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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9751, de 22/9/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9751 Data Assinatura: 22/9/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/9/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 1/11/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/9/2018 Número: 9919 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, 16, 20 e 22  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE Nº 9751, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre as metodologias, os critérios e os procedimentos da Avaliação
de Desempenho por Competências dos servidores que exercem
função de controle interno no âmbito da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
E O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº
44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 3º do Decreto nº 44.986, de
19 de dezembro de 2008, no § 2º do art. 50 do Decreto nº 45.851, de
28 de dezembro de 2011, e na Resolução SEPLAG nº 001, de 3 de
janeiro de 2013,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Conjunta define as metodologias, os critérios
e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por Competências
dos servidores que exercem função de controle interno no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º Serão submetidos às regras desta Resolução Conjunta os servidores
ocupantes de cargo efetivo, em estágio probatório ou estáveis,
mesmo que em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,
e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão,
que exerçam a função de controle interno.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, considera-se fun-
ção de controle interno o conjunto de atividades relacionadas às competências
técnicas mapeadas para as áreas citadas no art. 3º desta Resolução
Conjunta.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta considera-se competências
técnicas aquelas requeridas ao servidor e ao Gestor Público,
vinculadas às atividades da Controladoria-Geral do Estado - CGE.
§ 3º Não se configurando a situação prevista no caput, o servidor será
submetido exclusivamente à regra geral de avaliação de desempenho
prevista no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº
44.986, de 19 de dezembro de 2008, ou no Decreto nº 45.851, de 28 de
dezembro de 2011.
Art. 3º As competências técnicas foram mapeadas a partir de 7 (sete)
áreas:
I - Auditoria-Geral
II - Corregedoria-Geral
III - Subcontroladoria de Governo aberto
IV - Unidades setoriais e seccionais de controle interno:
V - Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento
VI - Assessoria de Inteligência em Controle Interno
VII - Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno
§1º Foram mapeadas competências técnicas comuns que poderão ser
utilizadas por todas as áreas de que trata o caput do art.3º.
§2º As competências técnicas serão atualizadas a critério do Gabinete
da CGE.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS QUE
EXERCEM FUNÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O processo de avaliação de desempenho das chefias das unidades
setoriais e seccionais de controle interno será realizado com base
no perfil de competências gerenciais, de que trata o Decreto nº 44.986,
de 2008, e nas competências técnicas, mapeadas a partir das áreas definidas
no art. 3º desta Resolução Conjunta.
§ 1º Os gestores em exercício nas unidades setoriais e seccionais de
controle interno em órgão ou entidade que não adota a metodologia
de Avaliação de Desempenho do Gestor Público - ADGP, conforme
Decreto nº 44.986, de 2008, e que ocupem cargo efetivo da CGE, serão
avaliados na metodologia de que trata o Capítulo III pelo titular da
Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno.
§ 2º Os gestores em exercício nas unidades setoriais e seccionais de
controle interno em órgão ou entidade que não adota a metodologia de
ADGP, conforme Decreto nº 44.986, de 2008, e que não ocupem cargos
efetivos ou em comissão, pertencentes ao quadro de pessoal da CGE,
serão avaliados pela metodologia de avaliação de desempenho aplicada
pelo respectivo órgão ou entidade de exercício.
Art. 5º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se chefia imediata
o titular da Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno.
Art. 6º O processo de avaliação de desempenho das chefias das unidades
setoriais e seccionais de controle interno que exerce a função de
controle interno nas áreas de que trata o inciso IV do art. 3º será composto
dos seguintes formulários:
I – Plano de Desenvolvimento;
II – Relatório Subsidiário;
III – Relatório de Avaliação de Competências Técnicas;
IV – Termos de Avaliação; e
V – Parecer Conclusivo, para gestores em estágio probatório, nos termos
do Decreto nº 45.851, de 2011.
§ 1º O preenchimento do formulário Plano de Desenvolvimento é obrigatório
e deverá ser elaborado pela chefia imediata de que trata o art.
5º, em conjunto com o Gestor Público, no início do ciclo de avaliação
ou no início de seu exercício em unidade administrativa, com a seleção
de pelo menos uma competência técnica, sendo facultativo o preenchimento
dos demais campos.
§ 2º O Relatório Subsidiário conterá somente as competências gerenciais
e será elaborado pelo titular do órgão ou entidade de exercício da
chefia de unidade setorial e seccional de controle interno, ou a quem ele
delegar, nas seguintes situações:
I - quando ocorrer alteração de local de exercício do Gestor Público;
II - quando ocorrer alteração do titular do órgão ou entidade de exercício
do Gestor Público ou daquele a quem for, formalmente, delegada
essa competência; e
III - no antepenúltimo mês do ciclo de avaliação da ADGP.
§ 3º Também deverá ser preenchido o Relatório de Avaliação de Competências
Técnicas pelo Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Subcontrolador
de Governo Aberto, no antepenúltimo mês do ciclo de avaliação da
ADGP, contendo somente as respectivas competências técnicas de cada
uma dessas áreas, selecionadas no Plano de Desenvolvimento.
§ 4º Os Relatórios de Avaliação de Competências Técnicas serão utilizados
para composição do Termo de Avaliação do Gestor Público das
chefias das unidades setoriais ou seccionais de controle interno.
Art. 7º A Avaliação das chefias das unidades setoriais ou seccionais de
controle interno que exerce função de controle interno terá a pontuação
máxima de 100 (cem) pontos, conforme art. 10 do Decreto nº 44.986,
de 2008, considerando o seguinte:
I – A avaliação da chefia imediata corresponderá a 50% da pontuação
máxima da ADGP e será realizada com base nas competências gerenciais
e competências técnicas mapeadas para a função de controle
interno observando-se o seguinte:
a) A avaliação com base nas competências gerenciais corresponderá a
60% (sessenta por cento) da pontuação de que trata este inciso; e
b) A avaliação com base nas competências técnicas, selecionadas no
Plano de Desenvolvimento, corresponderá a 40% (quarenta por cento)
da pontuação de que trata este inciso.
II – A autoavaliação corresponderá a 25% da pontuação máxima da
ADGP e será realizada com base nas competências gerenciais e competências
técnicas mapeadas para a função de controle interno, observando-se
o seguinte:
a) A avaliação com base nas competências gerenciais corresponderá a
60% (sessenta por cento) da pontuação de que trata este inciso; e
b) A avaliação com base nas competências técnicas corresponderá a
40% (quarenta por cento) da pontuação de que trata este inciso.
III – A avaliação dos membros de equipe corresponderá a 25% da pontuação
máxima da ADGP e será realizada com base nas competências
gerenciais.
§ 1º A “Competência Técnica”, constante do perfil de competências
gerenciais de que trata o art. 7º do Decreto nº 44.986, de 2008, será desconsiderada
para fins de autoavaliação e avaliação da chefia imediata.
§ 2º Na hipótese do Gestor Público não possuir equipe sob sua coordenação,
a avaliação realizada pela chefia imediata corresponderá a 70%
(setenta por cento) e a autoavaliação a 30% (trinta por cento) da pontuação
máxima.
§ 3º Para a apuração da avaliação das competências técnicas de que tratam
as alíneas “b” dos incisos I e II será considerado o número de competências
técnicas selecionadas no último Plano de Desenvolvimento
do Gestor Público.
§ 4º A escala de avaliação utilizada será a constante no perfil de competências
gerenciais de que trata o Anexo I do Decreto nº 44.986, de
2008.
Art. 8º O servidor que não preencher os requisitos para ser avaliado
na metodologia de ADGP, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº
44.986, de 2008, será avaliado na metodologia de competências essenciais
de que trata o art. 5º da Resolução SEPLAG nº 001, de 2013.
Art. 9º A contagem dos 90 (noventa) dias de efetivo exercício para fins
de ADGP em diferentes unidades setoriais e seccionais de controle
interno será cumulativa dentro do respectivo ciclo de avaliação.
Art. 10. Compete à chefia imediata notificar o Gestor Público do resultado
obtido na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Na impossibilidade do titular da Assessoria de Apoio
às Ações de Controle Interno notificar o Gestor Público do resultado da
Avaliação de Desempenho, caberá às Unidades Setoriais de Recursos
Humanos dos Órgãos ou Entidades de exercício das chefias das unidades
setoriais e seccionais de controle interno proceder à notificação
do servidor.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS MEMBROS DE EQUIPE
QUE EXERCEM FUNÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O processo de avaliação dos servidores que exerçam função de
controle interno e sejam membros de equipe de unidade administrativa
da CGE e das unidades setoriais e seccionais de controle interno será
realizado com base nas competências essenciais, nos termos do Decreto
nº 44.559, de 2007, ou Decreto nº 45.851, de 2011, e da Resolução
SEPLAG nº 001, de 2013, e nas competências técnicas, mapeadas nos
termos do art. 3º desta Resolução Conjunta.
Art. 12. O servidor que exerça função de controle interno e que ocupe
apenas cargo efetivo da CGE será avaliado por Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho – AED / Avaliação de Desempenho Individual
- ADI - da CGE, instituída para esse fim.
§ 1º O servidor que exerça função de controle interno e não pertença ao
quadro de pessoal da CGE, que estiver ocupando apenas seu cargo de
provimento efetivo, será avaliado por Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho – AED / Avaliação de Desempenho Individual - ADI -
instituída para esse fim no seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2º O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão
ou em exercício de função gratificada será avaliado somente pela
chefia imediata.
Art. 13. As comissões de avaliação de AED e ADI, de que trata o caput
do art.12, serão compostas por servidores efetivos da carreira de Auditor
Interno, em exercício na CGE, preferencialmente estáveis, e serão
instituídas por ato do Controlador-Geral do Estado.
Art. 14. Para fins da avaliação de desempenho dos membros de equipe
de unidade setorial e seccional de controle interno, considera-se chefia
imediata o chefe da unidade setorial e seccional de controle interno.
Art. 15. O processo de avaliação de desempenho do servidor que é
membro de equipe e exerce a função de controle interno nas áreas de
que trata o art. 3º será composto dos seguintes formulários:
I – Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;
II – Termo de avaliação; e
III – Parecer Conclusivo, para servidores em estágio probatório, nos
termos do Decreto nº 45.851, de 2011.
§ 1º No momento de elaboração do PGDI, a chefia imediata deverá
selecionar, em conjunto com o servidor que será avaliado, as competências
técnicas que irão compor o Termo de Avaliação.
§ 2º Sempre que houver mudança de unidade de exercício do servidor
ou de chefia imediata, deverá ser elaborado novo PGDI em conjunto
com o servidor avaliado.
Art. 16. A avaliação do servidor que exerce função de controle interno
e que é membro de equipe de unidade administrativa da CGE ou das
unidades setoriais e seccionais de controle interno terá a pontuação
máxima de 100 (cem) pontos, considerando o seguinte:
I - A avaliação com base nas competências essenciais, constantes no art.
5º da Resolução SEPLAG nº 001, de 2013, corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) da pontuação de que trata o caput deste artigo;
II - A avaliação com base nas competências técnicas, selecionadas no
PGDI, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação de que
trata o caput deste artigo.
§ 1º Caberá exclusivamente à chefia imediata do servidor realizar a
avaliação com base nas competências técnicas, de que trata o inciso
II deste artigo;
§ 2º A Comissão de avaliação de desempenho será responsável somente
pela avaliação com base nas competências essenciais, de que trata o
inciso I deste artigo.
§ 3º A escala de avaliação utilizada será a constante no perfil de competências
essenciais de que trata a Resolução SEPLAG nº 001, de 2013.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA SER
AVALIADO EM COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Art. 17. As regras dispostas neste Capítulo se aplicam a todos os servidores
de que trata esta Resolução Conjunta.
Art. 18. Para a aplicação da avaliação das competências técnicas, o servidor
deverá possuir no respectivo ciclo de avaliação, no mínimo, 150
(cento e cinqüenta) dias de efetivo exercício.
§ 1º Do tempo mínimo de efetivo exercício a que se refere o caput, o
servidor deverá possuir pelo menos 90 (noventa) dias na unidade administrativa
de uma das áreas de que trata o art. 3º desta Resolução Conjunta,
e ainda estar em exercício na referida unidade nos meses de preenchimento
do Termo de Avaliação.
§ 2º A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de
30 de novembro, com exceção da última etapa do servidor em estágio
probatório, que será encerrada no mês que antecede o término deste
ciclo de avaliação.
§ 3º Para fins de avaliação de desempenho, serão consideradas as competências
técnicas selecionadas no PGDI ou no Plano de Desenvolvimento
relativo à área em que o servidor estiver em exercício nos meses
de preenchimento do Termo de Avaliação.
Art. 19. No caso de não atendimento ao disposto no art. 18 desta Resolução
Conjunta, o Gestor Público será avaliado somente pelas competências
gerenciais nos termos do art. 7º do Decreto nº 44.986, de 2008,
e o servidor que compõe equipe, pelas competências essenciais, conforme
art. 5º da Resolução SEPLAG nº 001, de 2013.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 20. Os procedimentos para a AED e ADI serão orientados e
coordenados:
I – pela Diretoria de Recursos Humanos da CGE, a qual compete:
a) disponibilizar para as Unidades Setoriais de Recursos Humanos,
tempestivamente, os formulários para utilização nas unidades setoriais
e seccionais de controle interno;
b) permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os
documentos de seu processo de AED/ADI;
c) promover treinamento específico para as chefias imediatas dos servidores
avaliados e para as Comissões de AED/ADI;
d) fornecer, à autoridade competente para análise dos recursos,
mediante solicitação escrita, os documentos referentes ao processo de
AED/ADI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento
da solicitação;
e) receber os documentos referentes aos processos de AED/ADI,
quando ocorrer alteração de local de exercício ou alteração de chefia
imediata do servidor pertencente ao quadro de pessoal da CGE, objetivando
o prosseguimento da avaliação e, após a conclusão de cada ciclo
de avaliação, para arquivamento;
f) registrar motivo de não avaliação no Sistema de Gestão de Desempenho
do servidor pertencente ao quadro de pessoal da CGE;
g) coordenar o registro dos dados no Sistema de Gestão de Desempenho,
orientando as chefias imediatas;
h) encaminhar o processo de avaliação à Unidade Setorial de Recursos
Humanos do Órgão ou Entidade de Origem do servidor, conforme
o caso; e
i) auxiliar na solução de pendências no processo avaliatório e proceder
os registros, quando necessário.
II – pela Unidade Setorial de Recursos Humanos do Órgão ou Entidade
de exercício do servidor, à qual compete, entre outras:
a) dar conhecimento aos servidores e às chefias imediatas das normas,
dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na AED/ADI;
b) prestar orientações à chefia imediata do servidor avaliado, quanto às
regras do processo de AED/ADI, e acompanhar os trabalhos;
c) receber os documentos referentes aos processos de AED/ADI, quando
ocorrer alteração de local de exercício do servidor que exerce função de
controle interno, alteração de chefia imediata, objetivando o prosseguimento
da avaliação, e após a conclusão de cada ciclo avaliatório;
d) coordenar o registro dos dados no Sistema de Gestão de Desempenho,
orientando as chefias imediatas; e
e) auxiliar na solução de pendências no processo avaliatório
e proceder os registros, quando necessário.
III – Cabe às Unidades Setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos ou
Entidades no que tange à avaliação das chefias das unidades setoriais e
seccionais de controle interno:
a) encaminhar o Relatório Subsidiário à Diretoria de Recursos Humanos
da CGE no prazo de 05 (cinco) dias úteis quando da ocorrência do
exposto no art. 6º, § 2º;
b) cadastrar no Sistema de Gestão de Desempenho as chefias das unidades
setoriais e seccionais de controle interno e suas respectivas equipes,
validar as equipes avaliadoras e acompanhar o sorteio dos membros
de equipe;
c) informar aos servidores da equipe que devem consultar o Sistema de
Gestão de Desempenho para, caso tenham sido sorteados, proceder ao
preenchimento do Termo de Avaliação no sistema, preferencialmente,
na primeira semana após realização do sorteio; e
d) solicitar que as chefias das unidades setoriais e seccionais de controle
interno realizem sua autoavaliação, logo após o sorteio no sistema.
Parágrafo único. Para fins operacionais, a chefia de unidade setorial e
seccional de controle interno não deverá ser cadastrado, no Sistema de
Gestão de Desempenho, na equipe do dirigente máximo do seu órgão/
entidade de exercício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Aplica-se aos servidores de que trata esta Resolução Conjunta,
no que couber, o disposto no Decreto nº 44.559, de 2007, no Decreto
nº 44.986, de 2008, no Decreto nº 45.851, de 2011, e na Resolução
SEPLAG nº001, de 2013.
Art. 22. A Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade
de exercício dos servidores de que trata esta Resolução Conjunta, caso
não utilize o Sistema de Gestão de Desempenho, deverá encaminhar os
arquivos digitais do processo de avaliação para a Diretoria de Recursos
Humanos da CGE.
Art. 23. A descrição das competências técnicas e os formulários de que
trata esta Resolução Conjunta serão amplamente divulgados pela Diretoria
de Recursos Humanos da CGE.
Art. 24. O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se ao Gestor
Público e servidor membro de equipe com ciclo de avaliação iniciado a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela CGE, em conjunto
com a SEPLAG, para estabelecimento de orientações e procedimentos
específicos.
Art. 26. Ficam revogadas:
I – a Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº 7.610 de 2010; e
II – a Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº 7.609 de 2010.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2017.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO.
* RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE Nº 9.751, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre as metodologias, os critérios e os procedimentos da Avaliação
de Desempenho por Competências dos servidores que exercem
função de controle interno no âmbito da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Estadual. (Publicado MG
27/9/2017)
RETIFICAÇÃO:
No art. 24 onde se lê: “O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se
ao Gestor Público e servidor membro de equipe com ciclo de avaliação
iniciado a partir de 1º de janeiro de 2017”. Leia-se: “O disposto
nesta Resolução Conjunta aplica-se ao Gestor Público e servidor membro
de equipe com ciclo de avaliação iniciado a partir de 1º de janeiro
de 2018”.
*Retificação em virtude de incorreções verificadas na publicação.
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Eduardo Martins de Lima
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.