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 Dados da Legislação 
 
Resolução 46, de 6/9/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 46 Data Assinatura: 6/9/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/9/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/2/2018 Número: 12 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 2º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 46, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Delega competências e regulamenta o processo administrativo punitivo
para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas
aos licitantes nos processos de leilões de veículos oficiais e
demais materiais permanentes e de consumo irrecuperáveis, antieconômicos
ou inservíveis.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, inc. III da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e considerando o previsto nas Leis nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nº 13.994, de 18 de setembro de 2001,
e n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 45.902, de 27
de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao responsável pela Coordenação de Patrimônio,
do Núcleo de Serviços Administrativos, do Centro de Serviços
Compartilhados, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag –, nos processos de apuração de responsabilidade de licitantes
nos leilões de veículos oficiais e demais materiais permanentes e de
consumo, as seguintes competências:
I – instauração do processo administrativo punitivo; e
II – aplicação das sanções dispostas nos incisos I a III do art. 87 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único – Na ausência do responsável pela Coordenação de
Patrimônio, os atos previstos neste artigo serão praticados pelo responsável
pelo Núcleo de Serviços Administrativos.
Art. 2º – A Comissão Permanente de Alienação de veículos oficiais e
demais materiais, instituída pela Resolução nº 06, de 6 de fevereiro de
2017, quando constatar irregularidade na conduta do licitante, deverá
registrar as ocorrências apuradas e comunicar o fato por escrito ao responsável
pela Coordenação de Patrimônio.
Art. 3º – A instauração do processo administrativo punitivo ocorrerá em
até 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação realizada
pela Comissão Permanente de Alienação de veículos oficiais e demais
materiais, nos termos do art. 2°.
Art. 4° – O ato de instauração do processo administrativo punitivo
designará o servidor responsável pela apuração de responsabilidade do
licitante, ao qual competirá:
I – instruir o processo administrativo punitivo;
II – notificar o licitante sobre a instauração processual;
III – analisar a defesa apresentada pelo licitante, quando houver; e
IV – emitir relatório conclusivo.
Art. 5º – A notificação mencionada no inciso II, do art. 4° deverá ser
realizada por escrito e informar sobre os motivos que ensejaram a indicação
das sanções cabíveis bem como o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, em que
o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – A notificação poderá ser enviada para o endereço eletrônico
do licitante, com aviso de recebimento; pelo correio, com aviso
de recebimento; ou entregue ao licitante mediante recibo; ou, na sua
impossibilidade, será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais – DOEMG –, quando começará a contar o prazo para apresentação
de defesa prévia.
Art. 6º – O relatório conclusivo emitido pelo servidor designado nos
termos do art. 4º desta Resolução deverá ser encaminhado ao responsável
pela Coordenação de Patrimônio em até 15 (quinze) dias contados
do recebimento da defesa apresentada pelo licitante.
Art. 7º – O responsável pela Coordenação de Patrimônio terá o prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório conclusivo,
para acolher ou rejeitar a sua fundamentação, aplicando a sanção cabível,
quando for o caso.
§1º – Quando se tratar de sanção de declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública, o responsável pela
Coordenação de Patrimônio encaminhará o processo administrativo
punitivo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§2º – Das decisões caberá recurso, representação ou pedido de reconsideração,
nos termos do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§3º – As decisões mencionadas neste artigo deverão ser publicadas no
DOEMG.
Art. 8º – Os prazos estabelecidos nesta Resolução começarão a correr
a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme disposto
no art. 59 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas “a” e “c” do inciso II, do art. 4°, da
Resolução n° 06, de 6 de fevereiro de 2017.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de setembro de 2017.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.