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 Dados da Legislação 
 
Resolução 10, de 23/2/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 10 Data Assinatura: 23/2/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/2/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 10, de 23 de fevereiro de 2015
Dispõe sobre a realização de inventário dos bens móveis sob gestão dos
órgãos e entidades do Poder Executivo para fins de transferência de responsabilidade
em transição de cargos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93,
inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 211,
inciso V da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo
em vista o disposto no art. 2º, inciso V do Decreto nº 46.557, de 12 de
Julho de 2014, e no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá ao dirigente máximo dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual determinar a realização de inventário dos bens
móveis alocados nas unidades administrativas para fins da transferência
de responsabilidade prevista no §1º do art. 37 e no inciso III do art.
51 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único. O dirigente máximo poderá considerar o relatório
definitivo das comissões de inventário do encerramento de exercício de
2014, para fins de transferência de responsabilidade da carga patrimonial
e relação de bens em almoxarifado.
Art. 2º A comissão de inventário deve ser composta por pelos menos
três servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão,
que detenham conhecimento técnico específico, grau de instrução adequado
e comprometimento, observada a segregação de funções.
Parágrafo Único Parte da comissão poderá ser composta por servidores
do setor de logística ou equivalente, responsáveis pela gestão de material
permanente ou consumo, porém tais servidores não podem ocupar
a presidência da comissão.
Art. 3º Para a realização do levantamento, a comissão de inventário
deverá:
I – Emitir a listagem detalhada dos bens de cada unidade e/ou gerar o
arquivo a ser importado para o coletor de dados a partir do Sistema Integrado
de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
II – Efetuar o levantamento físico dos bens em cada unidade com o
devido registro de suas características e quantidades; e,
III – Elaborar o relatório do levantamento, apontando as divergências
verificadas e os bens não localizados.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades devem paralisar as movimentações
de tais materiais durante o levantamento em campo, caso
não impacte nas atividades das unidades e na prestação dos serviços
públicos.
Art. 4º O inventário deverá ser realizado até o prazo máximo de 25
(vinte e cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação desta
Resolução.
Art. 5º As comissões deverão entregar o relatório do inventário ao setor
responsável pelo patrimônio para adoção das providências cabíveis,
quando verificado divergências.
Art. 6º O servidor que passará a ser responsável pela guarda e conservação
de bens alocados em determinada unidade administrativa deverá
verificar sua existência física e comparar com o relatório da comissão
de inventário.
Parágrafo Único Cumpridos os requisitos, o substituto deverá assinar
a carga patrimonial, passando a ser responsável pela guarda e conservação
dos bens.
Art. 7º Caso seja averiguado desaparecimento de materiais ou avaria
em razão de uso inadequado, deverão ser adotadas as medidas previstas
no Capítulo XI do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e no
Capítulo V da Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.