Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Decisão Normativa 2, de 19/6/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Decisão Normativa Número: 2 Data Assinatura: 19/6/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/6/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
  Deliberação Normativa do Colegiado Gestor da Política de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar nº 002, de 19 de
Junho de 2015
Institui a prioridade de fornecimento de alimentos no âmbito da
PAAFamiliar
Art 1º A prioridade de fornecimento será estabelecida na Lista Classificatória
da Chamada Pública, segundo os critérios de priorização estipulados
nesta Deliberação Normativa.
Art 2º Para seleção, as Propostas de Venda habilitadas serão divididas
em: grupo de propostas do município, grupo de propostas do microterritório
de desenvolvimento integrado, grupo de propostas do estado, e
grupo de propostas do país.
Parágrafo único Entre os grupos de propostas, será observada a seguinte
ordem de prioridade para seleção:
I - o grupo de propostas de fornecedores do município de entrega terá
prioridade sobre os demais grupos.
II - o grupo de propostas de fornecedores do microterritório de desenvolvimento
integrado terá prioridade sobre o do estado e do País.
III - o grupo de propostas do estado terá prioridade sobre o do País.
Art 3º Em cada grupo de propostas, serão observados os seguintes
critérios de priorização para classificação das Propostas de Venda, na
seguinte ordem:
I - os assentamentos de reforma agrária, os povos e comunidades tradicionais,
quilombolas ou indígenas ou organizações fornecedoras que
reúnam, na proposta de venda, famílias vinculadas a assentamentos da
reforma agrária, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas ou
indígenas, não havendo prioridade entre estes;
II - os fornecedores de gêneros alimentícios orgânicos e/ou agroecológicos
ou organizações fornecedoras que congregam, na proposta de
venda, famílias que atuam com produção agroecológica e/ou orgânica,
em conformidade com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de
2003;
III – grupos formais de mulheres. Será considerado grupo formal de
mulheres a cooperativa de agricultores familiares e/ou sociedade
empresária da agricultura familiar nas quais 100% (cem por cento) dos
fornecedores sejam mulheres;
IV - as organizações de agricultores familiares sobre os agricultores
individuais.
Parágrafo único: os critérios dos incisos I a IV deverão ser aplicados
cumulativamente, de forma a priorizar as Propostas de Venda que atendam
o maior número de critérios conjuntamente, respeitando a ordem
de prioridade estabelecida.
Art 4º Caso não se obtenha a quantidade de produtos estipulada na
Chamada Pública apenas do grupo de propostas do município, estas
deverão ser complementadas com as propostas dos demais grupos, de
acordo com os critérios de classificação e priorização estabelecidos.
Art 5º Na hipótese de ainda existirem duas ou mais Propostas de Venda
empatadas para fornecimento dentro do quantitativo demandado no
Edital de Chamada Pública, a Comissão de Credenciamento deverá
propor a divisão proporcional da quantidade demandada pelos participantes
interessados, quando os fornecedores empatados estejam
presentes na sessão; não sendo aceita a divisão de comum acordo, o
desempate far-se-á na forma de sorteio.
Art. 6º Será dada a palavra aos participantes presentes, para que, caso
desejem desistir de participar do presente credenciamento, que manifestem
seu interesse oralmente e apresentem-se à Comissão para assinatura
de termo.
Art. 7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015
Glenio Martins de Lima Mariano
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
Colegiado Gestor PAAFamiliar
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.