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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9720, de 2/8/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9720 Data Assinatura: 2/8/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/8/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Res Conjunta 9720 SEPLAG-AGE-CGE.docx  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AGE/CGE
Nº 9720 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, em relação
ao exercício de mandato eletivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO GESTÃO, o
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO e o CONTROLADOR-GERAL
DO ESTADO, no uso de atribuições conferidas pelo inciso III do art.
93 da Constituição do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto no
art. 37, da Constituição da República, seja o vínculo ativo ou inativo,
sendo que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional
dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, incluídas as vantagens pessoais, não poderão, individualmente
exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e
observado o disposto no art. 24 da Constituição Estadual.
§1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
§2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do regime próprio de previdência social com a remunera-
ção de cargo, emprego ou função pública, ressalvados:
I - um cargo público acumulável constitucionalmente;
II - um cargo de mandato eletivo;
III - um cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
IV - um cargo efetivo, se o indivíduo tiver ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos
até 16/12/1998, contudo é proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis.
§3º O limite individualmente fixado no caput, aplica-se aos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e em caso de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§4º A licença para tratamento de interesses particulares, bem como
outros afastamentos legais, não implica a perda da titularidade dos car-
gos ou empregos ocupados, pois não interrompe o vínculo público e,
desta forma, não descaracteriza a acumulação de cargos públicos.
Art. 2º É permitida a acumulação remunerada de dois cargos públicos,
quando houver compatibilidade de horários, na seguinte forma:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
Art. 3º Os cargos de mandato eletivo são considerados cargos políticos,
e apesar de serem de vínculo público, para fins de análise de processo
de acúmulo de cargos de servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, não geram acúmulo tríplice ilegal, devendo
ser observado o seguinte:
I - investido no mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor
ficará afastado de seu(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões)
pública(s) e perceberá as vantagens de seu cargo eletivo;
II - investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do(s)
cargo(s), emprego(s) ou função(s) pública(s), sendo-lhe facultado optar
pela remuneração do cargo eletivo ou pela remuneração de um do(s)
seu(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s);
III - investido no mandato de Vice-Prefeito, o servidor será afastado
do(s) cargo(s), emprego(s) ou função(s) pública (s), sendo-lhe facultado
optar pela remuneração do cargo eletivo ou pela remuneração de
um do(s) seu(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s);
IV - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, o servidor não será afastado
de seu (s) cargo(s), emprego (s) ou função (ões) pública(s), e poderá
cumular a remuneração de seu (s) cargo(s), emprego (s) ou função (ões)
pública (s) e a remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, se detentor de apenas um
cargo, emprego ou função pública, será afastado desse, podendo optar
pela remuneração de seu cargo eletivo ou pela remuneração de seu
cargo, emprego ou função pública;
c) não havendo compatibilidade de horários de apenas um cargo
público, se detentor de dois cargos, empregos ou funções públicas, será
afastado desse cargo e não poderá receber a remuneração do cargo afastado,
percebendo a remuneração de seu cargo eletivo e a remuneração
de seu cargo público em exercício;
d) não havendo compatibilidade de horários dos dois cargos públicos,
se detentor de dois cargos, empregos ou funções públicas, será afastado
dos dois cargos públicos, podendo optar pela remuneração de seu cargo
eletivo ou pela remuneração de um cargo, emprego ou função pública.
Vide anexo
Art. 4º O dirigente da unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente
deverá verificar, por ocasião do ingresso do servidor, a existência
de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos
públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, e, tendo
conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos
públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, deverá providenciar
a instrução do processo de acúmulo de cargos públicos, nos
termos do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
§1º No âmbito da Secretaria de Estado de Educação equiparam-se às
unidades de recursos humanos as Superintendências Metropolitanas e
Regionais de Ensino, às quais compete a instrução do processo de acú-
mulo com o auxílio das escolas estaduais.
§2º O processo de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos
deve ser instruído sempre que se constatar situação irregular, independente
do momento em que tenha se iniciado a acumulação.
§3º O dirigente a que se refere o caput que, tendo conhecimento de
situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores
do órgão ou entidade sob sua chefia, não providenciar a instrução
do processo de acúmulo, será responsabilizado administrativamente, na
forma da legislação aplicável.
Art. 5º - As unidades de Recursos Humanos dos Órgãos da Administra-
ção Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais deverão instruir o processo de afastamento
para exercício de mandato eletivo, mesmo nas hipóteses em que
o afastamento é facultativo.
§1º O servidor eleito para o exercício de mandato Municipal, Estadual
ou Federal, deve comunicar tal situação à unidade de recursos humanos
do órgão de sua lotação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data
da sua diplomação.
§2º O processo de que trata o caput deve ser encaminhado à Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão no prazo de até 10 (dez) dias
úteis após a posse do servidor no cargo de mandato eletivo Municipal,
Estadual ou Federal.
§3º No âmbito da Secretaria de Estado de Educação equiparam-se às
unidades de recursos humanos as Superintendências Metropolitanas e
Regionais de Ensino, às quais compete a instrução do processo de Afastamento
para Exercício de Mandato Eletivo com o auxílio das escolas
estaduais.
§4º Para o mandato eletivo de Vereador, o afastamento poderá ser concedido,
mediante apresentação de declaração assinada pelo próprio servidor,
contendo as razões que comprovem a incompatibilidade de horá-
rios e que justificam o pedido de afastamento.
§5º O Requerimento para Afastamento Para Exercício De Mandato
Eletivo Federal/ Estadual/ Municipal está disponível no sítio eletrô-
nico Portal do Servidor e deverá ser preenchido e enviado à DCGDS/
SEPLAG, juntamente com a seguinte documentação:
I - Declaração da investidura do mandato eletivo;
II - Diploma Eleitoral;
III - Cópia da ata de posse;
IV - Opção de vencimentos (se pelo cargo eletivo ou efetivo, emprego
ou função).
§6º Nos casos de mandato eletivo de Vereador, além dos documentos
citados no parágrafo anterior, os seguintes documentos deverão ser anexados
ao processo de afastamento para exercício de mandato eletivo:
I - Documentação comprobatória se os cargos, empregos ou funções
públicas exercidas são de dedicação exclusiva ou não;
II - Quadro de horários do servidor no (s) cargo (s) público (s);
III - Declaração assinada pelo próprio servidor informando o horário
de trabalho como vereador e se há compatibilidade de horários entre os
cargos, empregos, funções e o cargo eletivo;
IV - Declaração da Câmara Municipal com os horários das sessões.
§7º A publicação dos atos de Afastamento para Exercício de Mandato
Eletivo, seja de deferimento ou indeferimento, é feita pela Diretoria
Central de Gestão dos Direitos do Servidor no Órgão Oficial dos Poderes
do Estado, e levará em consideração o cargo ocupado, nível e grau
a época do afastamento, como também, o cargo eletivo que irá exercer,
devendo essa ser arquivada na pasta funcional do servidor.
I - Para a revogação do afastamento para mandato eletivo deverá ser
encaminhada, juntamente com o processo que concedeu o afastamento
em questão, documento informando o motivo de sua revogação.
II - O afastamento será publicado com data retroativa à data da posse no
cargo de mandato eletivo.
§8º O afastamento para exercício de mandato eletivo é permitido para
o servidor em Estágio Probatório, sendo o estágio probatório suspenso
até o fim do afastamento, quando o servidor deverá se apresentar para o
exercício do cargo efetivo, retomando o estágio probatório.
§9º O disposto no art. 31 da lei Complementar nº 64, de 2002, não se
aplica ao afastamento para mandato eletivo, em que o desconto da contribuição
devida pelo segurado bem como o custeio da contribuição
patronal e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS a que
está vinculado o servidor serão de responsabilidade do órgão ou entidade
de exercício do mandato eletivo.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2017.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
EDUARDO MARTINS DE LIMA
Controlador-Geral Do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.