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 Dados da Legislação 
 
Resolução 68, de 23/11/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 68 Data Assinatura: 23/11/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/11/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 68 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o acompanhamento durante o período do estágio probatório
do servidor considerado apto com indicação de acompanhamento
em exame admissional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93,
inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em
vista o art. 38, inciso II, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, o art.
2º, VIII, do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014 e o disposto no
Decreto nº 46.968, de 11 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O servidor que tiver sido considerado apto com indicação de
acompanhamento, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto nº 46.968, de
2016, em exame admissional realizado pela Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO, será submetido a
avaliações periciais durante o período do estágio probatório, para verificar
a manutenção da compatibilidade do exercício pleno das atribui-
ções do cargo que ocupa em razão de ser portador de patologia potencialmente
incapacitante e a submissão rigorosa a tratamento prescrito
pelo médico assistente.
§1º Durante o estágio, o servidor será submetido a, no mínimo, 02
(duas) avaliações periciais, quando na primeira avaliação o resultado
for pela manutenção da aptidão com indicação de acompanhamento,
podendo esse número ser ampliado conforme necessidade identifica da
pela SCPMSO e capacidade operacional.
§2º A avaliação pericial para fins de acompanhamento será realizada em
unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor,
observada a área de abrangência estabelecida em regulamento.
§3º Em razão da capacidade operacional, o servidor poderá, a critério
da SCPMSO, realizar avaliação pericial, para fins de acompanhamento,
em unidade pericial diversa daquela de que trata o §2º.
§4º O servidor que tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento
deverá comparecer à unidade pericial competente no dia
e horário agendado pela SCPMSO, para realizar a avaliação pericial
conforme a convocação publicada no sítio eletrônico Portal do Servidor
(www.portaldoservidor.mg.gov.br) e correspondência individual.
§5º É obrigatório o comparecimento do servidor que tiver sido considerado
apto com indicação de acompanhamento às avaliações periciais de
que trata o caput deste artigo.
§6º O servidor que se atrasar ou deixar de comparecer à avaliação pericial
agendada, será novamente convocado observando o disposto no
§4º.
§7º Em caso de ausência ou novo atraso injustificado, será instaurado
processo administrativo disciplinar no âmbito do Órgão ou Entidade
de lotação do servidor, nos termos de regulamento, para verificar descumprimento
ao disposto no art. 23 c/c 246 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952.
§8º A justificativa apresentada no caso de ausência ou atraso deverá ser
devidamente motivada com todos os documentos necessários a subsidiar
a análise da SCPMSO.
§9º Aquele que deixar de atender à convocação para a avaliação pericial
poderá ser responsabilizado disciplinarmente nos termos do art. 216, VI
c/c art. 246 da Lei nº 869, de 1952.
§10º A avaliação pericial para fins de acompanhamento constará de
minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional,
e avaliará a evolução da patologia potencialmente incapacitante e
se o servidor está se submetendo rigorosamente ao tratamento prescrito
pelo médico assistente.
§11º Na avaliação pericial, poderão ser exigidos novos exames e testes
julgados necessários para a sua conclusão, bem como o agendamento
de avaliação de especialidade e a solicitação de informação à chefia
imediata quanto ao desempenho do servidor.
Art. 2º São considerados resultados das avaliações periciais para fins
de acompanhamento:
I – manutenção da aptidão com indicação de acompanhamento;
II – inaptidão, observadas as condições de que trata o art. 3º, §3º do
Decreto nº 46.968, de 2016.
§1º A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período,
durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do
cargo, observado o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º dessa Resolução.
§2º A conclusão pela inaptidão, apenas no caso da primeira avaliação
pericial para fins de acompanhamento, somente poderá ocorrer por
decisão de mais de um Médico Perito e será homologada pela Diretoria
Central de Perícia Médica – DCPM.
§3º Decorrido o estágio probatório, o servidor que tiver mantida a
aptidão com indicação de acompanhamento será considerado apto ao
cargo.
Art. 3º Serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado os
resultados das avaliações periciais para fins de acompanhamento,
cabendo recurso ao Diretor da SCPMSO, no prazo de dez dias, contados
da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação, quando
o resultado for pela inaptidão.
§1º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar
conveniente.
§2º O recurso será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este
prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente
motivado.
§3º O recurso não possui efeito suspensivo, salvo nos casos de justo
receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução,
cabendo à autoridade recorrida ou à imediatamente superior, de
ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir
efeito suspensivo conforme o caso, na forma do art. 57 e seu parágrafo
único da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, observado o disposto no
§2º, do art. 3º desta Resolução.
§4º Atribuído o efeito suspensivo ao recurso, fica o processo de exoneração
do servidor do cargo igualmente suspenso, até a decisão final
quanto ao ato recorrido, mantendo-se todos os benefícios, direitos e
deveres do servidor previstos em lei.
§5º Para a decisão do recurso, quanto ao seu provimento ou não, o Diretor
da SCPMSO poderá convocar o servidor para novo exame, na forma
do art. 7º, § 4º do Decreto 46.968, de 11 de março de 2016.
§6º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial dos Poderes
do Estado.
§7º Após a publicação do resultado de deferimento do recurso no Diário
Oficial dos Poderes do Estado, a SCPMSO comunicará formalmente ao
Órgão ou Entidade de lotação do servidor, para que este proceda com
a extinção do processo de exoneração e promova os atos e registros
necessários no assentamento, com a finalidade de garantir a devida continuidade
da vida funcional do servidor.
§8º Após a publicação do resultado do indeferimento do recurso no Diá-
rio Oficial dos Poderes do Estado, a SCPMSO comunicará formalmente
ao Órgão ou à Entidade de lotação do servidor para que este proceda à
notificação e afastamento definitivo do servidor, bem como à publica-
ção do ato de exoneração a contar da data de publicação do indeferimento
de que trata este parágrafo.
§9º A exoneração do servidor que não interpuser recurso ou que deixar
de observar o prazo de interposição do recurso de que trata o caput
deverá ocorrer a contar da data de publicação no Diário Oficial dos
Poderes do Estado do resultado de inaptidão constatado em avaliação
pericial para fins de acompanhamento.
Art. 4º A SCPMSO deverá anular o exame admissional do servidor que
tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento quando
eivado de vício de legalidade, constatado em processo administrativo.
Parágrafo Único. O dever da Administração de anular exame admissional
de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em
cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada
má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 5º Ao servidor considerado apto com indicação de acompanhamento
em exame admissional realizado pela equipe da SCPMSO,
somente será concedida licença para tratamento de saúde, durante o
estágio probatório, quando for verificada em perícia médica uma das
seguintes hipóteses de incapacidade laborativa:
I - agravamento da patologia potencialmente incapacitante diagnosticada
que ensejou a indicação de acompanhamento, mesmo estando o
servidor em rigoroso tratamento;
II - moléstia diversa da que ocasionou a indicação de
acompanhamento.
Parágrafo Único. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida
ainda que o servidor esteja sendo inspecionado em avaliação
pericial para fins de acompanhamento.
Art. 6º O servidor considerado como pessoa com deficiência, que for
considerado apto com indicação de acompanhamento, terá o acompanhamento
realizado nos termos desta Resolução, observando, no que
couber, o disposto no art. 4º do Decreto nº 46.968, de 2016.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade
administrativa, civil e penal do infrator e de quem, direta
ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 8º Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 36, de 13 de julho de 2017,
publicada em 15 de julho de 2017.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em Belo Horizonte,
23 de novembro de 2017
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.