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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 6, de 9/6/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 6 Data Assinatura: 9/6/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/6/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 006, DE 9 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro
de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADOGERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 8º, o art. 31, os incisos IV a VI do art. 33, o § 1º do art.
36, o art. 46, o art. 47, o § 1º do art. 48, o parágrafo único dos arts. 50
e 53, o caput do art. 57 e o inciso I do art. 67 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º – Nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 23 do Decreto nº 46.319,
de 2013, a celebração de convênio de saída para a execução de reforma
ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens dependerá da apresenta-
ção pelo convenente dos documentos exigidos nos Anexos I a IV desta
Resolução Conjunta.
§ 1º – Na hipótese de o convenente ser consórcio público, constituído
na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, deverão ser
apresentados os documentos relativos à pessoa jurídica do consórcio.
§ 2º – O convenente está dispensado de apresentar ao concedente os
documentos anteriormente entregues para o Cagec, ressalvados os
casos expressamente previstos nos Anexos I a IV.
(...)
Art. 31 – O convenente deverá depositar o valor da contrapartida financeira
na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente
ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser,
no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.
(...)
Art. 33 – (...)
(...)
IV - declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada
pelo representante legal do convenente;
V - cópia da ordem de serviços, autorizando o início da reforma ou
obra, em modelo próprio ou no modelo de que trata o § 3º do art. 55;
VI - cópia e comprovante de pagamento do documento de responsabilidade
técnica de execução de reforma ou obra registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo, emitido pela empresa ou concessionária contratada ou, na
hipótese do parágrafo único do art. 11, pelo convenente.
(...)
Art. 36 – (...)
§ 1º – Para o monitoramento dos convênios de saída que versem sobre
reforma ou obra, o convenente deverá apresentar também:
I – o documento de responsabilidade técnica de fiscalização, datado e
assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido
apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável
técnico pela fiscalização;
II – os boletins de medição emitidos no semestre monitorado, datados
e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou
concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela
execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo de que
trata o § 3º do art. 55.
(...)
Art. 46 – O convenente deverá obter de seus fornecedores e prestadores
de serviços notas ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ –
do convenente, do convênio de saída e do CNPJ ou CPF do fornecedor
ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a
comprovação de despesas, mediante justificativa do convenente e aprovação
pelo ordenador de despesas, desde que corroborados por outros
elementos de convicção.
Art. 47 – Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas
com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador do
convenente, aplica-se, no que couber, a legislação estadual específica,
em especial, os arts. 22, 24 a 26, os §§ 1º e 2º do art. 36 e os arts. 39, 40
e 42 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Parágrafo único – O valor da diária limitar-se-á ao montante previsto
na faixa I do Anexo I a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045,
de 2016, podendo o ordenador de despesas, excepcionalmente, autorizar
a utilização de faixas superiores, desde que com justificativa
fundamentada do convenente, exigindo-se, em qualquer caso, a prestação
de contas do convenente conforme arts. 16 e 18 do Decreto nº
47.045, de 2016.
Art. 48 – (...)
§ 1º – A proposta de alteração para termo aditivo efetuada pelo convenente
deve ser acompanhada dos documentos listados nos Anexos V a
X, conforme o caso, e atender às exigências dos §§ 2º e 3º do art. 51 do
Decreto nº 46.319, de 2013, inclusive quando a proposta de alteração
versar sobre ampliação do objeto.
(...)
Art. 50 – (...)
Parágrafo único – A prorrogação de ofício deverá ser tramitada no SIGCON-MG
– Módulo Saída e dependerá de prévia aprovação da área
técnica e de formalização por termo específico, com a posterior juntada
do respectivo instrumento e do novo plano de trabalho no processo
físico, dispensada a análise jurídica e a assinatura do representante legal
do convenente.
(...)
Art. 53 – (...)
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deverá ser apostilada
no convênio de saída ou no último termo aditivo, com juntada de novo
plano de trabalho no processo físico, dispensada a assinatura do representante
legal do convenente para alteração da dotação orçamentária do
concedente e da conta bancária específica.
(...)
Art. 57 – Para fins do disposto no art. 44 e no inciso II do art. 55, o
convenente deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada
de declaração de autenticidade assinada por seu representante
legal, conforme o caso:
(...)
Art. 67 – (...)
I - na celebração, os documentos de 1 a 9 do Anexo I, de 1 a 11 do
Anexo II, de 1 a 9 do Anexo III, de 1 a 11 do Anexo IV, além da documentação
complementar a ser exigida pelo concedente;”
Art. 2º – Os incisos III a VI do § 1º e a alínea “b” do inciso II do § 3º do
art. 10 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso XIV
e o artigo acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
III - contrato ou compromisso público irretratável e irrevogável de
constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso,
concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de
moradia, aforamento ou direito de superfície pelo prazo mínimo de dez
anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho pelo
convenente, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá
exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imó-
vel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de
propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará
condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão
de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo
haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população
beneficiada;
c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimento
do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou
equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legisla-
ção vigente;
IV – título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos
da legislação específica;
V - contrato de comodato pelo prazo mínimo de dez anos a contar da
apresentação da proposta de plano de trabalho pelo convenente;
VI - sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida
em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
(...)
XIV - contrato de aluguel pelo prazo mínimo de dez anos a contar da
apresentação da proposta de plano de trabalho pelo convenente, dependendo
de vênia conjugal.
(...)
§ 3º – (...)
II – (...)
b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do
art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de baixa
renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco anos,
fundamentada e tecnicamente reconhecida pelo concedente, acompanhada
de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado – AGE – em
análise do caso concreto.
(...)
§ 8º – Nas hipóteses dos incisos V ou XIV do § 1º, não poderá ser
aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias,
devendo o convenente apresentar, para a celebração do convênio
de saída, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel
de que indenizará o convenente por todas as benfeitorias realizadas no
imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel
em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de
plano de trabalho.”
Art. 3º – O § 3º do art. 12 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n°
004, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido dos §§ 5º e 6º:
“Art. 12 – (...)
(...)
§ 3º – O concedente poderá dispensar os orçamentos, desde que com
justificativa fundamentada da área técnica demonstrando adequação do
valor definido ao necessário para conclusão do objeto e com anuência
do ordenador de despesas, mediante verificação de outros parâmetros
como convênios de saída da mesma natureza, cotações, publicações
especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis
ao público.
(...)
§ 5º – O ordenador de despesas poderá autorizar, mediante justificativa
técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada,
por grupos e classes de materiais disponíveis no Portal de Compras
– www.compras.mg.gov.br –, com o respectivo valor global.
§ 6º – A justificativa técnica de que trata o § 5º deverá abordar, de forma
expressa, se o quantitativo por gênero e classe apresentado pelo convenente
será suficiente para possibilitar o cumprimento das metas a
serem pactuadas, inexistindo prejuízos ao convênio de saída pela falta
de especificação dos itens um a um, e se os valores estão compatíveis
com os preços de mercado.”
Art. 4º – O caput do art. 30 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n°
004, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 30 – É vedado ao convenente subconveniar ou descentralizar os
recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte,
salvo quando houver previsão no instrumento firmado com a Administração
Pública do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – As parcerias com organizações da sociedade civil
celebradas por órgão ou entidade pública da União, Distrito Federal,
Estados ou Município com recursos decorrentes de convênio de saída
celebrado com a administração pública do Poder Executivo Estadual
serão regidas cumulativamente:
I - pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou legislação
específica;
II - pelas normas federais, estaduais ou municipais, conforme o caso.”
Art. 5º – Os incisos II a V e XIV do art. 55 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE n° 004, de 2015, passam a vigorar com a seguinte reda-
ção, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 55 – (...)
II – cópia dos documentos relativos aos processos de contratação de
serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos, observados os arts.
44, 45 e 57 conforme o caso;
III – cópia da ordem de serviços, caso o convênio de saída verse sobre
serviço, reforma ou obra, em modelo próprio ou no modelo de que trata
o § 3º;
IV – declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada
pelo representante legal do convenente;
V – cópia de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
originais de comprovação de despesas;
(...)
XIV - boletim de medição final assinado pelos representantes legais
do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e
pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização após a
conclusão da reforma ou obra em modelo próprio ou no modelo de
que trata o § 3º;
(...)
§ 5º – Na hipótese de os documentos de comprovação de despesas de
que trata o inciso V não conterem as informações solicitadas no caput
do art. 46, o convenente deverá apresentar justificativa a ser apreciada
pelo concedente.
§ 6º – Durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao
da apresentação da prestação de contas final, o convenente deve manter
em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação
de contas.”
Art. 6º – O art. 39 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de
2015, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, passando seu § 2º a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
(...)
§ 2º – O concedente deverá, quando possível, realizar visita nos locais
de execução do objeto conveniado para subsidiar o acompanhamento e
a fiscalização, especialmente, nas hipóteses em que esta for essencial
para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.
§ 3º – O resultado da visita será circunstanciado no relatório de fiscalização,
que será enviado ao convenente para conhecimento, esclarecimentos
e providências eventuais.
§ 4º – Após análise da manifestação do convenente de trata o § 3º, o
relatório de fiscalização poderá ser revisto pelo concedente.
§ 5º – O relatório de fiscalização seguirá os modelos a serem disponibilizados
pela SEGOV e será registrado no SIGCON-MG – Módulo
Saída, facultada ao concedente a complementação com o preenchimento
de outros formulários específicos.”
Art. 7º – O art. 52 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de
2015, fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 52 – (...)
(...)
§ 3º – Se a alteração decorrer de desequilíbrio econômico-financeiro,
a área técnica deverá manifestar expressamente sobre o atendimento,
no caso concreto, dos requisitos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 51 do
Decreto nº 46.319, de 2013.”
Art. 8º – O art. 74 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de
2015, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 74 (...)
(...)
§ 1º – O envio semestral de documentos de que trata esta Resolução Conjunta
deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao primeiro
semestre de vigência do convênio de saída e assim sucessivamente.
§ 2º – Na hipótese de não terem sido aportados recursos pelos partícipes
no semestre a ser monitorado, o envio semestral de documentos deverá
ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao do primeiro aporte.”
Art. 9º – A Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 2015, fica
acrescida do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A análise do relatório de monitoramento de metas será
realizada quando o convênio de saída for selecionado por amostragem,
conforme ato do dirigente máximo do concedente, considerados os
parâmetros a serem definidos em Resolução Conjunta a ser editada pelo
Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único – A análise prevista no caput também será realizada:
I – quando for identificado, pelo concedente, indício de descumprimento
injustificado do alcance das metas do convênio de saída;
II – quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial
do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador
de despesas; ou
III – no caso de convênio de saída de natureza continuada.”
Art. 10 – Ficam revogados na Resolução Conjunta SEGOV/AGE n°
004, de 16 de setembro de 2015:
I – o art. 40;
II – o art. 43;
III – o § 6º do art. 48;
IV – os §§ 2º e 3º do art. 72.
Art. 11 – Os Anexos da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de
2015, passam a vigorar conforme Anexos I a X desta Resolução.
Art. 12 – Em observância ao princípio da economicidade, a SEGOV
promoverá a publicação oficial dos anexos desta Resolução Conjunta
em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias –
www.sigconsaida.mg.gov.br –, e deverá manter em seus arquivos cópia
impressa para fins de consulta dos interessados.
Parágrafo único – A edição impressa do Diário Oficial do Estado fará
constar a observação de que os anexos desta Resolução Conjunta foram
publicados na forma prevista no caput.
Art. 13 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2017.
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Onofre Alves Batista Júnior
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.