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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3, de 31/10/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3 Data Assinatura: 31/10/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/11/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 28/1/2020 Número: 5 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/CGE Nº 03, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 27 de maio de 2017, que estabelece o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição prevista no art. 93, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 47.047, de 17 de setembro de 2016, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e:

Considerando o disposto no item 13 do Anexo I “ Tabela de Documentos: Modalidade Entes Federados ou Pessoas Jurídicas a eles vinculadas e Submodalidade Municípios” da Resolução Conjunta SEGOV/ CGE nº 01/2017;

Considerando que a aferição das exigências de regularidade de gestão fiscal, utilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, se dá a partir da prestação de contas anual do ente público;

Considerando o novo entendimento do TCE/MG de que a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, não determina os limites para as inscrições de Restos a Pagar de que trata a alínea “c”, Inciso IV, § 1º do Art. 25 da citada Lei;

Considerando que o TCE/MG interrompeu em agosto de 2017, em fun- ção de seu novo entendimento, a certificação quanto às inscrições em restos a pagar dos Municípios, eliminando da Certidão de Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF o item 7 que tratava do tema; e

Considerando a possibilidade de se utilizar o CAGEC para comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de que trata o Decreto nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009, RESOLVEM:

Art. 1º - Fica excluído do item 13 “Comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em Restos a Pagar” do Anexo I “ Tabela de Documentos: Modalidade Entes Federados ou Pessoas Jurídicas a eles vinculadas e Submodalidade Municípios” a necessidade de observância dos limites de inscrição em Restos a Pagar.

Art. 2º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Minas Gerais autorizados a utilizar o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – CAGEC, para comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de que trata o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 3º - Em função da autorização do art. 2º desta Resolução, os Artigos 1º, 2º e 6º da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC tem como finalidade dar transparência a situação formal e legal, bem como comprovar a habilitação necessária para os órgãos e entidades públicas ou privadas celebrarem convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres, e para receber doações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O CAGEC é gerido pela Secretaria de Estado de Governo, por meio do Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes.

Art. 2º Os interessados em firmar convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres, e receber doações da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, conforme as modalidades e submodalidades previstas nesta Resolução, deverão efetuar seus registros cadastrais no Módulo Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§1º A regularidade no CAGEC não dispensa a análise pelo Órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual dos requisitos específicos para celebração de convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres, e receber doações conforme legislação específica.

§2º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEC.

Art. 6º A documentação exigida nos procedimentos para celebração de convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres deverá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, com status “Regular”, emitido pelo CAGEC, observada a legislação específica para cada caso.

§ 1º No caso de doações, somente os documentos necessários para habilitação conforme legislação específica serão verificados no CRC.

§ 2º Na celebração de convênios de saída, parcerias e instrumentos congêneres, e nos processos de doação poderão ser exigidos outros documentos além dos documentos previstos no CAGEC.

Art. 4º - O Anexo I de que trata a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01/2017 alterado conforme art. 1º desta Resolução, estará disponível no sítio eletrônico da SEGOV, no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado – CGE, no Portal de Convenentes e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

Art. 5º - Esta Resolução Conjunta estará disponível, em sua integralidade, no sítio eletrônico da SEGOV, no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado – CGE, no Portal de Convenentes e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

Art. 6º - Revoga-se o art. 1º da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 02, de 01 de julho de 2017;

Art. 7º - Permanecem inalteradas as demais Cláusulas da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 001/2017 de 27/05/2017 e Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 002/2017 de 01/07/2017.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2017.

ODAIR JOSÉ DA CUNHA Secretário de Estado de Governo
EDUARDO MARTINS DE LIMA Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.