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 Dados da Legislação 
 
Resolução 19, de 13/7/2017 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 19 Data Assinatura: 13/7/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/7/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 53  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Res 19 CGE.pdf  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 28/8/2021 Número: 26 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO N° 019/2017

Dispõe sobre procedimentos operacionais para realização e atendimento de consultas das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno do Poder Executivo Estadual junto à Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para realização e atendimento de consulta das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno junto à Controladoria-Geral do Estado- CGE,
RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno – ASACI é a unidade responsável pelo recebimento das consultas das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno junto à Controladoria-Geral do Estado- CGE.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consulta é questionamento feito à CGE sobre matérias de sua competência que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e correicional, ou que envolvam assuntos de transparência e controle social.
Art. 3º As consultas à CGE devem ser realizadas pelos chefes das Unidades de Controle Interno.
§ 1º A consulta será realizada mediante preenchimento do formulário específico constante do Anexo I, com a descrição objetiva de todos os elementos necessários à compreensão do questionamento apresentado, sendo imprescindível o posicionamento do solicitante, sob pena de não recebimento.
§ 2º O objeto da consulta não pode tratar de caso concreto sobre o qual a CGE terá que se pronunciar por força de suas atribuições.
§ 3º Consulta que contenha indagação jurídica ou interpretação de norma legal deve ser remetida primeiramente à Assessoria Jurídica do órgão/entidade, a qual, ainda em caso de dúvida ou divergência, irá submetê-la à Advocacia-Geral do Estado.
Art. 4º As consultas serão analisadas e respondidas por ordem de chegada, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de formulário específico constante do Anexo II.
Art. 5º As respostas das consultas efetuadas pela CGE/ASACI não têm caráter normativo, não sendo permitida a reprodução do texto em produtos de auditoria.
Parágrafo Único. As consultas e informações devem ser utilizadas internamente pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno e o emprego indevido da resposta é de responsabilidade do Auditor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
ANEXO I
Vide em anexo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.