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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9576, de 6/7/2016 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9576 Data Assinatura: 6/7/2016  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/8/2016  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF/JUCEMG N.º 9576, DE 6 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre o aproveitamento de dados cadastrais constantes do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE-MG e
do Sistema de Registro Mercantil – SRM-MG pelo módulo Cadastro
Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração
de Materiais e Serviços – SIAD-MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o PRESIDENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto nos artigos 154,
188 e 211 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, nos Decretos
n° 46.557, de 11 de julho de 2014, nº 45.780, de 24 de novembro
de 2011, nº 45.790, de 01 de dezembro de 2011, no art. 6º do Decreto
nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, na Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, no Decreto n° 44.630, de 3 de outubro de 2007 e nos artigos
26, 36 e 62 do Decreto n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e
considerando:
o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no parágrafo único do art. 2º e art. 11 do Decreto Estadual
nº 44.630, de 2007;
que a Receita Federal do Brasil possui a informação do porte das pessoas
jurídicas, definido conforme requisitos do artigo 3º da Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006, e suas alterações;
que a Secretaria de Estado de Fazenda possui acesso à base cadastral da
Receita Federal do Brasil por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita do Estado de Minas Gerais;
e a integridade e relevância dessa informação para a aplicação dos
benefícios previstos no Decreto Estadual nº 44.630, de 2007 e alterações
posteriores para pequenas empresas nas compras estaduais;
e considerando, ainda, que a Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais – JUCEMG – coleta, registra e arquiva os atos jurídicos e os
dados cadastrais relativos ao registro de empresário, de sociedade
empresária e de sociedade cooperativa;
e a integridade e a relevância dessas informações para propiciar o
acesso facilitado dos empresários ao mercado de compras governamentais,
e a importância desse nicho de negócios para o fomento do desenvolvimento
econômico das empresas;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica a base de dados do Cadastro Geral de Fornecedores –
CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços
do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG, integrada às bases de
dados do Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado
de Minas Gerais – SIARE-MG e do Sistema de Registro Mercantil do
Estado de Minas Gerais – SRM-MG, visando ao aproveitamento de
dados cadastrais comuns.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta resolução conjunta serão utilizadas
as seguintes expressões:
I – SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – SEF: Secretaria de Estado de Fazenda;
III – JUCEMG: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
IV – RFB: Receita Federal do Brasil
V – SIAD-MG: Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais;
VI – SIARE-MG: Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de Minas Gerais;
VII – SRM-MG: Sistema de Registro Mercantil da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
VIII – CAGEF: Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD-MG;
IX – Fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar
com a Administração Pública Estadual, ou que mantenha ou tenha
mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com
a Administração Pública Estadual;
X – Pequena empresa: microempresa ou empresa de pequeno porte,
conforme definição do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.630, de 2007;
XI – Unidade cadastradora: unidade responsável por receber, analisar,
registrar e manter a documentação referente aos dados do cadastro do
fornecedor, nos termos dos arts. 21 a 28 do Decreto 45.902, de 2012.
Art. 3º Para fins de inscrição e de atualização do registro cadastral
no CAGEF, os seguintes dados serão recuperados dos registros cadastrais
do SIARE-MG, disponibilizado no sítio da SEF www.fazenda.
mg.gov.br:
I – Número de inscrição estadual;
II – Porte;
III – Condição de Optante pelo Simples Nacional;
IV – Situação cadastral.
§ 1º Os dados de número de inscrição estadual dos fornecedores, obtidos
por meio desta integração, serão utilizados para a prova de inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado, ficando o fornecedor dispensado
de apresentar este documento no CAGEF.
§ 2º Os dados do porte dos fornecedores, obtidos por meio desta integração,
serão utilizados para a comprovação da condição de pequena
empresa para fins de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas
aquisições públicas do Estado de Minas Gerais disciplinado no Decreto
Estadual nº 44.630, de 2007.
§ 3º O dado de porte recuperado será registrado no CAGEF da seguinte
forma:
I – Micro: para o fornecedor classificado como microempresa;
II – Pequeno: para o fornecedor classificado como empresa de pequeno
porte;
III – Outro: para o fornecedor não classificado nas hipóteses I e II.
§ 4º Se necessária a alteração de dados cadastrais previstos nos incisos
do caput deste artigo a atualização das informações deverá ser realizada
na SEF, por meio de registro no SIARE-MG, exceto quanto aos dados
de porte, cuja atualização das informações deverá ser realizada na
Receita Federal do Brasil.
Art. 4º A definição e a atualização do porte do fornecedor no CAGEF
serão realizadas automaticamente por meio de integração entre os sistemas
SIAD-MG e SIARE-MG, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I – para inscrição no CAGEF será atribuído para o fornecedor o mesmo
porte constante na base do sistema SIARE-MG, ou na base de dados da
RFB, no caso de empresa não inscrita no SIARE-MG.
II – para atualização cadastral no CAGEF:
a) com periodicidade semanal, no primeiro dia útil da semana subsequente
à data de atualização do porte do contribuinte na base cadastral
do SIARE-MG;
b) a qualquer momento, a critério da SEPLAG, para a compatibilização
das informações constantes das bases de dados do CAGEF às informações
constantes da base de dados do SIARE e RFB;
c) a qualquer momento, por solicitação do fornecedor, conforme requisitos
estabelecidos para a comprovação de porte no art. 5º.
Art. 5º O porte do fornecedor no CAGEF e a informação sobre a Condição
de Optante pelo Simples Nacional deverão ser definidos pela unidade
cadastradora nas hipóteses de indisponibilidade, erro ou falha de
integração entre os sistemas SIAD-MG e SIARE-MG, ou de incorreção
ou desatualização dos dados do sistema SIAD-MG em relação à base
cadastral do SIARE-MG.
§ 1º Para que o porte seja definido como “Micro” ou “Pequeno”, nas
hipóteses desse artigo, é necessário que:
I – a unidade cadastradora comprove a condição de empresa Optante
pelo Simples Nacional, mediante consulta ao sítio do comitê Gestor do
Simples Nacional; ou,
II – o fornecedor apresente documento comprobatório da condição de
pequena empresa, em data igual ou posterior à data da última atualização
da informação de seu porte na base cadastral do CAGEF:
a) se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a declaração
de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela
Junta Comercial, ou equivalente, da sede da pequena empresa;
b) se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração de
enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da pequena
empresa.
§ 2º Para a comprovação da Condição de Optante pelo Simples Nacional
na hipótese deste artigo é necessária a realização da ação indicada
no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 6º Para fins de inscrição e de atualização do registro cadastral no
CAGEF, os seguintes dados serão recuperados dos registros cadastrais
do SRM-MG:
I – Nome empresarial;
II – Nome fantasia;
III – Endereço completo;
IV – Código Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE);
V – Dados de comunicação: DDD, telefone, e-mail, homepage;
VI – Nome e Número dos documentos de Cadastro da Pessoa Física –
CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos sócios e
administradores;
VII – Valor da cota de participação dos sócios;
VIII – Natureza jurídica;
IX – Situação empresa;
X – Status empresa;
XI – Nire;
XII – Capital social;
XIII – Capital integralizado;
XIV – Objetivo social;
XV – Datas de constituição, de início e de término da atividade;
XVI – Informações dos atos/eventos;
XVII – Imagens dos documentos arquivados.
§ 1º Os dados de ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas
alterações posteriores ou documentos equivalentes, e ata de eleição da
diretoria, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição ou designação
de seus administradores, o registro empresarial na Junta Comercial,
no caso de empresário individual, e os registros e dados cadastrais
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e do
Microempreendedor Individual – MEI, obtidos por meio desta integração,
serão utilizados para a comprovação relativa à habilitação jurídica,
ficando o fornecedor dispensado de apresentar os respectivos documentos
no CAGEF.
§ 2º Se necessária a alteração de dados cadastrais previstos nos incisos
I a XVII do caput deste artigo a atualização das informações deverá
ser realizada na JUCEMG, por meio de registro no SRM-MG, exceto
quanto aos dados de comunicação previstos no inciso V, que poderão
ser atualizados diretamente no CAGEF.
Art. 7º A empresa, durante o seu processo de constituição, poderá realizar,
concomitantemente, a inscrição no CAGEF.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o termo empresa se
refere ao Empresário Individual, Sociedade Empresária Limitada ou
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que possuir
seus atos jurídicos e dados cadastrais coletados, registrados e arquivados
pela JUCEMG.
Art. 8º Para efeitos do disposto no artigo anterior a empresa deverá:
I – Indicar o empresário, o administrador ou um dos sócios com poderes
para representá-la no SIAD-MG, observado, no que couber, o disposto
nos artigos 6º e 7º do Decreto 45.902, de 2012;
II – Apresentar declaração de que atende ao disposto no inciso VI, do
artigo 10º do Decreto 45.902, de 2012.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nos incisos anteriores,
a SEPLAG e a JUCEMG disponibilizarão modelo de documento único
que deverá ser assinado pelo representante do fornecedor e arquivado
na JUCEMG.
Art. 9º A empresa que atender ao disposto nos artigos 7º e 8º desta
Resolução será inscrita nos níveis I e II do CAGEF.
Parágrafo único. A empresa interessada em apresentar algum dos documentos
previstos nos níveis subsequentes do CAGEF providenciará e
entregará o(s) respectivo(s) documento(s) na unidade cadastradora.
Art. 10. Os dados cadastrais previstos no artigo 6º deverão ser definidos
pela unidade cadastradora, a partir de documentos físicos apresentados
pelo fornecedor, nas hipóteses de indisponibilidade, erro ou falha de
integração entre os sistemas SIAD-MG e SRM-MG, ou de incorreção
ou desatualização dos dados do sistema SIAD-MG em relação à base
cadastral do SRM-MG.
Art. 11. Nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012, é responsabilidade
do fornecedor conferir a exatidão dos seus dados no CAGEF e mantêlos
atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a correção ou a alteração
do registro tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem
desatualizados.
Parágrafo único. A obtenção de dados cadastrais por meio das integrações
entre as bases de dados definidas nesta resolução não dispensa o
fornecedor do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficando
o mesmo responsável pela atualização das informações em eventuais
falhas de comunicação ou de integração entre os sistemas SIAD-MG e
SIARE-MG e SRM-MG.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.727, de 21 de setembro de
2012 e a Resolução Conjunta SEPLAG/JUCEMG nº 8.796, de 27 de
dezembro de 2012.
Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2016.
HELVECIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ DONALDO BITTENCOURT JÚNIOR
Presidente da Junta Comercial
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.