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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 5, de 6/11/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 5 Data Assinatura: 6/11/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/11/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 005, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Resolução Conjunta SEGOV-AGE n°. 004, de 16 de setembro
de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADOGERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º O § 4º do art. 12 da Resolução Conjunta SEGOV-AGE n°. 004,
de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
…………………………………………………………………..
§ 4º Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem
adquiridos ou contratados durante a execução do convênio de saída,
com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitários, considerando
um valor entre a média e o menor dos preços orçados.”
Art. 2º O art. 33 da Resolução Conjunta SEGOV-AGE n°. 004, de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. No convênio de saída que verse sobre a execução de reforma
ou obra, e que preveja a liberação de recursos em duas ou mais parcelas,
ficará o pagamento da segunda condicionado à apresentação da
seguinte documentação:
I - comprovante do cumprimento da contrapartida, se for o caso;
II - extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos recebidos
e da contrapartida.
III - relatório de monitoramento das metas do convênio de saída,
incluindo fotografias coloridas do local da reforma ou obra, da placa
instalada e dos serviços em andamento;
IV - cópia da publicação do ato de homologação da licitação ou do ato
formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua
publicidade, com o respectivo embasamento legal;
V - cópia autenticada da ordem de serviços, autorizando o início da
reforma ou obra; e
VI - cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART/CREA – ou Registro de Responsabilidade Técnica
registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU – de
execução de reforma ou obra emitida pela empresa ou concessionária
vencedora.
Parágrafo único. O concedente poderá dispensar, justificadamente, a
apresentação dos documentos constantes dos itens IV a VI, sem prejuízo
de sua exigibilidade futura.”
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 6 de novembro de 2015
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Onofre Alves Batista Júnior
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.