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 Dados da Legislação 
 
Instrução de Serviço 1, de 31/1/2018 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução de Serviço Número: 1 Data Assinatura: 31/1/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/2/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Texto 
  INSTRUÇÃO DE SERVIÇO COGE/CGE Nº 01/2018
Disciplina as atividades dos servidores públicos da Superintendência
Central de Análise e Supervisão Correcional – SASC – no que tange à
orientação e supervisão das ações disciplinares dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual.
O CORREGEDOR-GERAL, no exercício da atribuição prevista no art.
27, inciso I, do Decreto n° 47.139, de 24 de janeiro de 2017, considerando
a competência da Controladoria-Geral do Estado de coordenar o
regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo aos órgãos e entidades
do Poder Executivo, conforme artigo 48, inciso IV, da Lei Estadual
n° 22.257, de 27 de julho de 2016, RESOLVE:
Art. 1° Compete à Superintendência Central de Análise e Supervisão
Correcional a orientação e a supervisão da atividade correicional dos
órgãos e entidades, compreendendo:
I – conhecer o fluxo das atividades correicionais do órgão ou entidade
sob acompanhamento e a rotina de trabalho da unidade setorial
e seccional de controle interno quanto ao recebimento e tratamento de
denúncias e apuração de irregularidades;
II – manter contato frequente com o auditor da Unidade de Controle
Interno, por meio de correspondências eletrônicas, telefonemas e reuniões
de trabalho, encaminhando-lhe, sempre que necessário, cópia de
documentos emitidos pelas unidades da Corregedoria-Geral – COGE,
objetivando disseminar conhecimento em matéria correicional;
III – orientar, com auxílio do diretor e superintendente, os servidores
integrantes do sistema de controle interno quanto às normas e execução
das atividades correicionais;
IV – identificar boas práticas em correição administrativa, notadamente
aquelas relacionadas à proatividade, eficiência e celeridade, sugerindo
a sua disseminação;
V – solicitar ao auditor da Unidade de Controle Interno o encaminhamento
quadrimestral da planilha especificada na Instrução de Serviço
COGE/CGE nº 02/2018, procedendo às devidas cobranças em caso de
atraso ou preenchimento visivelmente incompleto, e comunicar à chefia
imediata eventual reincidência no atraso ou omissão no encaminhamento,
podendo a Corregedoria-Geral, a qualquer tempo, de forma justificada,
estipular outro prazo para que a Unidade de Controle Interno
apresente as referidas informações;
VI – examinar os dados informados nas planilhas quadrimestrais de
procedimentos disciplinares, com vistas a monitorar as análises, instaurações,
instruções e penalidades aplicadas e, se necessário, propor a
avocação dos casos mais complexos e relevantes;
VII – realizar o tratamento das informações constantes nas planilhas,
organizando-as em planilha única, e elaborar, quadrimestralmente, relatório
sucinto contendo análise quantitativa e qualitativa dos dados;
VIII – identificar os pontos sensíveis de cada unidade acompanhada,
exceto as estatais, que possam estar impedindo o andamento correto
dos trabalhos correicionais, propondo, caso necessário, ideias e sugestões
de novas práticas de trabalho, com a finalidade de aperfeiçoamento
da atividade correcional nos órgãos e entidades.
§ 1° Compete às Diretorias da SASC a designação de servidores públicos
responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das informações
constantes nas planilhas quadrimestrais de procedimentos disciplinares
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2° Na hipótese do art. 1°, inciso VIII, o servidor público da SASC,
sempre que necessário, contará com o apoio da Unidade de Controle
Interno do órgão ou entidade acompanhados com o fim de identificar
os pontos sensíveis.
§ 3° Todas as informações deverão ser registradas na rede digital da
COGE e sua tramitação deverá ser registrada no Sistema Eletrônico de
Informações – SEI.
Art. 2° Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revoga-se a Instrução de Serviço SCA/CGE nº 03/2016 e seus anexos
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.