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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 1, de 19/6/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 1 Data Assinatura: 19/6/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/6/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 27/6/2018 Número: 1 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário:  
 Texto 
  Deliberação Normativanº 001, de 19 de junho de 2015 do Colegiado Gestor da Política de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar

Institui a metodologia de definição de preços no âmbito da PAAfamiliar
conforme artigo 3º e o Inciso I, do § 1º do Art. 6 da Lei Estadual
20.608/2013 e o § 1º do Art. 15 do Decreto 46.712/2015.
Art. 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios
poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I – Cotação de preços praticados no mercado local ou regional;
II – Preços praticados no atacado
III – Preços praticados no âmbito do PAA – Programa de Aquisição
de Alimentos
IV – Banco de Melhores Preços – Portal de Compras MG
§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente
o disposto no inciso I, e os demais incisos de forma subsidiária,
conforme § 1º do Art. 15 do Decreto 46.712/2015.
§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamada pública, deverão
considerar outros custos, tais como: encargos sociais, frete, embalagem
e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento,
os quais ficarão a cargo único e exclusivo do agricultor familiar
ou cooperativa fornecedora, conforme §2º do Art. 15 do Decreto
46.712/2015.
Art. 2º Para cotação de preço praticado no mercado local ou regional
deverá ser realizada a média de no mínimo três cotações de preço pago
pelo consumidor;
§ 1º Deverão ser priorizados os preços praticados nas feiras livres da
agricultura familiar, onde houver.
§ 2º Na coleta de preços, deverá ser utilizado o formulário padrão disponibilizado
pelo Colegiado Gestor do PAAfamiliar, devidamente assinado
pelo servidor público estadual, que se responsabilizará, inclusive
funcionalmente pela veracidade das informações coletadas, sem prejuízo
das penalidades legais cabíveis. Quando possível o servidor estadual
responsável pela coleta de preços poderá, a seu critério, solicitar a
assinatura do responsável pelo estabelecimento pesquisado.
§ 3º O formulário preenchido, conforme determinação do § 2º, deverá
conter obrigatoriamente a matricula funcional e CPF do servidor
público estadual responsável, e deverá ser arquivado junto com o processo
de compra.
Art. 3º Para cotação dos preços praticados no atacado, deverá ser observado
o seguinte:
I - Consideram-se preços praticados no atacado aquele obtido nas relações
comerciais destinadas às pessoas jurídicas, independentemente do
volume da transação comercial;
II - Em se tratando de coletas de preços no atacado de produtos olerícolas
(hortifruti), deverão ser utilizados, no que couber, os preços constantes
do site da Ceasaminas, conforme passo a passo a ser disponibilizado
pelo colegiado gestor do PAAfamiliar;
III - A metodologia estabelecida pelo colegiado gestor do PAAFamiliar,
conforme disposto no § 2º inciso II, terá como resultado a média ponderada
dos preços praticados nas unidades de Contagem, Barbacena,
Uberlândia, Juiz de Fora, Caratinga e Governador Valadares, consolidado
do ano anterior. Cabe ao órgão comprador optar por utilizar a
média estadual ou regional de acordo com a localização das unidades
da Ceasaminas.
IV - Para o estabelecimento dos preços de atacado dos demais produtos
não encontrados no site da Ceasaminas, deverão ser utilizados aqueles
conforme §2º inciso I.
Art. 4º Para definição dos preços praticados no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos – PAA, deverá ser utilizada a tabela de preços
de referência da agricultura familiar disponibilizada pela Companhia
de Abastecimento-Conab/Superintendência de Minas Gerais, que será
arquivada junto com o processo de compra.
Art 5º Banco de melhores preços conforme exposição da Resolução
SEPLAG nº 051/2007.
Art. 6º Os preços praticados não poderão ser inferiores aos preços do
Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF.
Esta lista de preços é definida por meio de portaria do Ministério do
Desenvolvimento Agrário -MDA na Secretaria da Agricultura familiar-
SAF, publicada no DOU, conforme a resolução nº 4247 de 11 de julho
de 2013, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015
Glenio Martins de Lima Mariano
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
Colegiado Gestor PAAFamiliar
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.