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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 1, de 20/9/2015 (CÂMARA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 1 Data Assinatura: 20/9/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Câmara de Orçamento e Finanças - COF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/10/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO COF N.º 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Estabelece diretrizes referentes à realização de despesas decorrentes
de viagens internacionais da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A CÂMARA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, nos termos da
Lei Delegada n.º 180, de 20/01/2011, com as alterações promovidas
pela Lei nº 21.693, de 26/3/2015, e conforme Decreto 46.804, de
21/07/2015, art.7º, III e art. 9º, III, a.
delibera:
Art. 1º - As despesas decorrentes de realização de viagem internacional
devem ser previamente autorizadas pela Câmara de Orçamento e
Finanças – COF, antes de os pedidos de publicação serem enviados
para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
– SECCRI.
Parágrafo único: a norma do caput não se aplica quando se tratar de
viagens do Governador do Estado em missões oficiais.
Art. 2º - Constituem condições necessárias para conhecimento e avaliação
dos pleitos de que trata o art. 1º, que:
i) sejam apresentados por meio de ofício assinado pelo dirigente
máximo do órgão/entidade e com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de
antecedência;
ii) indiquem os detalhamentos de todas as despesas que se pretende
realizar;
iii) contenham declaração quanto à disponibilidade orçamentária;
iv) apontem o período de ausência;
v) apresentem justificativa detalhada, abordando aspectos quanto à conveniência
e à oportunidade, bem como, quando envolverem mais de
um servidor, que se aponte o porquê da necessidade de cada um deles
realizar a viagem;
vi) registrem as demais informações relevantes, afetas aos casos
concretos.
Parágrafo único: Em situações excepcionais, os pleitos poderão ser
apresentados com antecedência menor do que a indicada no inciso “i”
desse artigo, instruídos com todas as informações ora definidas, e direcionados
ao Presidente da COF.
Art. 3º - A Câmara de Orçamento e Finanças enviará a resposta ao
demandante.
§1º: Cabe ao demandante, após receber resposta da COF, dar os encaminhamentos
necessários afetos à temática, sobretudo junto à SECCRI.
§2º : A SECCRI somente conhecerá de pedidos relacionados a viagens
internacionais, se estiverem instruídos com prévia autorização
da COF;
§3º : O Centro de Serviços Compartilhados – CSC somente processará
pedidos de aquisição de passagens internacionais quando devidamente
instruídos com prévia autorização da COF.
Art. 4º - Constitui dever dos demandantes observar os prazos vigentes
e afetos a cada etapa dos processos necessários, destacando-se os
definidos pelo CSC.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.