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 Dados da Legislação 
 
Resolução 2, de 11/1/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 2 Data Assinatura: 11/1/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/1/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 002, DE
11 DE JANEIRO DE 2017
Determina a adoção do modelo de contratação centralizada,
instituído pelo Decreto nº 46.944, de 29 de janeiro de 2016,
para a contratação de seguro DPVAT – Seguro Contra Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
para os veículos oficiais de propriedade ou de posse da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações criadas ou
mantidas pelo Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º,
inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei
Estadual n.º 22.257, de 27 de julho de 2016, no art. 8º-A do
Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, e no artigo 11
do Decreto n.º 46.944, de 29 de janeiro de 2016, tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, e,
Considerando a implementação do pagamento de forma
automatizada do Seguro DPVAT dos veículos oficiais de propriedade
ou de posse da Administração Direta, das Autarquias
e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado, por meio
de funcionalidades desenvolvidas no Portal de Compras MG,
no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços
do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG e no Sistema
Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais
– SIAFI-MG,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a adoção do modelo de contratação centralizada,
instituído pelo Decreto nº 46.944, de 29 de janeiro
de 2016, para a contratação de seguro DPVAT – Seguro Contra
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre para os veículos oficiais de propriedade ou de
posse da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
criadas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Serviços Compartilhados
– CSC – a coordenação dos procedimentos necessários
à instrução processual e à formalização da contratação
centralizada a que se refere este artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades deverão enviar ao CSC os
seguintes documentos para a instrução do processo de compra
centralizada para a contratação do seguro DPVAT:
I - Relatório do Pedido de Compra aprovado no Portal de
Compras MG para a contratação centralizada, com a declaração
de disponibilidade orçamentária e financeira para
atender a despesa, devidamente assinado pela autoridade
responsável;
II - Termo de Anuência assinado pela autoridade competente
para a assinatura de termo contratual relativo ao objeto no
órgão ou entidade, e cópia do ato de delegação de competências,
conforme o caso; e,
III - Declaração contendo:
a) O quantitativo de veículos oficiais próprios ou de terceiros
sob posse do órgão ou entidade a terem a renovação do
seguro DPVAT paga; e,
b) O quantitativo estimado de veículos a ser adquirido, observado
o planejamento anual, por categoria de veículo automotor
de via terrestre definida para o pagamento do DPVAT.
§ 1º O CSC definirá e divulgará para os órgãos e entidades o
modelo de Termo de Anuência a ser adotado para a contratação
centralizada.
§ 2º A determinação do quantitativo de veículos a que se
refere a alínea ‘a’, do inciso III docaput,observará as seguintes
regras:
I - A quantidade de veículos será obtida a partir de funcionalidade
do Portal de Compras MG para a seleção de veículos,
dentre os veículos ativos da frota de cada órgão ou entidade
constantes do SIAD-MG, a terem o seguro DPVAT pago;
II - Fica facultada a não inclusão de veículos próprios a serem
alienados por leilão no exercício financeiro vigente, no quantitativo
de veículos, por decisão fundamentada do órgão ou
entidade, desde que os mesmos não estejam em circulação;
III - Não poderão ser incluídos no quantitativo os veículos
oficiais registrados em unidade da federação diferente de
Minas Gerais e os veículos sob a guarda do órgão ou entidade
na condição de fiel depositário.
§ 3º O quantitativo estimado de veículos a que se refere a alínea
‘b’, do inciso III, docaput, será definido obrigatoriamente
em documento técnico de cada órgão ou entidade que apresente
estudo visando à adequada estimativa do quantitativo
de veículos a serem adquiridos, o qual poderá ser realizado a
partir de informações provenientes de planejamento anual de
compras, do histórico de acréscimo de quantitativo de veículos
oficiais, de informações técnicas dos últimos anos quanto
ao dimensionamento dos veículos oficiais, da previsão aprovada
de despesa específica para o item de aquisição de veículos
na Lei Orçamentária Anual, bem como de outros elementos
técnicos para corroborar a declaração.
Art. 3º O CSC determinará a data limite para o encaminhamento
da documentação para a instrução da contratação centralizada
em cada exercício financeiro, e comunicará aos
órgãos e entidades abrangidos por esta resolução.
Art. 4º A contratação centralizada do seguro DPVAT será formalizada
por meio de processo de inexigibilidade de licitação
e deverá ser concluída de forma a viabilizar que:
I - A efetivação do pagamento da renovação do seguro ocorra
até o último dia útil do mês de março de cada ano para os
veículos oficiais próprios e de terceiros sob responsabilidade
do órgão ou entidade;
II - A efetivação do pagamento do seguro ocorra antes da
entrada em circulação para os veículos incorporados à frota
sob a responsabilidade do órgão ou entidade ao longo do
exercício financeiro vigente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades são responsáveis
pela execução de despesas no âmbito da contratação centralizada
do seguro DPVAT, devendo providenciar a emissão de
empenho, de eventuais reforços de empenho, a liquidação e o
pagamento de despesas.
Art. 5º Durante a vigência contratual a autoridade competente
nos órgãos e entidades responsável pela gestão de sua
frota deverá manter estrita verificação de sua estimativa inicial,
de modo a comunicar ao gestor central do contrato corporativo
quaisquer modificações de planejamento ou de estimativa
que impactem no quantitativo definido na declaração
de que trata a alínea ‘b’ do inc. III docaputdo art. 2º desta
resolução.
Art. 6º A autoridade competente pela gestão do contrato corporativo
deverá manter controle da execução do contrato
quanto ao quantitativo definido, realizando as adequações,
por meio aditivo, para supressão ou acréscimo, observados
os limites do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, notadamente
quanto às comunicações dos órgãos prevista no artigo
anterior.
Art. 7º Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela formalização
de processo de contratação de seguro DPVAT de
veículos oficiais próprios e de terceiros que se enquadram no
inciso III do § 2º do art. 2º.
Art. 8º Fica o CSC autorizado a resolver os casos omissos e
a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento
desta Resolução.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 4, de 15 de
fevereiro de 2016.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 11de janeiro de 2017.
WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado de Planejamento
e Gestão, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.