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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 4, de 16/9/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 4 Data Assinatura: 16/9/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/9/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 7/11/2015 Número: 5 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os o artigo 12 e 33  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/6/2017 Número: 6 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 8º, 31, 33, 36, 46, 47, 48, 50, 53, 57, 67.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/6/2021 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigos 12,17 e 60  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/5/2023 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigo 66  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 10/2/2024 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro
de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADOGERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O repasse de recursos financeiros por meio de convênio de saída
deverá observar as disposições do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro
de 2013, bem como o disposto nesta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 2º O procedimento de chamamento público será regido por disposições
estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os
procedimentos básicos definidos no Decreto nº 46.319, de 2013, e nesta
Resolução Conjunta.
§ 1º Estão impedidas de participar do chamamento público interessados
que tenham como membro dos órgãos deliberativos agente político,
de qualquer esfera governamental e de qualquer dos Poderes instituídos,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 2º Ficam impedidos de participar das comissões de seleção parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, de até segundo grau de funcionários
dos participantes do chamamento público.
Art. 3º O edital do chamamento público deverá prever, no mínimo:
I - número de propostas ou convenentes a serem selecionados;
II - descrição do programa, projeto ou atividade a ser executado em
mútua colaboração, no caso de seleção de convenentes;
III - formação das comissões de seleção responsáveis por analisar e
selecionar as propostas ou convenentes, respectivamente;
IV - valor previsto para o convênio de saída, quando for o caso;
V - previsão de contrapartida, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VI - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das
propostas;
VII - requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos
pelos interessados;
VIII - procedimento, inclusive etapas e critérios objetivos de valoração
e classificação das propostas ou dos convenentes;
IX - forma e prazo para a divulgação dos resultados da seleção; e
X - fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá
observar os seguintes aspectos, entre outros que poderão ser fixados
pelo concedente:
I - capacidade técnica e operacional para a execução do objeto do convênio
de saída; e
II - adequação da proposta apresentada ao objeto, inclusive quanto aos
custos, cronograma e resultado previstos.
§ 2º Os interessados em participar do chamamento público poderão
obter esclarecimentos ou dirimir dúvidas acerca de seus dispositivos,
por escrito, no prazo fixado no edital.
Art. 4º O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória
e classificatória.
§ 1º A etapa eliminatória se destina à análise da documentação dos
interessados ou à avaliação de mérito das propostas, observado o atendimento
de requisitos e os critérios objetivos de valoração constantes
do edital.
§ 2º As propostas ou interessados aprovados na etapa eliminatória
serão classificados e selecionados de acordo com os critérios objetivos
de classificação previstos no edital.
§ 3º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado
pelo concedente.
§ 4º Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser
chamados para celebrar o convênio de saída, atendidas as exigências do
Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 5º O edital poderá estabelecer prazo para assinatura do convênio de
saída pelos selecionados, sob pena de preclusão.
§ 6º A seleção de propostas ou de convenentes não gera direito subjetivo
à celebração do convênio de saída.
Art. 5º O chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente,
desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo
direito de indenização aos interessados.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 6º A celebração do convênio de saída deverá observar a legislação
vigente e o disposto neste capítulo.
Art. 7º O interessado deverá preencher proposta de plano de trabalho
no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de
Minas Gerais – SIGCON-MG - Módulo Saída.
Parágrafo único. Não poderá preencher proposta de plano de trabalho
o interessado que estiver com registro de inadimplência no Sistema
Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG – ou apresentar
irregularidade no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC – , salvo
exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 23 do Decreto nº 46.319, de
2013, a celebração de convênio de saída para a execução de reforma ou
obra, serviço, evento ou aquisição de bens dependerá da apresentação
pelo convenente dos documentos originais ou autenticados exigidos
nos Anexos I a III desta Resolução Conjunta.
§ 1º Na hipótese de o convenente ser consórcio público, deverão ser
apresentados os documentos relativos à pessoa jurídica do consórcio.
§ 2º O convenente está dispensado de apresentar ao concedente os
documentos anteriormente entregues para o CAGEC, ressalvados os
casos expressamente previstos nos Anexos I a III.
Art. 9º O convenente deverá comprovar a abertura, em instituição
financeira oficial, de conta corrente específica para o convênio de saída
a ser celebrado, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento
dos recursos.
Parágrafo único. É vedada a utilização pelo convenente de conta corrente
já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por
órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 10. A celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução
de reforma ou obra dependerá da apresentação pelo convenente
de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real
do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação
da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove
a situação possessória pelo convenente.
§ 1º Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação civil,
para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer
dos seguintes documentos originais ou autenticados:
I - escritura pública de doação;
II - escritura pública de compra e venda;
III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição
de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de
direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento
ou direito de superfície;
IV - título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos
da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V - contrato de comodato pelo prazo mínimo de dez anos;
VI - sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida
em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de
4 de setembro de 2001;
VII - escritura pública de desapropriação mediante acordo extrajudicial,
lavrada no cartório competente, com cláusula de imissão imediata
na posse;
VIII - em área desapropriada judicialmente, ou em processo de
desapropriação judicial, por Estado, por Município ou pela União,
alternativamente:
a) sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) termo de imissão provisória na posse;
c) alvará do juízo da vara em que tramita o processo;
d) certidão de ajuizamento de ação de desapropriação, acompanhada de
cópia da petição inicial e de comprovante de depósito prévio; ou
e) cópia da publicação, no Diário Oficial, do decreto de
desapropriação.
IX - em área devoluta, alternativamente:
a) documento formal do Poder Executivo Federal autorizando o uso do
imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta
da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal;
b) decreto de reserva do Governador do Estado autorizando o uso do
imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta
do Estado de Minas Gerais;
c) cópia do convênio celebrado entre a prefeitura e a entidade estadual
competente, no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado
de Minas Gerais;
d) certidão de tramitação de processo de legitimação, alienação ou
concessão de lote urbano ou rural emitida por entidade estadual competente,
no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado de
Minas Gerais; ou
e) título de legitimação de lote urbano ou rural emitido por entidade
estadual competente e registrado no cartório competente, no caso de
imóvel localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais;
X - em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente
da fase em que se encontra o mesmo, alternativamente:
a) título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA – ;
b) contrato de cessão ou de concessão de uso pelo INCRA pelo prazo
mínimo de dez anos; ou
c) declaração de autorização pelo INCRA para realização da reforma
ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão
ou concessão de uso;
XI - em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do §
4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,
alternativamente:
a) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do
INCRA ou documento equivalente que reconheça os limites da área
ocupada pela comunidade remanescente de quilombo; ou
b) cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de
Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares
ou declaração equivalente de que a área objeto do convênio é ocupada
por comunidade remanescente de quilombo;
XII - em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI – ; e
XIII - em área inserida em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – ,
instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, cumulativamente:
a) cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou
distrital federal instituidora da ZEIS;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se
encontra na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; ou
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que
os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização
fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
§ 2º Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da Administração
Pública diverso do convenente, os documentos previstos neste
artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do
titular para a realização da reforma ou obra.
§ 3º Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos
fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico,
mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admite-se alternativamente
aos documentos previstos no § 1º:
I - quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o
convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção ou de que
a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;
II - quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:
a) autorização formal do proprietário do terreno sobre o qual será executada
a reforma ou obra, em documento com firma reconhecida; e
b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas
do art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de
baixa renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco
anos, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado
– AGE – em análise do caso concreto.
§ 4º Sem prejuízo da possibilidade de comprovação da situação possessória
prevista no § 1º, o convenente deve apresentar registro de imóvel,
certidão de inteiro teor ou certidão de ônus reais do imóvel emitida nos
últimos doze meses a contar da data de apresentação de proposta de
plano de trabalho, sempre que o concedente entender necessário para a
segurança jurídica do ajuste.
§ 5º Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º,
no que for aplicável, o convenente deverá comprovar a regularização da
documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída,
sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução
dos recursos nos termos do inciso I do art. 60.
§ 6º Os documentos constantes dos incisos III e V do § 1º deverão ter
firma reconhecida do proprietário do imóvel.
§ 7º Caso se trate de transferência de recursos entre órgãos ou entidades
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual em que pelo
menos uma das partes não integre o orçamento fiscal, os documentos
complementares previstos no caput e nos §§ 1º a 4º poderão ser dispensados
de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho,
mediante solicitação do convenente e anuência do concedente, sem prejuízo
de sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.
Art. 11. A proposta de plano de trabalho para a celebração de convênio
de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também
dependerá da apresentação pelo convenente de planilha orçamentária
de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores
não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras
mantidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
– SETOP – .
Parágrafo único. É permitida a celebração de convênio de saída para a
execução direta de reforma ou obra pelo convenente, devendo os recursos
repassados serem utilizados exclusivamente na aquisição de materiais
de construção e na contratação de prestação de serviços.
Art. 12. A proposta de plano de trabalho para celebração de convênio
de saída para execução de serviço, evento ou aquisição de bens deve ser
acompanhada de orçamentos e de planilha detalhada de itens e custos.
§ 1º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários
com os preços de mercado e sua adequação ao valor total do convênio
de saída, o convenente deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos,
emitidos, preferencialmente, nos últimos três meses anteriores à
data da proposta.
§ 2º Serão permitidos orçamentos extraídos de sítio eletrônico de fornecedores
na Rede Mundial de Computadores - internet, desde que o
bem ou serviço orçado tenha a mesma especificação dos itens da planilha
detalhada e o documento da consulta seja identificado com o endereço
e a data da pesquisa.
§ 3º O concedente poderá dispensar os orçamentos, desde que com
justificativa da área técnica devidamente fundamentada demonstrando
adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto e
anuência do ordenador de despesas.
§ 4º Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem
adquiridos ou contratados durante a execução do convênio de saída,
com a respectiva descrição, quantitativos, custos unitários, considerando
o menor orçamento, e o valor total.
Art. 13. O concedente poderá exigir o detalhamento, pelo convenente,
da proposta do serviço ou do evento a ser executado, que deverá conter,
no mínimo, o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios
esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual
valor cobrado dos beneficiários, bem como outras informações que o
concedente entender pertinentes.
Parágrafo único. Sendo o objeto do convênio de saída a execução de
evento, o escopo do projeto deverá conter a data de realização, a descrição
do local e da estrutura física, a forma de divulgação e as atrações.
Art. 14. Quando estiverem previstas, na proposta de plano de trabalho
de entidade privada sem fins lucrativos, despesas com trabalhadores,
o convenente deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas
de pessoal, incluindo encargos trabalhistas, observado o art. 35-A do
Decreto nº 46.319, de 2013, sem prejuízo da alínea “f” do inciso I do
art. 18.
Parágrafo único. É permitida a inclusão de despesas relativas a trabalhador
contratado antes da celebração do convênio de saída, desde que
atendidas as exigências previstas no caput.
Art. 15. Caso a proposta de plano de trabalho verse sobre serviço de
reforma de equipamentos bem móvel, para verificação da relação custo-
benefício de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.319,
de 2013, o convenente deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos
relativos à aquisição de um novo e três relativos à reforma do existente,
nos termos do art. 12.
Parágrafo único. A área técnica do concedente deverá analisar os orçamentos
apresentados e os critérios estaduais atinentes à vida útil de
equipamentos e de bens móveis, elaborando parecer técnico sobre a
relação custo-benefício da reforma, considerados os valores despendidos
para a aquisição e reforma.
Art. 16. Para fins de aferir o enquadramento na vedação de celebração
de novo convênio de saída com o mesmo convenente e com idêntico
objeto, disposta no art. 18 do Decreto nº 46.319, de 2013, serão considerados
a identificação dos partícipes, o cronograma de execução, o
plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano
de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos.
Parágrafo único. A aferição de que trata o caput está condicionada à
implementação de novas funcionalidades que a viabilizem no SIGCON-
MG – Módulo Saída.
Art. 17. As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano
de trabalho, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão
pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no SIGCON-MG
– Módulo Saída, a minuta do instrumento do convênio de saída a ser
celebrado.
§ 1º As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma
de desembolso da contrapartida no plano de trabalho, nos termos do
art. 21 e 31.
§ 2º As áreas técnicas incluirão o programa de governo e a dotação
orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação
prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou
do setor equivalente.
§ 3º As áreas técnicas deverão juntar aos autos:
I - atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro Informativo
de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado
de Minas - CADIN-MG – , nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694,
de 28 de dezembro de 2007;
II - atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – CAFIMP – nos termos do art. 52 do Decreto nº
45.902, de 27 de janeiro de 2012, no caso de entidade privada sem fins
lucrativos convenente; e
III - certificado atualizado do CAGEC, demonstrando a regularidade
nesse cadastro e no SIAFI-MG.
§ 4º As exigências do § 3º não se aplicam a convênio de saída celebrado
com Administração Municipal, órgão ou entidade pública e consórcio
público relativo a ações de educação, saúde e assistência social e aos
casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente
tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência
homologado pelo Governador do Estado.
Art. 18. Além das cláusulas previstas no art. 27 do Decreto nº 46.319,
de 2013, o instrumento de convênio de saída deverá conter cláusulas
prevendo:
I - compromisso de o convenente:
a) manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço
comercial atualizados no CAGEC;
b) manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial
do representante legal do convenente atualizados no CAGEC;
c) informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe
executora do convênio de saída;
d) realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da
vigência do convênio de saída, quando o convenente apresentar documentos
de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do
art. 10, conforme o caso;
e) efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas
quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de
urbanização de interesse público ou social;
f) encaminhar ao concedente, mensalmente, lista com nome e Cadastro
das Pessoas Físicas – CPF – dos trabalhadores que atuem na execução
do objeto quando o plano de trabalho do convênio de saída prever
as despesas com remuneração da equipe da entidade privada sem fins
lucrativos nos termos do art. 14; e
g) responder, diretamente, por obrigação trabalhista ou previdenciária
intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe
executora do convênio de saída e de outros trabalhadores que atuarem
na execução do objeto.
II - doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos
oriundos do convênio de saída, salvo previsão contrária no instrumento,
devendo ser observado o disposto no art. 75; e
III - regras de prestação de contas que deverão ser apresentados pelo
convenente, observado o Capítulo VII.
Art. 19. Sempre que possível, o concedente deverá fixar a vigência do
convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação
da prestação de contas final com o período do mandato do representante
legal do convenente que firmará o instrumento.
Art. 20. O processo de celebração do convênio de saída deverá ser analisado
e aprovado pela área jurídica.
Parágrafo único. O parecer jurídico deverá ser inserido no SIGCON-
MG – Módulo Saída.
Art. 21. O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de
plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados
pelo concedente.
Art. 22. Para a assinatura do convênio de saída, a área técnica do concedente
deverá juntar novo certificado demonstrando a manutenção da
regularidade no CAGEC.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23. Nos termos do art. 30 do Decreto nº 46.319, de 2013, o concedente
deverá publicar o extrato do convênio de saída, contendo no
mínimo:
I - número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e
ano de celebração;
II - identificação dos partícipes;
III - objeto;
IV - valor do repasse;
V - valor da contrapartida, quando for o caso;
VI - dotação do orçamento estadual;
VII - data de assinatura; e
VIII - período da vigência.
Art. 24. O concedente deverá publicar:
I - extrato do termo aditivo; e
II - extrato da prorrogação de ofício.
Parágrafo único. Aos incisos I e II aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 24.
Art. 25. Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do
nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de
divulgação institucional e na identificação do objeto do convênio de
saída, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV
– www.governo.mg.gov.br.
§ 1º O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa,
projeto ou atividade objeto do convênio de saída, para fins de definição
dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados e dos produtos
desenvolvidos na execução do convênio de saída.
§ 2º A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra,
evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto
não permitirem.
Art. 26. O concedente, no prazo máximo de cento e cinquenta dias
após a publicação do extrato, comunicará a celebração do convênio de
saída ao:
I - Poder Legislativo do município convenente ou da sede da entidade
privada sem fins lucrativos convenente;
II - Poder Legislativo do ente federado ao qual se vincula o órgão ou
entidade pública convenente;
III - Poder Legislativo de todos os membros consorciados, no caso de
consórcio público convenente.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 27. O convênio de saída deverá ser executado pelos partícipes,
consoante as cláusulas pactuadas, a legislação vigente e, ainda, o plano
de trabalho e os documentos apresentados na celebração.
Art. 28. A execução do convênio de saída relativo a reforma ou obra
de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários que envolva
regularização fundiária de interesse social pode ser realizada mesmo
antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos
imóveis.
Art. 29. No prazo de até trinta dias após a liberação da primeira parcela
ou da parcela única do convênio de saída, o concedente deverá enviar
comunicado ao convenente contendo:
I - informações sobre o repasse realizado; e
II - instruções sobre o prazo para envio dos relatórios de monitoramento
de metas e de outros documentos que demonstrem o andamento
da execução.
Art. 30. É vedado ao convenente subconveniar no todo ou em parte
o objeto do convênio de saída, salvo quando houver previsão no instrumento
firmado com a Administração Pública do Poder Executivo
Estadual.
Seção I
Da Liberação de Recursos
Art. 31. O convenente deverá depositar o valor correspondente à contrapartida
financeira na conta específica do convênio de saída até o final
do mês subsequente ao recebimento da primeira parcela ou da parcela
única de recursos estaduais.
Art. 32. A liberação de recursos ocorrerá em consonância com as metas
e etapas, fases ou atividades, mediante:
I - observação do cronograma de desembolso previsto no plano de
trabalho;
II - cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento
firmado;
III - verificação da efetiva disponibilidade financeira do concedente;
IV - atendimento do disposto no art. 6° do Decreto n° 46.281, de 23
de julho de 2013; e
V - observação da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
dos Regulamentos Específicos nos anos eleitorais.
Art. 33. No convênio de saída que verse sobre a execução de reforma
ou obra, e que preveja a liberação de recursos em duas ou mais parcelas,
ficará o pagamento da segunda condicionado à apresentação da
seguinte documentação:
I - comprovante do cumprimento da contrapartida, se for caso;
II - cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART/CREA – ou Registro de Responsabilidade Técnica
registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU – de
execução de reforma ou obra emitida pela empresa ou concessionária
vencedora;
III - extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos recebidos
e da contrapartida;
IV - fotografia colorida da placa de obra instalada, datada e assinada
pelo responsável legal e pelo responsável técnico do convenente, observado
o Manual de Identidade Visual de que trata o art. 25; e
V - fotografia colorida do local da obra com serviços em andamento,
datada e assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico do
convenente responsável pela reforma ou obra.
Parágrafo único. O concedente poderá prever, no instrumento do convênio
de saída, a documentação complementar, tais como:
I - cópia da publicação do ato de homologação da licitação ou do ato
formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua
publicidade, com o respectivo embasamento legal; e
II - cópia autenticada da ordem de serviços, autorizando o início da
reforma ou obra.
Art. 34. No convênio de saída de natureza continuada a liberação de
recursos deverá observar o disposto no art. 41 do Decreto nº 46.319,
de 2013.
§ 1º A liberação da primeira parcela independe do envio de documentação
por parte do convenente.
§ 2º A liberação da segunda parcela fica condicionada ao atendimento
da exigência prevista no inciso I do art. 39 do Decreto nº 46.319, de
2013.
§ 2º A liberação das parcelas a partir do décimo mês de vigência do
convênio de saída fica condicionada à entrega da prestação de contas
parcial do semestre antecedente.
§ 3º A liberação das parcelas a partir do décimo sexto mês de vigência,
no caso de prorrogação de vigência, fica condicionada à:
I - nova apresentação de prestação de contas do semestre antecedente,
conforme § 2º; e
II - aprovação pelo concedente da prestação de contas parcial apresentada
anteriormente.
§ 4º Ao término da vigência do convênio de saída de natureza continuada,
o convenente deverá apresentar a prestação de contas final nos
termos do § 3º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de 2013, e do Capítulo
VII desta Resolução Conjunta.
Art. 35. No momento do pagamento, a área competente do concedente
deverá verificar:
I - ausência de registro de inadimplência no SIAFI-MG;
II - inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social
– INSS –, por meio das Certidões Negativa de Débito ou Positiva com
Efeitos de Negativa atualizadas, ou a comprovação do pagamento
das parcelas relativas três meses anteriores referentes aos débitos
negociados;
III - regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
– FGTS – ;
IV - regularidade no CAGEC;
V - inexistência de registro no CADIN-MG; e
VI - inexistência de registro no CAFIMP, no caso de entidade privada
sem fins lucrativos convenente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro no CADIN-MG e
CAFIMP deve observar a exceção prevista no § 4º do art. 17.
Seção II
Do Monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 36. Com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das
metas estabelecidas no plano de trabalho, o convenente deverá apresentar
semestralmente o relatório de monitoramento de metas, de que
trata o art. 44 do Decreto nº 46.319, de 2013, observado o modelo a ser
definido pela SEGOV.
§ 1º Para o monitoramento dos convênios de saída que versem sobre
reforma ou obra, o convenente deverá apresentar também o boletim
de medição datado e assinado pelo responsável técnico pela reforma
ou obra.
§ 2º No caso de divergência entre a execução das metas previstas no
plano de trabalho e a demonstrada no relatório de monitoramento de
metas, o convenente deverá apresentar justificativa ao concedente.
Art. 37. O concedente deverá indicar, em ato do dirigente máximo ou
no termo de convênio, o servidor ou a equipe responsável pelo acompanhamento
e fiscalização do convênio de saída.
Art. 38. Compete ao servidor ou à equipe responsável pelo acompanhamento
orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída
em andamento, bem como:
I - informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho
a ser desenvolvido;
II - orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na
execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a
eventual alteração do convênio de saída;
III - solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução
do convênio de saída, sempre que entender necessário;
IV - esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
V - analisar os relatórios de monitoramento de metas, justificativas e
demais documentos enviados pelo convenente;
VI - acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial;
e
VII - certificar previamente o cumprimento das exigências legais para a
liberação do pagamento das parcelas.
Art. 39. Compete ao servidor ou à equipe responsável pela
fiscalização:
I - realizar vistoria nos locais de execução do objeto conveniado,
durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido
do documento de identificação funcional;
II - observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao
objeto;
III - produzir relatório de fiscalização, com fotos e, quando o objeto for
reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning
System – GPS; e
IV - entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades
de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída,
quando for o caso.
§ 1º Na fiscalização realizada pelo concedente ou parceiros, nos termos
do art. 48 do Decreto nº 46.319, de 2013, serão observados o regular
cumprimento do instrumento de convênio de saída, do plano de trabalho
e da legislação vigente.
§ 2º O relatório de fiscalização de que trata o inciso III seguirá os
modelos a serem disponibilizados pela SEGOV e será registrado no
SIGCON-MG – Módulo Saída, facultada ao concedente a complementação
com o preenchimento de outros formulários específicos.
Art. 40. O concedente deverá realizar vistoria nos termos do artigo
anterior, no caso de convênio de saída de:
I - reforma ou obra, no mínimo, uma vez durante a vigência e uma
após;
II - serviço ou aquisição de bens, uma vez após a vigência;
III - evento, na data de sua realização; e
IV - natureza continuada, no mínimo, uma vez a cada semestre e, a
depender do objeto, uma vez após sua vigência.
§ 1º A vistoria do convênio de saída que versar sobre reforma ou obra
deverá, sempre que possível, ser acompanhada pelo responsável técnico
do convenente.
§ 2º A vistoria dos convênios de saída que tenham por objeto a execução
de evento deverá ser realizada para:
I - todos os convênios de saída que tenham valor total igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II - vinte e cinco por cento dos convênios de saída que tenham valor
total inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º O quantitativo de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve
ser calculado considerando o total de convênios de saída firmados pelo
concedente no ano anterior, excluindo os convênios com valor total
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 41. Os relatórios de fiscalização das vistorias subsidiarão a elaboração
do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos
do inciso I do art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013.
Art. 42. Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar
contas parcial ou impropriedades na execução do convênio de saída
vigente, o concedente suspenderá a liberação dos recursos e notificará
o convenente, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável
uma vez, por igual período, a critério do concedente, para apresentação
de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º Se o convenente, ao término do prazo estabelecido no caput,
não atender à notificação, o concedente registrará a inadimplência no
SIAFI-MG.
§ 2º Se em quinze dias após o registro da inadimplência as irregularidades
não forem sanadas, o concedente rescindirá o convênio de saída
nos termos dos arts. 66 e 67 do Decreto n° 46.319, de 2013, e iniciará
o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário decorrente de
dano ao erário, de que trata o inciso II do § 9º do art. 61 do Decreto
n° 46.319, de 2013.
Art. 43. O concedente poderá fixar nas cláusulas do convênio de saída
periodicidade da vistoria de fiscalização distinta da elencada nesta
Seção.
Seção III
Da Utilização de Recursos
Art. 44. A licitação e os processos de contratação somente poderão ser
iniciados após a publicação do extrato do convênio de saída.
Parágrafo único. Poderá ser aceita licitação realizada antes da publicação
do convênio de saída, desde que observadas as seguintes
condições:
I - demonstração de vantajosidade da contratação, se comparada com a
realização de uma nova licitação;
II - observância das regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e na Lei Federal n° 10.520, 17 de julho de 2002,
inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos
orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações
decorrentes da contratação de serviços, aquisição de bens ou gestão dos
bens adquiridos;
III - tenha sido o projeto básico, no caso de reforma ou obra, elaborado
de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666, de 1993;
IV - compatibilidade entre o objeto da licitação e aquele previsto no
convênio de saída, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a
utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e
V - manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições
de habilitação e qualificação exigidas no certame durante toda a execução
do contrato.
Art. 45. Na utilização dos recursos do convênio de saída, a entidade
privada sem fins lucrativos convenente deverá instruir suas contratações
de serviços, aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos com,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - cotação prévia de preços, atas de registro de preços ou tabelas de preços
de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer
outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por
meio de compra direta, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 50 do
Decreto n° 46.319, de 2013.
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e do
preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo
mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade,
da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local
como critérios;
III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido,
se for o caso e seus aditivos;
IV - comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive
reforma ou obra, conforme art. 46; e
V - documentos originais relativos ao pagamento.
Parágrafo único. Fica dispensada a cotação prévia quando a contratação
de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos for
realizada o fornecedor consultado na fase de celebração do convênio
de saída que houver apresentado o menor preço e desde que ocorra no
período de validade dos orçamentos já apresentados.
Art. 46. Os documentos originais de comprovação de despesas devem,
sempre que possível, ser identificados por meio de carimbos de autorização
para pagamento, de atestado de que a despesa foi paga, de declaração
do recebimento dos recursos pelo fornecedor e de certificação de
recebimento do bem ou serviço, seguindo, preferencialmente, os modelos
disponibilizados pela SEGOV.
§ 1º A despesa paga por meio de transferência eletrônica não necessitará
do carimbo relativo à declaração de recebimento dos recursos
pelo fornecedor.
§ 2º A certificação de que os bens ou serviços adquiridos com recursos
do convênio de saída foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias
e em conformidade com o plano de trabalho deverá ser efetuada
por dois servidores ou trabalhadores do convenente.
§ 3º O cumprimento das exigências deste artigo deverá ser comprovado
na prestação de contas.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação
de despesas, seguindo orientações da AGE e mediante justificativa
do convenente.
Art. 47. Aplica-se a legislação estadual específica, em especial, o
Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, quando houver previsão no
plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos
e passagens.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
Art. 48. O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão
ser alterados por meio de proposta de alteração registrada no
SIGCON-MG – Módulo Saída, mediante o atendimento do art. 51 do
Decreto nº 46.319, de 2013, a identificação das alterações e a apresentação
de justificativa fundamentada.
§ 1º A proposta de alteração efetuada pelo convenente deve ser acompanhada
dos documentos listados no Anexo IV ou V, conforme o caso,
e atender às exigências dos §§ 2º e 3º do art. 51 do Decreto nº 46.319,
de 2013, inclusive quando a proposta de alteração versar sobre ampliação
do objeto.
§ 2º Se a proposta de alteração de que trata o § 1º estiver relacionada
à prorrogação da vigência, a justificativa deve incluir os motivos do
atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de
vigência.
§ 3º A proposta de alteração para ampliação do objeto deve conter:
I - justificativa da ampliação pretendida, mantido o núcleo da
finalidade;
II - prazo adicional para execução da ampliação e novo cronograma
de execução;
III - alterações no plano de aplicação relativas à ampliação, inclusive as
novas metas, etapas ou quantitativos;
IV - indicação de cronograma de desembolso se houver novos recursos
a serem adicionados, desde que a proposta de alteração seja apresentada
em até quarenta e cinco dias antes do término da vigência do convênio
de saída e antes da conclusão do objeto original; e
V - documentos complementares relativos à ampliação, observadas as
diretrizes da celebração, tais como novo projeto básico, novos orçamentos,
nova declaração de disponibilidade orçamentária, entre outros.
§ 4º Quando a ampliação do objeto for realizada com saldo não utilizado,
o convenente deverá apresentar juntamente com a proposta de
alteração demonstrativo detalhado da economia alcançada durante a
execução do convênio de saída, refletindo as despesas previstas ou realizadas
abaixo das inicialmente planejadas.
§ 5º A economia alcançada será representada pela diferença positiva
entre os custos dos itens apresentados quando da celebração do convênio
de saída e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e
gestão dos bens adquiridos, acompanhado de documentos comprobatórios,
a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
§ 6º Quando a proposta de alteração para ampliação do objeto for apresentada
após a conclusão da execução do objeto, nos termos do § 2º do
art. 53 do Decreto nº 46.319, de 2013, o aditamento estará limitado ao
valor produto da economia alcançada e dos rendimentos.
§ 7º A economia a que se refere os parágrafos anteriores não se confunde
com o sobrepreço verificado nos orçamentos, na planilha detalhada
ou documentos equivalentes apresentados para celebração do
convênio de saída.
Art. 49. O convenente poderá apresentar proposta de alteração do
prazo de vigência do convênio de saída para possibilitar o cumprimento
da exigência de regularização da documentação do imóvel contida no
§ 2º do art. 55, caso tenha apresentado na celebração os documentos de
comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 10.
Art. 50. A área técnica do concedente providenciará a prorrogação de
ofício da vigência do convênio de saída, limitada ao período de atraso
na liberação de recursos ou a previsão por ela estimada, devendo, se for
o caso, readequar a duração das etapas considerando a nova vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício deverá ser tramitada no SIGCON-
MG – Módulo Saída e dependerá de prévia aprovação da área
técnica e de formalização por termo específico, com a posterior juntada
do respectivo instrumento e do novo plano de trabalho no processo
físico.
Art. 51. A prorrogação de vigência do convênio de saída, inclusive a
de ofício, ocorrerá a partir do dia seguinte à data de término prevista no
convênio de saída original ou em seus respectivos aditivos.
Art. 52. A área técnica do concedente deverá analisar a proposta de
alteração apresentada pelo convenente, efetuando as adequações necessárias
no plano de trabalho, e emitir parecer técnico fundamentado
sobre viabilidade da alteração e sobre, entre outros aspectos, a preservação
do núcleo da finalidade.
§ 1º Se a proposta do convenente versar sobre ampliação de objeto
decorrente de economia na execução, a área técnica ainda deverá verificar
os documentos constantes dos §§ 4° e 7° do art. 48.
§ 2º A área técnica do concedente poderá propor a alteração do convênio
de saída ou do respectivo plano de trabalho, mediante a emissão
de parecer técnico fundamentado, observado os requisitos dispostos no
caput deste artigo.
Art. 53. A alteração da dotação orçamentária, dos membros da equipe
executora, da conta bancária específica, da duração das etapas ou do
demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação de que tratam
os §§ 5º e 6º do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013, não poderá acarretar
a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto
ou do núcleo da finalidade do convênio de saída.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser apostilada
no convênio de saída ou no último termo aditivo, com juntada de novo
plano de trabalho no processo físico.
Art. 54. A celebração de termo aditivo depende de prévia análise da
área jurídica do concedente e da adequação do ajuste aos princípios
que regem a Administração Pública e aos ditames previstos na legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. A prestação de contas de convênios de saída será constituída
de:
I - ofício de encaminhamento da documentação;
II - documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de
aquisição e gestão de bens adquiridos, observados os arts. 45 e 57 conforme
o caso;
III - ordem de serviços, caso o convênio de saída verse sobre serviço,
reforma ou obra em modelo próprio ou no modelo de que trata o § 3º;
IV - cópia autenticada da nota de empenho, de acordo com a legislação
vigente, no caso de município, órgão ou entidade pública ou consórcio
público convenente;
V - faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais
de comprovação de despesas;
VI - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica
ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para
pagamento ou;
VII - comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em
conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas
bancárias, observados a alínea “c” do inciso II do art. 35 e o § 3º do
art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, com o respectivo Documento de
Arrecadação Estadual – DAE – ou, quando se tratar de subconvênio,
comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou
contrato de repasse celebrado com a União;
VIII - extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde
o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito
da contrapartida financeira, quando for o caso, até a verificação
do saldo zero;
IX - extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira
aplicação até a verificação do saldo zero;
X - demonstrativos de:
a) mão-de-obra própria utilizados na execução do convênio de saída;
b) bens utilizados na execução do convênio de saída; e
c) serviços utilizados na execução do convênio de saída;
XI - relação de pagamentos para:
a) aquisição de materiais de consumo;
b) bens permanentes; e
c) serviços;
XII - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os
recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos
recursos e os saldos;
XIII - relatório de monitoramento de metas final após a conclusão da
execução, conforme o objeto do convênio de saída;
XIV - boletim de medição final após a conclusão da reforma ou obra;
XV - termo de formalização a entrega da reforma ou obra, com laudo
técnico pormenorizado;
XVI - relação de pessoas assistidas diretamente, se for o caso;
XVII - relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos;
XVIII - cópia autenticada do Certificado de Registro para Licenciamento
Veicular – CRLV – , caso o convênio de saída tenha por objeto a
aquisição de veículo automotor; e
XIX - cópia autenticada da certidão de registro do imóvel adquirido,
caso o convênio de saída versar sobre aquisição de bem imóvel.
§ 1º No caso de entidade privada sem fins lucrativos convenente, os
documentos de prestação de contas definidos neste artigo devem ser
acompanhados de cópia autenticada da ata de aprovação da prestação
de contas final, assinada pela maioria absoluta dos membros dos órgãos
dirigentes.
§ 2º Quando o convênio de saída versar sobre reforma ou obra e o
convenente tiver apresentado documentos de comprovação da situação
possessória previstos no § 1º do art. 10, a prestação de contas final ainda
deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação
do imóvel, observado o § 5º do mesmo dispositivo.
§ 3° A SEGOV irá disponibilizar os modelos de documentos dos incisos
I, III,VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
§ 4º O relatório de monitoramento de metas final de que trata o inciso
XIII deverá demonstrar a inserção do nome e a logomarca do Governo
de Minas e incluir fotografias:
I - dos bens em bloco e em separado, caso o convênio de saída tenha por
objeto a aquisição de bens;
II - do veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o
lado direito e o esquerdo, caso o convênio de saída verse sobre a aquisição
de veículo automotor; e
III - da placa, do local e da reforma ou obra concluída.
Art. 56. O convenente fica dispensado de anexar à prestação de contas
os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução
do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.
Art. 57. Para fins do disposto no art. 44 e no inciso II do art. 55, o
município, o órgão ou entidade pública ou o consórcio público convenente
deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos,
conforme o caso:
I - comprovante da publicidade do edital ou do convite, acompanhado
do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou
ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;
II - ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova
de sua publicidade em Diário Oficial ou jornal de grande circulação,
com o respectivo embasamento legal;
III - termo de adesão e ata de registro de preços; e
IV - contrato e do comprovante da sua publicidade e seus aditivos.
Art. 58. O DAE para a devolução dos saldos em conta deverá ser emitido
por meio do sítio eletrônico informado pelo concedente.
Art. 59. O concedente promoverá a conferência da documentação
apresentada pelo convenente, verificando o cumprimento do objeto e
da finalidade e o nexo de causalidade da receita e da despesa, observado
o Capítulo VII do Decreto nº 46.319, de 2013.
Art. 60. Na análise da prestação de contas pelas áreas técnicas, verificados
indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos
pelo convenente deverá observar:
I - no caso de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação
total da execução ou não comprovação da regularização da documentação
do imóvel, conforme § 2º do art. 55, os recursos repassados
pelo concedente deverão ser devolvidos integralmente, inclusive com
os rendimentos da aplicação financeira;
II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades,
tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização
dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão
do objeto do convênio ou aquele irregularmente aplicado, conforme o
caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida;
III - no caso de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída,
inclusive de contrapartida, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº
46.319, de 2013, bem como de atraso no depósito de contrapartida, o
valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de
aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese
em que o concedente houver dado causa ao atraso;
IV - no caso de ausência de aplicação dos recursos do convênio de
saída, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº 46.319, de 2013, o
valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no
montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a
aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência,
o que ocorrer primeiro.
V - no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida, o
valor reprovado será a contrapartida não depositada.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, para cálculo do rendimento
deverá ser efetuada com base nos seguintes índices disponibilizadas
no sítio www.bcb.gov.br/?calculadora:
I - caderneta de poupança quando o período for igual ou superior a
um mês; e
II - Certificado de Depósito Interbancário – CDI –, quando o período
for inferior a um mês.
§ 2º Constatado o valor reprovado nos termos dos incisos II, III, IV
e V do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta nos termos
do art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, o valor a ser devolvido
ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes.
§ 3º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC –, disponibilizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br, incidirá
sobre o valor a ser devolvido a partir:
I - da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I, II
e V do caput.
II - da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput.
Art. 61. O relatório de que tratam os arts. 59 e 60-A do Decreto nº
46.319, de 2013, deverá consolidar os dados do convênio de saída e
o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente
apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do
valor a ser devolvido nos termos do art. 60 e as medidas administrativas
adotadas.
Art. 62. Incumbe ao ordenador de despesas do concedente ou ao seu
sucessor decidir sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação
da prestação de contas nos termos do Capítulo VII do Decreto nº
46.319, de 2013.
§ 1º Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
o concedente deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas
nos termos do § 1º do art. 61 do Decreto n° 46.319, de 2013, e, ainda,
comunicar a fazenda pública interessada.
§ 2º O concedente comunicará formalmente a aprovação da prestação
de contas, com ou sem ressalvas, ao convenente, no prazo de trinta dias
corridos após a decisão.
Art. 63. No caso de reprovação da prestação de contas, o concedente
iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário – PACE
- Parcerias – previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015,
podendo concluir pela revisão ou manutenção da reprovação.
§ 1º Após decisão definitiva pela reprovação da prestação de contas,
deverão ser adotadas as medidas de que tratam os arts. 14 e 20
do Decreto nº 46.830, de 2015, especialmente o encaminhamento dos
autos para autoridade administrativa competente para a instauração de
tomada de contas especial.
§ 2º Na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, nos termos
do inciso III do art. 17 do Decreto nº 46.830, de 2015, o concedente
deverá encerrar o registro de inadimplência no SIAFI-MG e incluir o
convenente na relação de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 61 do Decreto
nº 46.319, de 2013.
Art. 64. É permitido o parcelamento em sede de prestação de contas,
inclusive parcial, podendo ser autorizada a reaplicação do valor do ressarcimento
no objeto em execução, para recomposição do dano, com
devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída
e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.
Art. 65. Para a suspensão do registro de inadimplência no SIAFI-MG
nos termos do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, o atual representante
legal do convenente deverá apresentar cópia da petição inicial
relativa à medida judicial ajuizada para o ressarcimento ao erário, a
apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis, acompanhada
do comprovante da distribuição no foro competente.
§ 1º O convenente deverá apresentar semestralmente certidão do foro
comprovando o prosseguimento da ação judicial.
§ 2º O concedente deverá, em caso de inobservância do disposto no §
1º, fixar prazo de quinze dias ao convenente para apresentação da certidão,
sob pena de retorno à condição de inadimplência.
Art. 66. Concluída a tomada de contas especial, o concedente deverá
encaminhar:
I - cópia dos autos à AGE; e
II - documentação original da tomada de contas especial ao TCEMG,
se o dano ao erário apurado na tomada de contas especial for superior
ao valor de alçada.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o concedente ainda deverá
comunicar à AGE, que também efetuará o acompanhamento do julgamento
das contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Nos casos de convênio de saída cujo objeto verse sobre outros
programas, projetos ou atividades diversos de reforma ou obra, serviço,
evento ou aquisição de bens, o convenente deverá apresentar:
I - na celebração, os documentos de 1 a 6 do Anexo I, de 1 a 7-D do
Anexo II, de 1 a 11 do Anexo III, além da documentação complementar
a ser exigida pelo concedente; e
II - semestralmente, relatório de monitoramento de metas em modelo
próprio a ser definido pelo concedente, acompanhado, no caso de convênio
de natureza continuada, do extrato da conta corrente e de aplicação
financeira.
Parágrafo único. O concedente poderá utilizar modelo específico para a
fiscalização da execução do convênio de saída de que trata o caput.
Art. 68. A autenticação de documentos de que trata esta Resolução
Conjunta poderá ser realizada por pessoas investidas em cargo ou
emprego público de quaisquer entes federados.
Art. 69. A SEGOV disponibilizará os dados para o cálculo do percentual
de contrapartida a ser oferecida pelo município.
Art. 70. Os procedimentos relativos a convênio de saída, inclusive suas
alterações, serão registrados no SIGCON-MG - Módulo Saída.
§ 1º Até a completa adequação do sistema para atendimento ao disposto
no caput, os documentos correspondentes deverão ser preenchidos
manualmente e entregues impressos ao concedente.
§ 2º Sem prejuízo da emissão de pareceres técnico e jurídico no SIGCON-
MG – Módulo Saída, as áreas competentes ainda poderão manifestar-
se formalmente nos autos.
Art. 71. O processo físico será instruído com a documentação de que
trata esta Resolução Conjunta, devendo observar a ordem cronológica,
sequencial e crescente, de acordo com os procedimentos judiciais.
Art. 72. A SEGOV e a AGE elaborarão minutas padrão do instrumento
de convênio de saída e de seus termos aditivos.
§ 1º O concedente poderá adaptar as minutas padrão a serem utilizadas
para a formalização do convênio de saída e seus aditamentos considerando
suas especificidades, desde que observadas as disposições do
Decreto nº 46.319, de 2013, e desta Resolução Conjunta.
§ 2º A celebração de convênio de saída prevendo o aporte de recursos
por pessoa jurídica de direito privado com a finalidade lucrativa, na
qualidade de interveniente, deverá demonstrar o interesse público e ser
devidamente justificada pelo concedente
§ 3º A minuta de convênio de saída de que trata o § 2º deverá ser previamente
submetida à análise da AGE.
Art. 73. As comunicações de que trata esta Resolução Conjunta poderão
ser efetuadas por meio eletrônico, sendo que as mensagens com
confirmação de leitura comprovam o cumprimento da norma, devendo
ser juntadas aos autos.
Art. 74. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluirse-
á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. O envio semestral de documentos de que trata esta
Resolução Conjunta deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente
ao primeiro semestre de vigência do convênio de saída e assim
sucessivamente.
Art. 75. O convenente deverá conservar e não transferir o domínio do
bem imóvel e móvel permanente adquiridos com recursos do convênio
até a aprovação da prestação de contas final.
§ 1º A transferência do domínio do bem imóvel e móvel permanente
depende de autorização prévia do concedente e vinculação à mesma
finalidade do convênio de saída, devendo ser formalizada por instrumento
jurídico próprio.
§ 2º A transferência de domínio de bem móvel permanente em período
superior a cinco anos após a aprovação da prestação de contas depende
apenas da vinculação à mesma finalidade do convênio de saída e de formalização
pelo convenente e comunicação ao concedente.
§ 3º O descarte por deterioração em período superior a cinco anos
após a aprovação da prestação de contas depende de justificativa fundamentada
do convenente e de formalização, bem como comunicação
ao concedente.
Art. 76. O concedente deverá manter a guarda dos documentos relacionados
ao convênio de saída nos termos da legislação estadual específica
relativa à temporalidade e destinação de documentos de arquivo.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados submetidos a processo
de certificação digital possuem o mesmo valor jurídico dos originais.
Art. 77. A SEGOV elaborará modelos de documentos e manuais relativos
aos procedimentos desta Resolução Conjunta.
Art. 78. A SEGOV deverá disponibilizar ao TCEMG e à Controladoria-
Geral do Estado – CGE – usuários para acesso aos dados do SIGCON-
MG – Módulo Saída.
Art. 79. A SEGOV deverá disponibilizar mensalmente no Portal de
Convênios de Saída e Parcerias demonstrativo dos convênios celebrados
no ano vigente.
Parágrafo único. Informações complementares sobre a execução do
convênio de saída poderão ser solicitadas por meio das Unidades de
Atendimento Integrado – UAI’s – , Linha de Informação do Governo
do Estado de Minas Gerais – LigMinas-155 – e Portal da Transparência
do Estado de Minas Gerais.
Art. 80. Os Secretários de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações
Institucionais, o Advogado-Geral do Estado e os dirigentes máximos
dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados
poderão editar Resolução Conjunta para disciplinar programas
específicos.
Art. 81. No instrumento de convênio de saída deverá constar o número
do CNPJ do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual concedente, salvo nas hipóteses em que o Secretário
de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do
Estado de Minas Gerais.
Art. 82. A SEGOV providenciará em 2015 a elaboração de diagnóstico
sobre os convênios de saída celebrados pela Administração do Poder
Executivo Estadual, devendo os concedentes repassar as informações
solicitadas.
Art. 83. Em observância ao princípio da economicidade, a SEGOV
promoverá a publicação oficial dos anexos desta Resolução Conjunta
em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias,
e deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta
dos interessados.
Parágrafo único. A edição impressa do Diário Oficial do Estado fará
constar a observação de que os anexos desta Resolução Conjunta foram
publicados na forma prevista do caput.
Art. 84. Fica revogada a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 002, de
27 de setembro de 2013.
Art. 85. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2015
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Onofre Alves Batista Júnior
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
* Os Anexos desta Resolução Conjunta estarão disponíveis no Portal de
Convênios de Saída e Parcerias (saida.convenios.mg.gov.br).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.