Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 26, de 23/06/2017 (ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 26 Data Assinatura: 23/06/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/06/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 43  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 28/06/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 15  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 01/07/2017 Número: 28 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 30  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 07/08/2018 Número: 32 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Acrescenta o artigo 17A  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 05/03/2021 Número: 93 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO AGE Nº 26, DE 23 DE JUNHO 2017
Dispõe sobre a organização, competências e procedimentos da Consultoria
Jurídica da AGE.
OADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de
janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro
de 2005, e no Decreto nº 46.748, de 30 de abril de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- A Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado, encarregada
de prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado, é estruturada na forma discriminada
na presente Resolução.
Parágrafo único- As disposições da presente Resolução aplicam-se às
assessorias e procuradorias jurídicas dos órgãos e entidades, unidades
setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordinam
tecnicamente.
Art.2º- A Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado é chefiada
pelo Procurador-Chefe indicado pelo Advogado-Geral do Estado
dentre os Procuradores do Estado e é formada pelo:
I- Núcleo Central de Consultoria Jurídica - NCCJ;
II- Núcleo de Assessoramento Jurídico -NAJ;
III – Assessorias Jurídicas -AJ- e Procuradorias Jurídicas- PJ- dos
órgãos e entidades.
§1º- O NCCJ é constituído pela:
I - Diretoria de Documentação;
II - Coordenação Administrativa de Controle e Uniformização de Consultas
e Pareceres;
III - Coordenação de Apoio Administrativo.
IV- Coordenação de Legislação de Pessoal e Assuntos Jurídicos
Diversos;
V - Coordenação de Direito Administrativo; e
VI - Coordenação de Participações Societárias.
§2º- O NAJ é constituído pelo:
I - Núcleo de Administração Direta-NAD;
II - Núcleo de Autarquias e Fundações-NAF;
III - Coordenação de Apoio Administrativo;
IV - Coordenações setoriais, correspondentes às vinculações administrativas
entre Secretarias de Estado e as respectivas entidades da administração
indireta;
V - Coordenações temáticas.
§3º- A Chefia do NAJ caberá ao seu Coordenador-Geral, que também
exercerá a função de Coordenação do NAD, sendo substituído em suas
ausências pelo Coordenador do NAF.
§4º- O Coordenador do NAF será substituído pelo Coordenador do
NAD em suas ausências.
§5º- As Coordenações dos Núcleos a que se refere este artigo serão
exercidas por Procuradores do Estado, designados por ato próprio do
Advogado-Geral do Estado.
§6º- As coordenações temáticas do NAJ darão suporte ao NAD e ao
NAF, conforme a origem do expediente, e correspondem às seguintes
áreas de atuação:
I - licitações e contratos e patrimônio;
II - legislação e administração de pessoal;
III- convênios e parcerias;
IV - assuntos gerais.
§7º- As coordenações setoriais e temáticas do NAJ serão chefiadas
por Procuradores do Estado designados por ato do Advogado-Geral
do Estado.
Art. 3º- O Advogado-Geral do Estado providenciará, mediante ato próprio,
a classificação de Procuradores do Estado na CJ e no NAJ.
Parágrafo único- O Advogado-Geral do Estado designará, dentre os
Procuradores classificados no NAJ, os responsáveis pelo assessoramento
e coordenação da atuação jurídica de determinado órgão ou entidade,
ou coordenação, mediante ato próprio, no qual especificará as
atribuições e condições para sua atuação.
Art. 4º Para fins desta Resolução considera-se:
I- consulta: expediente por meio do qual é formulado questionamento
pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo
em que se busca assessoramento de natureza jurídico-legal relativo a
uma determinada situação concreta;
II - nota jurídica: manifestação jurídica exarada no âmbito das assessorias
e procuradorias jurídicas, ao NAJ e ao NCCJ, sendo, no caso
deste, quando se referir a matéria de menor complexidade, a critério do
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
III- parecer: manifestação jurídica elaborada exclusivamente no NCCJ
que responde às questões de maior complexidade, aprovado pelo Advogado-
Geral do Estado;
IV- parecer referencial: parecer do NCCJ, aprovado pelo Advogado-Geral
do Estado, que visa analisar todas as questões jurídicas que envolvam
matérias idênticas e recorrentes dos órgãos e entidades estaduais.
V- parecer normativo: parecer aprovado pelo Governador do Estado,
após aprovação do Advogado-Geral do Estado, e publicado no Diário
Oficial do Estado;
VI- despacho: a manifestação breve e objetiva destinada à aprovação,
total ou parcial, ou à reprovação de manifestação jurídica específica,
bem como à propulsão processual ou a encaminhamentos administrativos
em geral.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete à Consultoria Jurídica, por meio do NCCJ:
I - prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado ressalvada a hipótese prevista
no art. 2º, inciso V, “k”, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de
2015;
II - emitir parecer em consulta dirigida à AGE pelo Governador e titulares
de órgãos e entidades do Poder Executivo, ressalvada a hipótese
prevista no art. 2º, inciso V, “k”, da Resolução AGE nº 27, de 2 de
outubro de 2015;
III - coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação
de Consultoria Jurídica e propor minutas de súmulas administrativas a
serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
IV - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da
Advocacia-Geral do Estado -NAJ-AGE, das Secretarias de Estado,
órgãos autônomos e entidades da administração indireta, autárquica e
fundacional;
V - coordenar as atividades relacionadas ao Centro de Estudos Celso
Barbi Filho.
Parágrafo único- Os expedientes submetidos à análise da Consultoria
Jurídica, em situações excepcionais, quando a qualificação, especialização
ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a
qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser
aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da
Consultoria Jurídica e pelo Advogado-Geral do Estado.
Art.6º- Compete ao NAJ, respeitadas as competências do NCCJ:
I – exercer a orientação técnica e a coordenação das atividades jurídicas
dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - coordenar, supervisionar, orientar e apoiar as atividades consultivas,
de assessoramento e de execução das assessorias e procuradorias
jurídicas da administração pública estadual;
III – manifestar-se nas consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades
da administração pública estadual, conforme trâmite definido
em Ordem de Serviço editada pelo Procurador-Chefe da Consultoria
Jurídica;
IV – realizar seminários temáticos, em articulação com o NCCJ, para
promover o debate jurídico sobre temas de interesse das assessorias e
procuradorias jurídicas;
V – convocar, mediante delegação do Advogado-Geral, os integrantes
das assessorias e procuradorias jurídicas para participação em reuniões
gerenciais e de alinhamento jurídico e administrativo, relacionadas às
atividades do NAJ;
VI – promover a uniformização e alinhamento de entendimento jurídico
das assessorias e procuradorias jurídicas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA JURÍDICA E DA
ELABORAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art.7º- A consulta jurídica no âmbito do Poder Executivo Estadual iniciará
na Assessoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade
consulente.
§1º- Cabe à autoridade consulente instruir os expedientes de consulta
com todas as informações de ordem técnica, pertinentes à correta compreensão
da demanda, podendo o órgão consultivo solicitar informações
complementares das unidades técnicas e jurídicas a que pertençam
as autoridades para melhor compreensão do caso.
§2º- As consultas encaminhadas diretamente ao Advogado-Geral do
Estado, por Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Subsecretários
e autoridades de hierarquia equivalente dos órgãos e entidades da administração
poderão ser remetidas para análise direta do NCCJ.
Art.8º- Ordem de Serviço do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
definirá o trâmite das consultas jurídicas, disciplinando as obrigações a
serem cumpridas pelas assessorias e procuradorias jurídicas, pelo NAJ
e pelo NCCJ.
Art.9º- As consultas formuladas às assessorias e procuradorias jurídicas
e ao NAJ serão respondidas por meio de notas jurídicas, ficando
restrita a emissão de pareceres jurídicos ao NCCJ.
§1º- A nota jurídica conterá, na seguinte ordem, ementa, relatório, a
regra jurídica aplicável à hipótese e sua explicação, a análise de adequação
da regra ao caso e a conclusão.
§2º- As notas jurídicas serão aprovadas pelas respectivas chefias, e
numeradas em ordem sequencial própria, datadas, encaminhadas, no
original, à autoridade consulente, restando uma cópia para arquivo na
respectiva unidade.
§3º- Nas assessorias e procuradorias jurídicas onde estiverem lotados
mais de um Procurador do Estado, as notas jurídicas poderão ser aprovadas
pelos mesmos, conforme divisão interna de trabalho.
§4º- Excepcionalmente, a consulta pode ser solucionada por outro
meio sem emissão de nota jurídica, sendo considerada, para todos fins,
como demanda atendida.
Art.10- As consultas formuladas ao NCCJ serão respondidas por meio
de notas jurídicas ou pareceres, conforme o caso.
Parágrafo único- As consultas de menor complexidade serão respondidas
por meio de notas jurídicas, observado o disposto no §1º e §2º
do artigo anterior, e devem ser aprovadas pelo Procurador-Chefe da
Consultoria Jurídica.
Art.11- Os pareceres visam responder às consultas de maior complexidade
ou de grande repercussão, e serão aprovados pelo Advogado-
Geral do Estado.
§1º- O parecer conterá, na seguinte ordem, ementa, relatório, a regra
jurídica aplicável à hipótese e sua explicação, a análise de adequação
da regra ao caso, citação doutrinária e jurisprudencial aplicável ao caso
e a conclusão.
§2º- Os pareceres serão numerados em ordem sequencial, sem renovações,
datados e arquivados, os originais, na Consultoria Jurídica e
encaminhados, por cópias, à autoridade consulente e a outras que deles
devam tomar conhecimento, a critério do Advogado-Geral do Estado.
§3º- A formatação dos pareceres e demais manifestações obedecerá ao
modelo aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
Art.12- Ospareceres referenciais devem ser observados pelos órgãos
e entidades do Estado, bem como pelas unidades setoriais da AGE,
estando dispensada nova análise individualizada pelos órgãos consultivos,
devendo a área técnica atestar, de forma expressa, que o caso concreto
se amolda aos termos da citada manifestação.
§1º- Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser
observados os seguintes requisitos:
I -o volume de questionamentos ou consultas em matérias idênticas e
recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo
ou a celeridade dos serviços administrativos;
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento
das exigências legais a partir da simples conferência de
documentos.
§2º- O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá converter nota
jurídica da Assessoria Jurídica, Procuradoria Jurídica ou NAJ em parecer
referencial, que receberá a respectiva numeração e será incluída no
Banco de Pareceres.
§3º- Os pareceres serão numerados em ordem sequencial própria, sem
renovações, datados e arquivados, os originais, na Consultoria Jurídica
e encaminhados, por cópias, à autoridade consulente e a outras
que deles devam tomar conhecimento, a critério do Advogado-Geral
do Estado.
Art.13- São normativos os pareceres aprovados pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único- Os pareceres normativos obrigam:
I – toda a Administração, quando publicado no Diário Oficial do
Estado;
II - todas as autoridades que deles tiverem de ter conhecimento, quando
não publicados.
Art.14- O expediente que envolva ações conjuntas entre órgãos e entidade
da administração pública estadual, aprovado por nota jurídica
da respectiva assessoria ou procuradoria jurídica no qual se originou,
poderá ser dispensado de nova análise jurídica.
§1º- O órgão ou entidade de origem encaminhará o expediente aos
demais, acompanhado da respectiva manifestação jurídica.
§2º-Na hipótese de divergência de entendimentos, os pontos jurídicos
conflitantes, devidamente fundamentados, deverão ser submetidos
à apreciação do Advogado-Geral do Estado, conforme trâmite definido
em Ordem de Serviço do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
Art.15- As consultas formuladas à Advocacia-Geral do Estado pelas
secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que envolverem
matérias afetas à administração de pessoal, recursos humanos e
de recursos logísticos e patrimônio, bem como outras de competência
de unidades centrais, serão previamente encaminhadas aos órgãos e
entidades competentes, conforme o caso, para manifestação quanto ao
entendimento técnico e orientação acerca da matéria.
§1º- Caso o pronunciamento jurídico emitido pela AGE seja no mesmo
sentido da manifestação técnico-administrativa, o órgão ou entidade
consulente deverá ser imediatamente informado.
§2º- Na hipótese do pronunciamento da AGE ser contrário à manifestação
técnico-administrativa, o órgão que emitiu a manifestação técnicoadministrativa
deverá ser comunicado, com a respetiva nota jurídica,
para incorporar o entendimento jurídico da AGE.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art.16- Os prazos para análise e manifestação nas consultas, ressalvados
os prazos específicos previstos em lei ou regulamento, serão definidos
no Plano de Trabalho a que se refere a Resolução AGE nº 2, de
18 de março de 2016.
Parágrafo único- O NCCJ e o NAJ expedirão ordem de serviço que
definirá as regras de distribuição, tramitação, suspensão, interrupção e
prorrogação de prazos.
Art.17- As minutas de editais de licitação, bem como as de contratos,
convênios, parcerias, acordos ou ajustes sujeitas ao exame da Consultoria
Jurídica ou de assessorias e procuradorias jurídicas do Estado,
devem ser encaminhadas com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência
em relação à data preestabelecida para sua publicação ou celebração,
nos termos do Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003.
§1º- A rubrica em minutas de editais, contratos, convênios, parcerias
ou congêneres é formalidade meramente indicativa das folhas efetivamente
apreciadas, e não substitui a elaboração da manifestação consultiva
destinada a seu exame e aprovação, não consistindo em aquiescência
aos seus termos, devendo-se observar, para esse efeito, o teor da
manifestação jurídica.
§2º- A aposição de rubrica ou outro meio de certificação quando da
análise consultiva de minutas de edital, contrato, convênio ou congêneres
não implica responsabilidade administrativa ou negocial do Procurador
do Estado ou Advogado Autárquico pela contratação, mas mero
indicativo de quais documentos foram objeto de análise jurídica.
§3º- A nota jurídica ou parecer jurídico deve se restringir à análise
jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador
adentrar na análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem
como nas questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade
administrativa, a cargo das autoridades competentes.
§4º- Ao órgão consultivo, que em caso concreto haja exteriorizado
juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha
sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente
de verificação do cumprimento das recomendações e ressalvas
consignadas.
Art.18- Para efeitos desta Resolução, na contagem de prazos, excluirse-
á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art.19 -Os prazos e determinações estipulados nos artigos anteriores
aplicam-se às assessorias e procuradorias jurídicas, incumbindo aos
seus titulares o controle periódico dos prazos em curso, assegurando
seu efetivo cumprimento, conforme Ordem de Serviço a ser editada
pelo NAJ.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art.20- Os Pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado:
I – devem ser divulgados, na íntegra, no sítio da Advocacia-Geral do
Estado – www.age.mg.gov.br; e
II – devem inserir-se em coletânea denominada “Pareceres do Advogado-
Geral do Estado”, a ser editada pelo Diário Oficial do Estado.
Art.21- Os Procuradores do Estado e Assistentes do Advogado-Geral
do Estado, em razão do serviço, têm acesso a todos os pareceres e notas
Jurídicas arquivadas na Consultoria Jurídica.
§1º-Também têm acesso aos pareceres e notas jurídicas arquivados
na Consultoria Jurídica, as pessoas neles diretamente interessadas ou
quaisquer outras que demonstrem legítimo interesse sobre o assunto
por eles tratado.
§2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as cópias dos pareceres
e notas jurídicas devem ser formalmente solicitadas pelos interessados,
mediante requerimento próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da
Consultoria Jurídica, por meio do correio eletrônico cj@advocaciageral.
mg.gov.br.
Art.22- Todas as informações solicitadas por terceiros sobre expedientes
e processos que estejam em trâmite no NCCJ ou no NAJ, por qualquer
meio, serão redirecionadas para o órgão ou entidade consulente,
que franqueará vista ou prestará a informação, caso assim entenda.
Parágrafo único- Caso o órgão consulente decida pela concessão de
vista do expediente, a análise jurídica será interrompida e o os autos
serão remetidos ao órgão consulente.
Art. 23- As notas jurídicas e os pareceres terão a publicidade dos processos
ou procedimentos que instruírem as consultas que responderem,
observado o artigo 7o, §3o da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24- O descumprimento injustificado do prazo estabelecido poderá
ser objeto de representação à Corregedoria da Advocacia-Geral do
Estado.
Art. 25- As competências atribuídas por esta Resolução ao Procurador-
Chefe da Consultoria Jurídica não excluem as dos Advogados-Gerais
Adjuntos do Estado.
Art. 26- O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica pode, por meio
de Ordem de Serviço, elaborar normas orientadoras, com auxílio dos
Coordenadores do NCCJ, do NAJ e do NAF, para orientar a atuação
dos membros das unidades consultivas nos órgãos e entidades estaduais,
inclusive a AGE.
Art.27- A regulamentação das reuniões da Câmara de Coordenação de
Consultoria Jurídica e de outras reuniões institucionais da área consultiva
será definida por meio de Ordem de Serviço do Procurador-Chefe
da CJ.
Art. 28- O NAJ disciplinará, por Ordem Serviço, as regras necessárias
para fins de coordenação, supervisão e orientação das atividades
desempenhadas pelas assessorias e procuradorias jurídicas.
Parágrafo único- A marcação de férias regulamentares e férias-prêmio,
bem como a substituição de Procurador do Estado e Advogado Autárquico
que exerça cargo de chefia em assessoria ou procuradoria jurídica
reger-se-á por ordem de serviço expedida pelo Coordenador-Geral do
NAJ-AGE.
Art. 29- Revogam-se as Resoluções AGE de nº 148, de 29 de junho
de 2015, nº 242, de 28 de setembro de 2009 e nº 18, de 18 de junho
de 2015.
Belo Horizonte, 23 de Junho de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado- Geral do Estado
Errata
Na Resolução AGE Nº 26, de 23 de Junho de 2017, publicada no Diário

Oficial em 24 de junho de 2017:
Onde se lê:
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Leia-se: CAPÍTULO V
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Onde se lê:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Leia-se:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.