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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 30/12/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 30/12/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 102  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV, SECCRI, AGE Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda
as cautelas administrativas e funcionais para a observância das
vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das
eleições municipais do ano de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas
no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.450, de 10 de novembro
de 2015, que estabelecem normas para as eleições,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 1° Esta Resolução divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes
públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo
Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para
a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições
legais em face das eleições municipais do ano de 2016.
Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições
municipais de 2016, estão sujeitos às normas previstas na legislação
eleitoral, especialmente as divulgadas nesta Resolução.
Art. 3º Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV
do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração pública
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou
usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS
E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º É vedado à administração pública estadual direta e indireta, a
partir de 2 de julho de 2016, conforme Resolução TSE nº 23.450, de 10
de novembro de 2015, até o fim das eleições, nos termos da alínea “a”
do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar transferência
voluntária de recursos aos Municípios ou entidades da administração
indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 1º Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores,
bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado
para efetivação da transferência, excluídas as transferências que decorram
de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema
Único de Saúde.
§ 2º Fica excluído da vedação prevista neste artigo o repasse de recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período
vedado, para execução de reforma, obra ou serviço em andamento, com
execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
devidamente comprovadas.
Art. 5º É vedada à administração pública estadual direta e indireta, nos
termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, conforme Resolução TSE nº
23.450, de 2015, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
diretamente à população em geral, ou por meio de entidades privadas,
inclusive sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
§ 1º A anistia de créditos, tributários ou não, no ano eleitoral, deve ser
objeto de análise pontual, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início
ou a continuidade de programa social, de que trata o caput, executado
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida,
conforme § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, 1997.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO
EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA
ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 6º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir
material de campanha nas repartições públicas da administração direta
e indireta do Estado.
Art. 7º Os servidores públicos da administração direta e indireta do
Estado somente poderão participar de campanhas políticas ou de eventos
eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadãoeleitor.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos servidores públicos o
uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional, computadores,
telefones e veículos do Estado, para realização de manifestações
eleitorais, mesmo fora do horário de expediente.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ESTADUAL
Art. 8º Nos termos do § 3° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, as vedações
contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do mesmo artigo não
se aplicam aos agentes públicos da administração direta e indireta estadual
nas eleições municipais de 2016, sendo permitida a continuidade
da publicidade institucional.
§ 1º Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta Resolução
e observados os princípios constitucionais:
I - campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas,
projetos, ações e atividades da administração pública direta e indireta
do Estado veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios,
mídia exterior e internet;
II - patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação
de massa assumidos por órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta do Estado, observado o interesse público;
III - ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de
material de comunicação em ambientes públicos ou fechados;
IV - programação e realização de eventos como inaugurações de obras
e instalações, eventos previstos no calendário institucional, lançamento
de programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de
Governo;
V - realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para
divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;
VI - realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VII - divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a reformas,
obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de
interesse do Estado.
§ 2º No caso de publicidade relativa a ação ou obra conjunta do Estado
com o Município, ou entidade da administração municipal, a publicidade
estadual poderá continuar, observado o disposto no § 3°.
§ 3º Na hipótese indicada no § 2º, em se tratando de publicidade por
meio de placa ou qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe
ao Município ou à entidade da administração municipal a retirada ou
cobertura das respectivas marcas e nomes da publicidade.
§ 4º No caso das atividades de publicidade institucional por meio de
realização de eventos ou inaugurações de obras, bem como congressos
e eventos técnicos, indicados nos incisos IV e VI do § 1º deste artigo, no
período eleitoral, os candidatos nas eleições municipais não podem ser
convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 9º O descumprimento da legislação eleitoral e desta Resolução
pode acarretar a responsabilização pessoal do agente.
Parágrafo único. Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão
a perda de cargo ou emprego público, multa, suspensão dos direitos
políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento
do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo
disciplinar.
Art. 10. A violação desta Resolução pode acarretar a aplicação, pela
Justiça Eleitoral, nos termos dos §§ 4°, 5º e 7º do art. 73 da Lei n° 9.504,
de 1997, das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, além
da suspensão imediata da conduta vedada, ficando o candidato beneficiado
pela conduta sujeito à cassação do registro da candidatura ou do
diploma, sem prejuízo do ato ser caracterizado como infração funcional,
improbidade administrativa e infração penal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão orientados em conjunto pela Secretaria
de Estado de Governo – SEGOV, pela Secretaria de Estado de Casa
Civil e de Relações Institucionais – SECCRI e pela Advocacia-Geral do
Estado – AGE, mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou
entidade do Poder Executivo, acompanhados de toda a documentação
necessária inclusive com a manifestação prévia da assessoria jurídica
do órgão ou entidade.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015.
ODAIR JOSÉ DA CUNHA
Secretário de Estado de Governo
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.