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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 17/10/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 17/10/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/10/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/ SETOP Nº 001, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017, que cria
o Projeto Mais Asfalto vinculado ao Programa Apoio ao Desenvolvimento
Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de
Recursos e ao Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual,
Municipal e Regional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o SECRETÁRIO
DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, §1º, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Projeto Mais Asfalto, de natureza intersetorial, tem como
objetivo promover o desenvolvimento integrado e regional por meio de
obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade
urbana e rural e à ampliação de infraestrutura logística dos municípios,
bem como otimizar a aplicação de recursos financeiros.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – deliberará os municípios
beneficiados e os quantitativos para atendimento no âmbito do
Projeto Mais Asfalto, considerando critérios de regionalização, inclusive
indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade
social, de infraestrutura municipal, bem como a disponibilidade orçamentária
e financeira.
§ 2º – O município beneficiado será comunicado sobre os limites de
quantitativo para atendimento, nos termos do § 1º deste artigo, e dos
prazos para apresentação da proposta e da documentação para formalização
dos instrumentos jurídicos.
Art. 2º – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais
e o apoio técnico e institucional no âmbito do Projeto Mais Asfalto
observará os beneficiários e os objetivos do Programa Apoio ao Desenvolvimento
Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de
Recursos e do Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual,
Municipal e Regional.
Art. 3º – A transferência de recursos financeiros no âmbito do Projeto
Mais Asfalto será realizada mediante convênio de saída, observada a
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO –, o Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017,
e, no que couber, o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e a
Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015,
inclusive as regras para prestação de contas.
Parágrafo único – O convênio de saída que tiver por objeto a realiza-
ção de serviços comuns de engenharia observará as regras específicas
previstas no Capítulo II.
Art. 4º – A transferência de bens móveis no âmbito do Projeto Mais
Asfalto poderá ser realizada mediante convênio de saída celebrado nos
termos do art. 3° ou por meio de termo de doação, disciplinado pelo
Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 5º – A transferência de materiais no âmbito do Projeto Mais Asfalto
poderá ser realizada mediante convênio de saída celebrado nos termos
do art. 3° ou termo de transferência gratuita de bens – TTGB –, previsto
no Decreto nº 45.840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º – Serão doados no âmbito do Projeto Mais Asfalto os seguintes
materiais:
I – no caso de recapeamento: RL-1C para pintura de ligação e massa
asfáltica do tipo PMF;
II – no caso de pavimentação: CM-30 para imprimação, RL-1C para
pintura de ligação e massa asfáltica do tipo PMF.
§ 2º – O TTGB observará as regras específicas previstas no Capítulo
II.
§ 3º – A Segov poderá, excepcionalmente, deliberar sobre a doação ou a
celebração de convênio de saída para aquisição de outros materiais que
não os previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 6º – O convênio de saída que verse sobre serviços comuns de engenharia
e o TTGB serão celebrados pela Secretaria de Estado de Transportes
e Obras Públicas – Setop –, na condição de concedente, com
interveniência do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
– DEER/MG – e da Segov, com os municípios beneficiados como
convenentes.
Art. 7º – A Segov poderá celebrar convênio de saída para aquisição de
bens móveis do tipo máquinas, equipamentos e veículos, materiais e
serviços de engenharia ou termo de doação no âmbito do Projeto Mais
Asfalto.
Art. 8º – A celebração de convênio de saída no âmbito do projeto está
condicionada ao oferecimento de contrapartida exclusivamente financeira
pelo município beneficiado, nos termos da LDO.
Parágrafo único – A contrapartida será calculada com base no valor do
repasse financeiro a ser efetuado pelo concedente.
Art. 9º – Fica vedada a celebração de convênio de saída com o
município:
I – irregular no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas
Gerais – Cagec –;
II – bloqueado na tabela de credores do Sistema de Administração
Financeira – Siafi-MG – ou sistema que vier a substituí-lo;
III – inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.
Art. 10 – Os recursos financeiros do convênio de saída deverão ser
depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em
nome do município beneficiado, em instituição financeira oficial.
§ 1º – Os recursos financeiros enquanto não utilizados na sua finalidade
deverão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança, quando sua utilização estiver prevista
para prazos iguais ou superiores a um mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização
estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
§ 2º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado,
serão devolvidos ao concedente até trinta dias após o término da vigência
do convênio de saída.
§ 3º – A devolução prevista no § 2º observará a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho,
independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
Art. 11 – Na hipótese de atraso na liberação dos recursos financeiros,
bens móveis e materiais ocasionado pelo concedente ou pelo interveniente,
a vigência do convênio de saída e TTGB poderá ser prorrogada
de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto
para liberação.
Parágrafo único – Para convênio de saída, a prorrogação de ofício de
que trata o caput deverá ser tramitada via Sistema de Gestão de Convênios,
Contratos e Portarias do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG
– Módulo Saída – e dependerá de prévia aprovação da área técnica e
de formalização em termo específico, com a posterior juntada do respectivo
instrumento e do novo plano de trabalho no processo físico,
dispensada a análise jurídica e a assinatura do representante legal do
município beneficiado.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
Art. 12 – No âmbito do Projeto Mais Asfalto, poderão ser celebrados:
I – convênios de saída para a realização de serviços comuns de engenharia
para recapeamento, pavimentação ou ambos, mediante transferência
de recursos financeiros do concedente, permitida a doação de
materiais pelo interveniente.
II – TTGBs para a doação de materiais, mediante compromisso de o
município executar, às suas expensas, os serviços de engenharia para
recapeamento, pavimentação ou ambos.
Art. 13 – Para a celebração de convênio de saída para realização de
serviços comuns de engenharia e de TTGB, o município beneficiado
deverá apresentar croqui com identificação das coordenadas geográficas,
indicando largura e comprimento das vias, e relatório fotográfico
colorido do local de execução dos serviços comuns de engenharia e
demais documentos exigidos no Anexo I desta Resolução Conjunta.
§ 1º – O local de execução dos serviços comuns de engenharia indicado
pelo município beneficiado deverá observar o quantitativo autorizado
pela Segov.
§ 2º – Fica vedada a execução de serviços comuns de engenharia em
vias:
I – que não sejam de domínio público;
II – com restrições relativas ao patrimônio histórico e artístico;
III – com restrições ambientais; ou
IV – que apresentem características impeditivas de aplicação do material
nas especificações do Projeto Mais Asfalto, conforme análise da
área técnica do concedente.
Art. 14 – Na hipótese de órgão ou entidade da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual possuir ata de registro de preços vigente
para serviços comuns de engenharia de pavimentação e recapeamento
no âmbito do Projeto Mais Asfalto, o município beneficiado poderá
optar por não aderir à ata de registro e realizar a licitação para a contratação
dos serviços.
§ 1º – A celebração do convênio de saída para os casos de não adesão
à ata de registro de preços fica condicionada apresentação pelo convenente
de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos
quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos
em bancos de preços para obras mantidos pela Setop.
§ 2º – Será permitida a utilização de licitação realizada antes da publicação
do convênio de saída, desde que observado os limites de valores
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15 – A celebração do convênio de saída e do TTGB será precedida
de análise, manifestação e aprovação das áreas técnicas do concedente
que analisarão a proposta e os documentos apresentados pelo municí-
pio beneficiado, efetuarão eventuais ajustes e complementações, e de
aprovação da área jurídica.
Parágrafo único – Para o convênio de saída, os pareceres das áreas técnicas
e jurídicas serão incluídos no Sigcon-MG – Módulo Saída.
Art. 16 – O convênio de saída e o TTGB deverão prever:
I – o compromisso de o município beneficiado executar serviços preliminares
e complementares aos serviços comuns de engenharia realizados
no âmbito do Projeto Mais Asfalto;
II – a total responsabilidade técnica e civil do município beneficiado
pelos serviços de engenharia executados no âmbito deste Projeto Mais
Asfalto.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização de recursos financeiros de
convênio de saída, inclusive contrapartida e rendimentos, no âmbito
do Projeto Mais Asfalto para execução de serviços preliminares e
complementares.
Art. 17 – Os serviços preliminares a serem executados pelo município
beneficiado são:
I – no caso de recapeamento: o saneamento das vias para deixar a
superfície do pavimento geometricamente em condições de aplicação
do material betuminoso e massa asfáltica
II – no caso de pavimentação: conforme necessidade e padrões técnicos
de engenharia, a execução dos serviços de infraestrutura do pavimento
até a base, inclusive.
Parágrafo único – No caso de recapeamento, o município beneficiado
poderá receber materiais para execução de serviços preliminares de correção
das irregularidades e imperfeições das vias contempladas no convênio
de saída ou no TTGB.
Art. 18 – Os serviços complementares a serem executados pelo município
beneficiado são:
I – no caso de recapeamento: caso a via não tenha meio-fio, este dispositivo
deverá ser executado para fins de preservação do pavimento
recapeado;
II – no caso de pavimentação: execução de sarjeta e meio-fio.
Art. 19 – Os quantitativos de materiais a constarem no convênio de
saída e no TTGB com vistas à execução de serviços comuns de engenharia
para recapeamento ou pavimentação serão calculados pela área
aprovada multiplicado pela espessura de massa asfáltica de 3,5 cm.
§ 1º – Para fins de parâmetro, a espessura final compactada do pavimento
será de 3,0 cm.
§ 2º – Em caso de vias com pavimentos irregulares, poderá ocorrer
variação na espessura final da camada da massa asfáltica, sem prejuízo
da qualidade do recapeamento.
Art. 20 – O concedente deverá publicar o extrato do convênio de saída
ou do TTGB.
Art. 21 – No caso de pavimentação, a entrega de materiais será condicionada
à comprovação pelo município beneficiado de execu-
ção dos serviços preliminares previstos no inciso II do art. 17 deste
regulamento.
Art. 22 – O município beneficiado deverá solicitar formalmente à Setop
o volume total do material previsto no convênio de saída ou no TTGB,
indicando o local de entrega pelo DEER-MG e o responsável pelo recebimento,
bem como encaminhar os documentos constantes do Anexo
III.
Art. 23 – A Setop comunicará ao DEER-MG e à Segov a relação dos
municípios que se encontram aptos para recebimento de materiais.
Parágrafo único – O DEER-MG fará a programação de entrega dos
materiais e comunicará aos municípios, com cópia para a Setop e a
Segov.
Art. 24 – No ato da entrega dos materiais, será assinado termo de
entrega e recebimento, em duas vias, observada a relação de materiais e
os quantitativos estabelecidos no convênio de saída ou no TTGB.
§ 1º – A partir da entrega dos materiais, o município beneficiado será
responsável pelo armazenamento, conserva, aplicação em tempo
hábil e eventual transporte ao local de execução do serviço comum de
engenharia, garantindo a preservação das características técnicas do
material.
§ 2º – O DEER-MG encaminhará cópia do documento de que trata o
caput à Setop para juntada no processo físico, com vistas a subsidiar o
acompanhamento, o monitoramento e a análise da prestação de contas
do convênio de saída e do TTGB.
Art. 25 – O convênio de saída, inclusive o respectivo plano de trabalho,
ou o TTGB somente poderão ser alterados antes do recebimento do
material a ser doado, por meio de proposta de alteração acompanhada
de justificativa fundamentada e de análise e aprovação do concedente.
§ 1º – A proposta de alteração para termo aditivo ao convênio de saída
efetuada pelo município beneficiado convenente deve ser registrada no
Sigcon-MG – Módulo Saída e acompanhada dos documentos listados
no Anexo II desta Resolução Conjunta, conforme o caso, e atender às
exigências dos §§ 2º e 3º do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 2º – A meta estabelecida no convênio de saída ou no TTGB não
poderá ser ampliada.
Seção I
Da Prestação de Contas do Convênio de Saída
Art. 26 – A prestação de contas do convênio de saída para realização
de serviço comum de engenharia pelo município convenente englobará
os recursos financeiros, bens móveis e materiais recebidos e será constituída
pelos seguintes documentos, conforme Anexo IV desta Resolução
Conjunta:
I – ofício de encaminhamento da documentação;
II – cópia do contrato e seus termos aditivos, caso exista.
III – cópia da ordem de serviços;
IV – declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada
pelo representante legal do convenente;
V – cópia de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
originais de comprovação de despesas, observado o art. 46 da Resolução
Conjunta Segov/AGE n° 004, de 2015;
VI – cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrô-
nica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para
pagamento;
VII – comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em
conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas
bancárias, observados a alínea “c” do inciso II do art. 35 e o § 3º do
art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, com o respectivo Documento de
Arrecadação Estadual – DAE – que deverá ser emitido por meio do sítio
eletrônico informado pelo concedente. observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e da contrapartida;
VIII – extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde
o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depó-
sito da contrapartida financeira, até a verificação do saldo zero;
IX – extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira
aplicação até a verificação do saldo zero;
X – demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os
recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos da aplicação dos
recursos e os saldos;
XI – relação de pagamentos para serviços;
XII – boletim de medição final;
XIII – relatório fotográfico dos serviços comuns de engenharia concluídos
no âmbito do Projeto Mais Asfalto, contendo fotos coloridas
do mesmo ângulo daquelas enviadas quando da celebração do convê-
nio datadas e assinadas pelo responsável pela fiscalização, inclusive da
placa de obra.
§ 1º – Na hipótese de não adesão à ata de registro de preços estadual de
que trata o art. 14 deste regulamento, o município convenente deverá
apresentar também cópia dos documentos relativos aos processos de
contratação de serviços, observado o art. 57 da Resolução Conjunta
Segov-AGE nº 004, de 2015, quais sejam:
I – comprovante da publicidade do edital ou do convite, acompanhado
do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou
ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;
II – ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova
de sua publicidade em Diário Oficial ou jornal de grande circulação,
com o respectivo embasamento legal;
III – termo de adesão a ata de registro de preços diversa da prevista no
art. 14 deste regulamento.
§ 2º – Na hipótese de os documentos de comprovação de despesas de
que trata o inciso V não conterem as informações solicitadas no caput
do art. 46 da Resolução Conjunta Segov/AGE n° 004, de 2015, o município
convenente deverá apresentar justificativa a ser apreciada pelo
concedente.
§ 3º – Durante o prazo de dez anos, a contar do dia útil subsequente ao
da apresentação da prestação de contas final, o município convenente
deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a
prestação de contas.
Art. 27 – O município convenente fica dispensado de anexar à prestação
de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a
execução do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.
Art. 28 – O concedente promoverá a conferência da documentação
apresentada pelo município convenente, verificando o cumprimento do
objeto e da finalidade e o nexo de causalidade da receita e da despesa,
observado o Capítulo VII do Decreto nº 46.319, de 2013.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive a convênios
celebrados com recursos dos dois programas especificados no Decreto
nº 47.235 de 2017.
Art. 29 – Na análise da prestação de contas pelas áreas técnicas do concedente,
verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolu-
ção dos recursos pelo município convenente deverá observar:
I – no caso de omissão no dever de prestar contas ou falta de comprova-
ção total da execução, os recursos repassados pelo concedente deverão
ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação
financeira;
II – no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades,
tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utiliza-
ção dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão
do objeto do convênio ou aquele irregularmente aplicado, conforme o
caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida;
III – no caso de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída,
inclusive de contrapartida, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº
46.319, de 2013, bem como de atraso no depósito de contrapartida, o
valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de
aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese
em que o concedente houver dado causa ao atraso;
IV – no caso de ausência de aplicação dos recursos do convênio de
saída, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº 46.319, de 2013, o
valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no
montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a
aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência,
o que ocorrer primeiro;
V – no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida,
o valor reprovado será a contrapartida não depositada.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o cálculo do rendimento
deverá ser efetuado com base nos seguintes índices disponibilizados
no sítio www.bcb.gov.br/?calculadora:
I – caderneta de poupança quando o período for igual ou superior a
um mês; e
II – Certificado de Depósito Interbancário – CDI –, quando o período
for inferior a um mês.
§ 2º – Constatado o valor reprovado nos termos dos incisos II, III, IV
e V do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta nos termos
do art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, o valor a ser devolvido
ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes.
§ 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
– Selic –, disponibilizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br, incidirá
sobre o valor a ser devolvido a partir:
I – da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I, II
e V do caput.
II – da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput.
Art. 30 – Incumbe ao ordenador de despesas do concedente e, na hipó-
tese do § 1º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de 2013, do interveniente,
ou ao seu sucessor decidir sobre a aprovação, com ou sem ressalvas,
ou reprovação da prestação de contas nos termos do Capítulo VII do
Decreto nº 46.319, de 2013, com fundamento na análise de que tratam
os arts. 28 e 29 deste regulamento.
§ 1º – Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
a prestação de contas será aprovada com ressalvas nos termos do §
1º do art. 61 do Decreto n° 46.319, de 2013, e o concedente comunicará
a fazenda pública interessada.
§ 2º – O concedente comunicará formalmente a aprovação da prestação
de contas, com ou sem ressalvas, ao município convenente.
Art. 31 – No caso de reprovação da prestação de contas, o concedente
iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário – PACE
- Parcerias – previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015,
podendo concluir pela revisão ou manutenção da reprovação.
§ 1º – Após decisão definitiva pela reprovação da prestação de contas,
inclusive na hipótese do § 1º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de
2013, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os arts. 14 e 20
do Decreto nº 46.830, de 2015, especialmente o encaminhamento dos
autos para autoridade administrativa competente do concedente para a
instauração de tomada de contas especial.
§ 2º – Na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, nos
termos do inciso III do art. 17 do Decreto nº 46.830, de 2015, o concedente
deverá encerrar o registro de inadimplência no Siafi-MG e incluir
o município convenente na relação de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 61
do Decreto nº 46.319, de 2013.
Art. 32 – Para a suspensão do registro de inadimplência no Siafi-MG
nos termos do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, o atual representante
legal do município convenente deverá apresentar cópia da peti-
ção inicial relativa à medida judicial ajuizada para o ressarcimento ao
erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis,
acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.
§ 1º – O município convenente deverá apresentar semestralmente certidão
do foro comprovando o prosseguimento da ação judicial.
§ 2º – O concedente deverá, em caso de inobservância do disposto no §
1º, fixar prazo de quinze dias ao município convenente para apresenta-
ção da certidão, sob pena de retorno à condição de inadimplência.
Art. 33 – Concluída a tomada de contas especial, o concedente deverá
encaminhar:
I – cópia dos autos à AGE; e
II – documentação original da tomada de contas especial ao TCEMG,
se o dano ao erário apurado na tomada de contas especial for superior
ao valor de alçada.
Parágrafo único – No caso do inciso II, o concedente ainda deverá
comunicar à AGE, que também efetuará o acompanhamento do julgamento
das contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Em observância ao princípio da economicidade, a Segov e a
SETOP promoverão a publicação oficial dos anexos desta Resolução
Conjunta nos sítios eletrônicos: Portal do Projeto Mais Asfalto – www.
maisasfalto.mg.gov.br – no Portal de Convênios de Saída e Parcerias
www.sigconsaida.mg.gov.br – e no sítio eletrônico da Setop – www.
transportes.mg.gov.br
–.
Art. 35 – A Setop elaborará modelos dos documentos contidos nesta
Resolução Conjunta que ficarão disponíveis no Portal do Projeto Mais
Asfalto – www.maisasfalto.mg.gov.br – no Portal de Convênios de
Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br – e no sítio eletrônico
da Setop – www.transportes.mg.gov.br –.
Parágrafo único – O município convenente poderá utilizar modelo pró-
prio para o documento de que tratam os incisos III e XII do art. 26 deste
regulamento, desde que possua as mesmas informações dos modelos
do caput.
Art. 36 – Ficam os órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução
do Projeto Mais Asfalto desonerados de quaisquer obrigações assumidas
pelo município beneficiado que estejam em desacordo com esta
Resolução Conjunta.
Art. 37 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Murilo de Campos Valadares
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.