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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9447, de 15/12/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9447 Data Assinatura: 15/12/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/12/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/12/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Res 9447 SEPLAG.docx  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 4/1/2023 Número: 10702 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ CGE Nº 9447, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de
pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços e
regulamenta a utilização de preços de referência disponibilizados pelo
Módulo de Melhores Preços do Sistema Integrado de Administração de
Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 2º, IV e V do Decreto nº 46.557, de 11 de
julho de 2014, e o artigo 2º, III e VII do Decreto nº 45.795, de 05 de
dezembro de 2011, respectivamente,
e considerando o disposto nos arts. 15, V, 40, X, e 43, IV, da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº. 45.018, de 20 de janeiro
de 2009, e considerando, ainda, a necessidade de definir parâmetros
para a realização de estimativa de preços nas aquisições e contratações
dos órgãos e entidades estaduais,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a realização de pesquisa de preços
para a aquisição de bens e contratação de serviços e para a utilização
de preços de referência disponibilizados pelo módulo de Melhores Preços
do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do
Estado de Minas Gerais – SIAD.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta resolução aos órgãos e entidades
integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, e
empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do
Poder Executivo.
Art. 2º O objeto a ser contratado deverá ser definido de forma precisa
e clara, excluindo-se os excessos que restrinjam indevidamente a competição,
para propiciar a realização de pesquisa de preços, de forma a
evitar a comparação entre produtos ou serviços não equivalentes.
§1º Para a realização de pesquisa de preços deverão ser utilizados o
código e a especificação do item determinados pelo Catálogo de Materiais
e Serviços – CATMAS, do SIAD.
§2º Na hipótese de contratação de prestação de serviços a estimativa
de preços deverá apresentar a composição de todos os seus custos
unitários.
§3º Para os serviços compreendidos pela regra do Decreto nº. 46.559,
de 16 de julho de 2014, deverá ser utilizada planilha de custos e formação
de preços.
Art. 3º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação
de serviços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes
parâmetros:
I. Portal de Compras MG - http://www.compras.mg.gov.br/- ou Módulo
de Melhores Preços – SISMP do SIAD;
II. Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador
de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada,
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e hora de acesso;
III. Atas de registros de preços vigentes e contratações similares de
outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV. Pesquisa com os fornecedores.
§1º A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos três preços
para cada item de material ou serviço, identificados por meio de um ou
de mais parâmetros indicados nocaput.
§2º Na hipótese do Módulo de Melhores Preços do SIAD, o sistema
calcula e disponibiliza o preço de referência a partir dos preços registrados
na base de dados do sistema.
§3º No âmbito dos demais parâmetros a que se referem os incisos I
a IV:
a) o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços
obtidos;
b) a utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa
de preços, que não o disposto na alínea anterior, deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente.
§4º O resultado da pesquisa realizada a partir de preços obtidos por
mais de um parâmetro indicado nocaputserá definido conforme metodologia
indicada no §3º.
§5ºNo caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas
não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§6ºExcepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente
pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com
menos de três preços ou fornecedores.
§7ºPara a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão
ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente
elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§8º Em qualquer das hipóteses, deverão ser juntados aos autos do procedimento
de compra documentos comprobatórios da pesquisa realizada
ou, excepcionalmente, nas hipóteses em que não for razoável a
juntada aos autos de volumes excessivos de papel, poderá ser realizada
a indicação de local ou endereço eletrônico onde as informações podem
ser acessadas para consulta ou comprovação.
Art. 4º O Módulo de Melhores Preços – SISMP objetiva subsidiar a realização
de estimativa de preço para a aquisição de bens e contratação
de serviços, bem como fornecer elementos para o julgamento de preços
nos processos de compras estaduais.
§1º O banco de dados do SISMP armazenará os preços praticados pela
Administração Pública Estadual, obtidos ao final dos procedimentos de
compras realizados por meio do sistema SIAD.
§2º Outros preços praticados pela Administração, nas esferas federal,
estadual e municipal, poderão ser incluídos no banco de dados pelo
gestor do sistema.
§3º Os preços ficarão armazenados na base de dados do sistema por um
período de até 24 (vinte e quatro) meses e serão atualizados por meio
de índices de preços para a correção monetária.
§4º O sistema apresentará:
I. o preço de referência para cada item de material, que representa uma
medida síntese do conjunto de preços atualizados existentes no banco
de dados, calculada a partir de fórmula estatística definida conforme
parâmetros constantes no Anexo desta resolução, e a respectiva data
de seu cálculo;
II. os preços praticados para os itens de serviços nos procedimentos de
compras realizados por meio do sistema SIAD e as respectivas informações
sobre os processos de compras de origem.
§5º O sistema informará ainda, se houver, o último valor praticado pela
unidade de compra informada para a realização da pesquisa, com o respectivo
fornecedor e data da compra, e o valor de ata de registro de
preços vigente no SIAD.
§6º Na consulta a preços de serviços, o usuário deverá aferir a compatibilidade
da especificação técnica dos itens de serviços, para fins de
avaliação dos preços apresentados do SISMP, tendo em vista que o item
pode apresentar descrição complementar no edital de licitação.
Art. 5º O responsável pela realização da pesquisa de preços avaliará a
adequação do preço de referencia extraído do SISMP para fins de instrução
processual do processo de compras, observando, dentre outros,
os seguintes fatores intervenientes no preço:
I. o quantitativo total do item a ser adquirido;
II. a localização geográfica da unidade de compra e o último preço praticado
pela mesma, o respectivo fornecedor, marca e modelo ofertados
e data da aquisição;
III. a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser
adquirido;
IV. as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e
locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas;
Paragrafo único. Na hipótese de utilização do preço de referência calculado
pelo Módulo de Melhores Preços do SIAD para a fixação do
preço de referência para o item no procedimento de compras, deverá ser
juntado aos autos do processo relatório do sistema contendo o preço de
referência e as informações complementares sobre o seu cálculo.
Art. 6ºQuando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§1º A solicitação para a apresentação de cotação de preços será realizada
por meio de qualquer forma escrita (e-mail, fax, ofício, carta com
aviso de recebimento).
§2º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível
com a complexidade do objeto a ser licitado.
§3º Deverão ser juntados aos autos do procedimento de licitação os
orçamentos elaborados, dentro dos mesmos padrões de detalhamento,
com a indicação completa das empresas consultadas (CNPJ, endereço
completo, acompanhado de telefones existentes, e-mail, etc.).
§4º Os órgãos e entidades usuários do SIAD também poderão enviar
a solicitação de cotação de preços aos fornecedores cadastrados no
Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF por meio de funcionalidade
de Coleta de Preços.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser juntado aos autos
do processo de compras o Mapa Comparativo de Preços gerado pelo
sistema, contendo as informações obtidas na coleta de preços e, se houver,
o preço de referência disponibilizado pelo Módulo de Melhores
Preços.
Art. 7ºNão serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos
de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 8º O Módulo de Melhores Preços deverá viabilizar, ainda, a realização
do cálculo de preço de referência para itens de materiais e serviços
a partir da:
I. inclusão, no conjunto de preços para o cálculo, de preço(s) apurado(s)
conforme demais parâmetros do art. 3º desta Resolução;
II.indicação de preço(s), dentre aqueles constantes da base de dados do
sistema, que serão desconsiderados do conjunto de preços para o cálculo
do preço de referência.
III. conjugação das opções descritas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaputo cálculo do preço de
referência será realizado a partir de fórmula estatística definida conforme
parâmetros constantes no Anexo desta resolução.
Art. 9º O Módulo de Melhores Preços disponibilizará funcionalidade
para gerar um Mapa Comparativo de Preços – MCP com o cálculo automatizado
de preço de referência a partir dos preços constantes em sua
base de dados e demais dados de preços informados pelo usuário.
§1º. O Mapa Comparativo de Preços deverá ser juntado aos autos do
procedimento licitatório para fins de instrução processual.
§2º. A utilização da funcionalidade prevista nocaputserá obrigatória a
partir de sua implementação no SIAD.
Art. 10. O disposto nesta resolução não afasta a incidência de normas
específicas relativas à regulação de preços de mercado de bens e serviços
e a fixação de preços máximos para a venda a órgãos e entidades
públicos.
Art. 11. Para decidir acerca da aceitabilidade dos preços ofertados no
procedimento de compras, o pregoeiro ou comprador poderá proceder à
atualização do preço de referência estimado para os itens do processo,
por meio de índices de preços para a correção monetária, visando corrigir
os preços conforme variação de preços no mercado ocorrida entre
a realização da estimativa de preços e a efetiva realização do processo
licitatório.
§1º O procedimento indicado nocaputtambém poderá ser adotado pela
autoridade competente pela homologação do processo de compras.
§2º O SISMP realizará a atualização do preço de referência, nos termos
docaput,a partir doíndice de preços definido no sistema para a atualização
dos preços do item.
Art. 12.O disposto nesta Resolução não se aplica a obras e serviços
de engenharia.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará as
implementações no Modulo de Melhores Preços do SIAD necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução, especialmente as descritas
nos artigos 4º, §4º, II, 5º, parágrafo único, 8º, 9º e 11, §2º.
Art. 14. Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 51, de 22 de novembro
de 2007.
Art. 15.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica aos processos administrativos
já iniciados.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2015.
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Mário Vinícius Claussen Spinelli
Controlador-Geral do Estado
ANEXO
(a que se refere a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE Nº.
9447, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – publicada no “Minas
Gerais” de 16/12/15 – pág. 02 – col. 02.
Vide Anexo
 
 Observação 
  Anexo publicado no "MG" de 17/12/2015  


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.