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.
Art. 3º – O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do
serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares
individuais, independentemente de autoria e da forma de execução
orçamentária e financeira.
Parágrafo único – O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta
Resolução, inviabilizará a execução da emenda individual.
Art. 4º – Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas
individuais constantes da LOA 2018, a Secretaria de Estado de
Governo – Segov – promoverá no módulo de emendas do Sigcon-MG
– Módulo Saída a carga das emendas parlamentares individuais, com a
identificação do autor, número e inciso da emenda, valor e classificação
orçamentária das despesas.
Art. 5º – Em 2 de abril de 2018, a Segov promoverá a abertura do
módulo de emendas do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores
indiquem, até 1º de maio de 2018, os beneficiários de suas emendas
individuais.
§ 1º – A indicação de beneficiários prevista nocaputdeverá observar
valor mínimo de repasse, previsto no Anexo desta Resolução, para as
principais ações orçamentárias das unidades orçamentárias que tenham
sido contempladas com emenda individual, bem como os tipos de indicação
mais frequentes.
§ 2º – A indicação em ações orçamentárias e tipos não previstos no
Anexo desta Resolução deverá ser alinhada com o órgão e entidade da
Administração Pública do Poder Executivo estadual respectivo.
§ 3º – A indicação para transferências fundo a fundo, deve ter como
beneficiários os fundos municipais.
Art. 6º – Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo estadual constantes do orçamento fiscal, cujas unidades
orçamentárias tenham sido contempladas com emenda individual, a
Liderança de Governo e a Segov analisarão, até 2 de maio de 2018,
as indicações de beneficiários e apresentarão justificativa para eventual
reprovação por inviabilidade técnica.
§ 1º – A omissão ou erro no registro das informações de que trata o art.
5º desta Resolução implicará inviabilidade técnica.
§ 2º – Em caso de reprovação por inviabilidade técnica, a Subsecretaria
de Assuntos Municipais da Segov poderá autorizar nova indicação ou
solicitação de remanejamento em data posterior aos prazos previstos
nos arts. 5º e 7º.
Art. 7º – Os autores das emendas individuais poderão, até 30 de abril de
2018, solicitar o remanejamento das programações por meio de decreto
de abertura de crédito suplementar, observada a Lei nº 22.626, de 2017,
e a Lei nº 22.943, de 2018, a ser providenciada pela Segov com a Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – As dotações orçamentárias alteradas por crédito
suplementar, na forma docaput, não poderão ser objeto de execução até
a publicação do respectivo ato normativo.
Art. 8º – A execução orçamentária e financeira de recursos de emendas
parlamentares à LOA2018 diretamente pelos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo estadual dependerá do atendimento
dos requisitos exigidos pela legislação vigente, em especial a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto n.º 45.242,
de 11 de dezembro de 2009, observadas as restrições previstas na Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Resolução SEGOV/
SECCRI/AGE nº 1, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 9º – A transferência de recursos de emendas parlamentares à
LOA2018 por meio do Fundo Estadual de Saúde dependerá do atendimento
dos requisitos exigidos pela legislação vigente, em especial o
parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, e o Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Art. 10 – A transferência de recursos de emendas parlamentares à
LOA2018 para caixas escolares da rede pública estadual dependerá do
atendimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente, em especial
o Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009.
Art. 11 – A celebração de qualquer convênio de saída envolvendo
repasse de recursos de emendas parlamentares à LOA2018 dependerá
do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente, em
especial o constante da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, dos arts. 25 a 30
da Lei nº 22.626, de 28 de julho de 2017, do Decreto nº 46.319, de 26
de setembro de 2013, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004,
de 16 de setembro de 2015, observadas as restrições previstas na Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Resolução SEGOV/
SECCRI/AGE nº 1, de 10 de janeiro de 2018.
§ 1º – Para a celebração de convênio de saída, o convenente deverá preencher,
no Sigcon-MG – Módulo Saída, proposta de plano de trabalho
e apresentar os documentos exigidos no art. 8º da Resolução Conjunta
SEGOV-AGE nº 004, de 2015, no período de 9 de abril de 2018 a 11
de maio de 2018.
§ 2º – Não poderá preencher proposta de plano de trabalho o interessado
que estiver com registro de inadimplência no Siafi-MG ou apresentar
irregularidade no Cagec, salvo exceções previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º – Durante a análise da documentação, caso se verifique irregularidade
nos documentos apresentados nos termos do § 1º ou quando o
convenente estiver inadimplente em algum cadastro previsto no § 3º
do art. 17 da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 2015, o
órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual
concedente poderá notificar o convenente para, sob pena de não
celebração do convênio de saída, regularizar a documentação ou sua
situação no prazo máximo de quinze dias ou até 2 de julho de 2018, o
que ocorrer primeiro.
Art. 12 – A Segov será responsável pela coordenação e pelo acompanhamento
do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Resolução,
promovendo comunicações aos interessados e o controle do atendimento
dos respectivos prazos.
Art. 13 – Em observância ao princípio da economicidade, a Segov
promoverá a publicação oficial do anexo desta Resolução em seu sítio
eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, e deverá
manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos
interessados.
Parágrafo único – A edição impressa do Diário Oficial do Estado fará
constar a observação de que o anexo desta Resolução Conjunta foi
publicado na forma prevista docaput.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2018.
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.