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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 10/1/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SECCRI)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 10/1/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/1/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/2/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
 
*RESOLUÇÃO SEGOV/SECCRI/AGE Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, que veicula o calendário eleitoral,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta resolução divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2018.
Art. 2º – Os agentes públicos, servidores ou não, da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições de 2018, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as divulgadas nesta resolução.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 3º – É proibido, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o uso de bens, programas e servidores públicos no âmbito de campanhas eleitorais, consistindo em conduta vedada aos agentes públicos da administração pública direta e indireta:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 4º – A violação ao disposto no art. 3º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (unidades de referência fiscal), ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal,
consoante disposto no § 7º do art.73, e no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art. 5º – É vedado à administração estadual direta e indireta, a partir de 10 de abril de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, inclusive, até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito eleitoral, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos termos do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 22.252, de 20 de junho de 2006.
Art. 6º – É vedado à administração pública estadual direta e indireta, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, inclusive, até a posse dos eleitos, nos termos do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II – a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
III – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
IV – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador;
V – a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Parágrafo único – Consideram-se serviços públicos essenciais, nos termos dos arts.10 e 11 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 7º – A violação ao disposto nos arts. 5º e 6º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal, conforme § 7º do art.73 e art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, inclusive, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar transferência voluntária de recursos aos municípios ou a entidades da administração indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 1º – Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores, bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado para efetivação da transferência.
§ 2º - Não são consideradas transferências voluntárias aquelas que decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS-, conforme art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º – Ficam excluídos da vedação prevista neste artigo o repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento, com execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública devidamente comprovadas.
Art. 9º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios diretamente à população em geral, ou através de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
§ 1º – Nas hipóteses de continuidade de programa social, de calamidade pública ou estado de emergência, poderá o Ministério Público promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 2º – Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 10 – A violação ao disposto nos arts. 7º e 8º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal, conforme § 7º do art.73 e art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Seção I
Da publicidade institucional no Calendário Eleitoral de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017
Art. 11 – A Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, concretizada no ano de 2018 pela Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, define os seguintes períodos para a adequação da publicidade institucional:
I – de 1° de janeiro a 6 de julho – período em que podem ser realizadas ações de publicidade institucional pelo Governo, com as restrições no volume de gastos indicado no inciso III do art. 12 desta resolução, observadas, ainda, aquelas definidas no § 1º do art. 37 da Constituição da República e no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, independentemente de consulta ou autorização do Tribunal Regional Eleitoral – TREMG;
II – de 7 de julho a 29 de outubro, primeiro dia após o término de eventual segundo turno, período em que somente poderá ser realizada a publicidade legal (atos administrativos, portarias, atas e editais) e a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ressalvada, ainda, a possibilidade de veicular publicidade institucional nos casos de grave e urgente necessidade pública, desde que previamente autorizada pelo TREMG, a quem compete analisar a gravidade e urgência da comunicação;
III – a partir de 29 de outubro podem ser realizadas ações de publicidade institucional nos termos do inciso I.
Parágrafo único – Se a eleição estadual se resolver em primeiro turno, o termo final do período previsto no inciso II passa a ser o dia 7 de outubro de 2018.
Seção II
Das condutas vedadas no âmbito da publicidade institucional: limitações em relação à publicidade
Art. 12 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI e do inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, as seguintes condutas:
I – realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
III – realizar, no primeiro semestre do ano de 2018, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Art. 13 – Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar o seguinte:
I – é vedado, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI e do inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – realizar, até 6 de julho de 2018, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, ou nos termos do § 2º do art.93 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo a que for menor.
Parágrafo único – Em relação à empresa pública e à sociedade de economia mista, mesmo após o término das eleições de 2018, em primeiro ou segundo turno, devem observar os limites totais de gastos com publicidade previstos no § 3º do art. 92 da Lei Federal nº 13.303 de 2016.
Art. 14 – Nos três meses que antecederem as eleições - a partir de 7 de julho de 2018 – conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 15 – É proibido a quaisquer candidatos nas eleições de 2018, nos três meses que precedem o pleito - a partir de 7 de julho de 2018 – conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, participar de inauguração de obras públicas no âmbito da administração pública estadual.
Seção III
Do conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral
Art. 16 – O conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral é abrangente e alcança todo o tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e entidades da administração indireta, incluindo as comunicações pagas.
§ 1º – O agente público deverá, para a classificação de uma comunicação como publicidade institucional apurar seu conteúdo, independentemente de ser ou não publicidade gratuita ou paga com recursos públicos, verificando se ela contém juízos de valor sobre a ação do governo, análises e indução a conclusões por parte dos receptores.
§ 2º – É publicidade institucional toda ação que não se caracterize como publicidade legal ou ação de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
§ 3º – Não se enquadra no conceito de publicidade institucional, vedada pela legislação eleitoral, a publicidade realizada no exterior para públicoalvo constituído de estrangeiros.
Seção IV
Das definições e providências relativas à marca institucional do Governo de Minas e a peças e veículos de comunicação
Art. 17 – A aplicação da marca institucional “Governo de Minas” fica suspensa a partir de 7 de julho de 2018.
§ 1º – Todas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em andamento realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como por outros entes, públicos ou privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes deverão ser, antes de 7 de julho de 2018:
I – alteradas, com a retirada ou cobertura da marca institucional do Governo de Minas;
II – retiradas as próprias placas.
§ 2º – As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período de vedação da publicidade institucional.
Art. 18 – Considera-se como placa de projeto de obra ou placa de obra, para os fins deste documento, além das placas em metal, os painéis, outdoors, tapumes, empenas e quaisquer outras formas de identificação ou divulgação de obra ou projeto que o Poder Executivo Estadual participe, direta ou indiretamente.
Art. 19 – A retirada ou alteração das placas de que trata o § 1º do art. 17 é responsabilidade:
I – dos agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta e indireta, nos casos em que estes órgãos e entidades as tenham instalado;
II – nos casos em que as placas tiverem sido instaladas por entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, a responsabilidade cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da marca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial e protocolo de recebimento ou outra comprovação clara e inquestionável de que a providência foi tomada, para efeito de, eventualmente, constituir prova junto à Justiça Eleitoral.
Art. 20 – Fica também suspensa no período vedado a entrega e distribuição, por parte dos órgãos e entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, de peças e material de publicidade institucional.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais manter controle rígido acerca da data da entrega de material publicitário, bem como de seu tipo e quantidade, realizada durante o período em que permitida a publicidade institucional, para, eventualmente, fazer prova perante o TREMG.
Art. 21 – Cabe a cada órgão ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais mandar suspender, com a devida antecedência, a veiculação da publicidade institucional, arquivando todos os comunicados enviados para servir de prova em eventual questionamento junto ao TRE/MG.
Seção V
Dos sítios na Rede Mundial de Computadores das administrações direta e indireta
Art. 22 – A marca institucional do Governo de Minas deve ser retirada, a partir de 1° de julho, de todos os sítios na Rede Mundial de Computadores – internet - de órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – Também devem ser retirados todos os conteúdos caracterizados como publicidade institucional do Governo de Minas nos termos no art. 16, a fim de que o sítio na internet disponibilize apenas informações e serviços que já eram regularmente prestados à população.
Art. 23 – Os conteúdos caracterizados como de informações e solicitações de serviços públicos são admitidos durante o período eleitoral.
§ 1º – Para classificar os conteúdos de que trata o caput, o órgão ou a entidade deverá compará-los a um guichê de atendimento físico, que continuará a prestar informações e a interagir com o usuário do serviço público.
§ 2º – Os sítios na Rede Mundial de Computadores poderão continuar a prestar informações e solicitações de serviços públicos ao usuário.
Art. 24 – Deverão ser retiradas dos sítios na Rede Mundial de Computadores a parte dos noticiários e não poderão ser reproduzidos conteúdos de matérias, mesmo que já tenham sido veiculadas pela imprensa.
Seção VI
Dos jornais e outras publicações
Art. 25 – Fica proibida a publicação de jornais, bem como qualquer outro tipo de publicação, por exemplo, revistas, folhetos, informativos, no período eleitoral.
Parágrafo único – Em caso de dúvida deve ser feita prévia consulta específica ao TREMG.
Art. 26 - A reutilização de peças gráficas e eletrônicas (reimpressão, reedição) depende de prévia autorização do TREMG, independente de seu conteúdo.
Seção VII
Dos eventos
Art. 27 – Os eventos que não sejam caracterizados como publicidade institucional, conforme dispõe o inciso I do art. 12 desta resolução, poderão ser realizados em período eleitoral, observado o disposto nesta Seção.
Art. 28 – Nas solenidades realizadas em período eleitoral são vedadas:
I – a utilização de marcas de governo, slogans, banners, faixas e outras peças de comunicação contendo referências, informações ou juízos de valor acerca de governo;
II – a presença de candidatos que concorram a quaisquer cargos eletivos nas eleições de 2018 em inaugurações de obras públicas;
III – a realização de shows artísticos;
IV – a realização de discurso político-partidário e a menção a eleições ou a candidatos;
V – a utilização de cartazes, faixas, carros de som, distribuição de releases e outras formas de divulgação pública ou convocação para o evento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta resolução, considera-se solenidade a cerimônia pública realizada por ocasião da formalização de atos administrativos, inauguração ou visita a obras, visita a dependências de governo, ou assemelhados.
Art. 29 – Nos congressos e seminários realizados em período eleitoral, os materiais de trabalho a serem utilizados, tais como blocos, canetas, pastas, cartilhas, programações visuais diversas, dentre outros, somente poderão conter o nome por extenso do órgão ou entidade responsável pela promoção do evento, sem quaisquer marcas ou slogans, em especial do Governo de Minas.
§ 1º – Os congressos e seminários em que não for possível atender ao disposto no caput somente poderão ser realizados após autorização expedida pelo TREMG – mediante consulta prévia, observado o disposto na Seção VIII desta resolução.
§ 2º – Para os efeitos desta resolução, consideram-se congressos ou seminários as reuniões de caráter técnico, científico ou cultural para discussão, por especialistas, de matérias de interesse de seus promotores, em ambientes fechados, sem natureza publicitária.
Art. 30 – Fica vedada a realização, por parte da administração direta e indireta do Estado, de feiras e exposições em período eleitoral, nos termos do inciso I do art. 13 desta resolução.
§ 1º – Mediante autorização do TREMG à vista de consulta prévia, para a realização e publicidade do evento, nos termos do disposto na Seção VIII
desta resolução, poderão ser realizadas feiras e exposições tradicionalmente consagradas por sua realização habitual e periódica, bem como aquelas referentes a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, limitada a atuação em seus estandes à prestação direta de serviços aos cidadãos.
§ 2º – Para os efeitos desta resolução, consideram-se feiras e exposições os eventos que visam a promover ou divulgar produtos ou serviços dos expositores.
Art. 31 – A realização de publicações técnicas e didáticas em período eleitoral, nos termos do inciso I do art. 13 desta resolução, fica condicionada à autorização expedida pelo TREMG mediante consulta prévia, observado o disposto na Seção VIII desta resolução.
Art. 32 – Na veiculação de vídeos e na transmissão em TV fechada, durante eventos em período eleitoral, somente serão permitidas, observadas as seguintes condições ou exigências:
I – que se trate de evento fechado e restrito ao público alvo;
II – que o conteúdo do evento consista no desenvolvimento da missão institucional do órgão ou entidade realizadores;
III – que o conteúdo dos vídeos ou da transmissão destine-se estritamente à atividade de treinamento e qualificação dos servidores.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização da marca do Governo de Minas, de slogans ou de frases que caracterizem propaganda institucional, nos termos do inciso I do art. 13 desta resolução.
Art. 33 – A divulgação destinada à comercialização de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, poderá ser realizada independentemente de autorização prévia pelo TREMG sendo admitida a divulgação da marca da entidade responsável pela comercialização, vedada a utilização de marca ou slogan do Governo de Minas.
Art. 34 – O patrocínio e a promoção de eventos, com a veiculação de nome de órgão ou entidade estatal ou de logomarca, inclusive aquelas das leis de incentivo cultural ou esportivo, em período eleitoral, nos termos do inciso I do art. 13 desta resolução, ficam condicionados à autorização do TREMG à vista de consulta prévia, observado o disposto na Seção VIII desta resolução, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da marca do Governo de Minas.
Seção VIII
Do encaminhamento de consulta ao TRE/MG
Art. 35 – As consultas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – Secom/Segov – que providenciará sua formalização ao TREMG, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parágrafo único – As consultas à Secom poderão ser apresentadas pelo endereço eletrônico gabinetesecom@governo.mg.gov.br.
Art. 36 – As consultas de que trata o art. 35 deverão conter:
I – a descrição da ação de comunicação pretendida;
II – sua fundamentação em relação aos objetivos e função institucional do órgão ou entidade;
III – a comprovação da grave e urgente necessidade de interesse público;
IV – os modelos, leiautes ou rascunhos, roteiros e outras características das peças de comunicação.
Art. 37 – As peças e campanhas publicitárias, por quaisquer meios, quando autorizadas pelo TREMG, só poderão ser veiculadas nos exatos termos em que enviadas à Justiça Eleitoral, e por ela autorizadas, inclusive com as eventuais modificações judicialmente determinadas.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL
E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 38 – É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da administração direta e indireta do Estado.
Art. 39 – Os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado somente poderão participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional e computadores do Estado, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – O erro ou descumprimento da legislação eleitoral e desta resolução acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente.
Parágrafo único – Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 41 – Os casos omissos, inclusive em relação às ações de implementação do SUS, serão orientados pela AGE mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo, acompanhados de toda a documentação necessária, inclusive a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 42 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2018.
ODAIR JOSÉ DA CUNHA
Secretário de Estado de Governo
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
ONOFRE ALVES BASTISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
* Republicação em virtude de incorreção no original encaminhado à ATL.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.