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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9274, de 23/12/2014 (INTENDÊNCIA DA CIDADE ADMINISTRATIVA)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9274 Data Assinatura: 23/12/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Intendência da Cidade Administrativa  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/12/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 111  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA INTENDÊNCIA/SEPLAG Nº 9274, de 23 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a guarda compartilhada dos bens permanentes que compõem
as áreas de escritório da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93,
inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 211,
inciso V, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 46.557, de 12 de Julho de 2014, juntamente
com a INTENDENTE DA CIDADE ADMINISTRATIVA, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, inciso II, da Lei Delegada
nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo em vista o inciso II do
art. 10 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e Decreto n.º
45.713, de 29 de agosto de 2011, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a guarda compartilhada dos materiais permanentes
que compõem as áreas de escritório dos andares dos edifícios
Minas e Gerais da Cidade Administrativa do Governo do Estado de
Minas Gerais, bem como do Palácio Tiradentes.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - guarda compartilhada - a responsabilidade comum de dois ou mais
órgãos/entidades da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional
do Poder Executivo quanto à gestão de material, em especial,
no que tange a sua guarda e conservação nos termos do Decreto Estadual
nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;
II - área de escritório - espaço físico onde os servidores exercem suas
atividades administrativas nas dependências dos edifícios Minas,
Gerais e Palácio Tiradentes, separados por órgãos/entidades, definido
por layouts previamente aprovados pela Intendência, incluindo gabinetes
e demais salas fechadas de acordo com as especificidades de cada
órgão/entidade;
III - área comum – são os locais internos e externos das edificações da
Cidade Administrativa, que compreendem as copas, refeitórios, banheiros,
ilha de impressão, sala de reunião, recepção, pilotis, restaurantes e
praças de alimentação.
Art. 3º Serão considerados corresponsáveis pelos materiais a que se
refere artigo 5º dessa resolução, a Intendência da Cidade Administrativa
e o órgão/entidade que estiver fazendo uso dos mesmos.
Art. 4º Compete aos dirigentes máximos dos órgãos/entidades e da
Intendência da Cidade Administrativa a formalização da guarda compartilhada
por meio de Termo de Responsabilidade, admitida a delegação
de competência.
Art. 5º Serão considerados na guarda compartilhada:
I - as estações de trabalho das áreas de escritório, bem como todas as
suas composições, conforme caderno de especificações técnicas do
mobiliário da Cidade Administrativa;
II - as cadeiras de escritório das estações de trabalho;
III - os microcomputadores;
IV - os armários;
V - os arquivos deslizantes.
§1º Serão considerados, para fins de guarda compartilhada, somente
os itens de material permanente descritos nos incisos I a V desse artigo
que compõe a carga patrimonial da Intendência da Cidade Administrativa
no ato da publicação dessa resolução e os da mesma natureza por
ela adquiridos a posteriori para uso dos órgãos/entidades instalados na
Cidade Administrativa.
§2º Os materiais permanentes pertencentes à carga patrimonial do próprio
órgão/entidade lotado na Cidade Administrativa permanecerão sob
responsabilidade única e exclusiva de seu titular.
§3º Os demais materiais permanentes que compõem as áreas de escritório
dos andares, bem como as áreas comuns da Cidade Administrativa,
permanecerão sob a responsabilidade única da Intendência da
Cidade Administrativa.
Art. 6º Após 20 (vinte) dias corridos, contados da data da publicação
dessa Resolução, caberá aos órgãos/entidades lotados na Cidade Administrativa
indicar:
I - servidor do órgão/entidade para responder pelos materiais permanentes
junto à Intendência da Cidade Administrativa, em caso de delegação
de competência de que trata o artigo 4º dessa resolução;
II - servidor(es) responsável(eis) pela gestão patrimonial dos bens da
guarda compartilhada, bem como pelo seu acompanhamento no Sistema
Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.
Art. 7º Será realizado levantamento físico dos bens pela Intendência juntamente
com servidor(es) indicado(s) no inciso II do art. 6º para obtenção
da relação de bens que comporá o Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. Caberá ao(s) servidor(es) de que trata o caput desse
artigo atestar a relação de bens do levantamento juntamente com a
Intendência.
Art. 8º Será criada unidade administrativa específica no SIAD para
cada órgão/entidade, cuja gestão será feita pela Intendência da Cidade
Administrativa.
§1º Todos os bens em guarda compartilhada serão cadastrados nesta
unidade administrativa.
§ 2º Os órgãos/entidades possuirão acesso a esta unidade para fins de
consulta.
Art. 9º Os órgãos/entidades mencionados no art. 3º dessa Resolução
compartilharão as competências previstas nos artigos 37, 38, 51, 52,
57 e 58 do Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
os quais dispõem sobre carga patrimonial, armazenamento dos bens,
inventário, responsabilidade e indenização.
§1º Em caso de ocorrência do que trata o caput do artigo 57 do Decreto
nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, caberá ao responsável pela
guarda compartilhada, nos termos do artigo 4º dessa resolução, comunicar
o fato à Intendência da Cidade Administrativa.
§2º Caberá à Intendência da Cidade Administrativa a adoção das medidas
previstas nos incisos I a III do artigo 57 e as necessárias para o cumprimento
do artigo 58 do referido Decreto nº 45.242, de 2009.
Art. 10. Os demais dispositivos do Decreto Estadual nº 45.242 são de
competência exclusiva da Intendência da Cidade Administrativa.
§ 1º Caberá à Intendência comunicar previamente ao órgão/entidade
qualquer ação de movimentação externa de bens em guarda
compartilhada.
§ 2º Caberá à Intendência comunicar previamente ao órgão/entidade
qualquer ação de baixa de bens em guarda compartilhada.
Art. 11. A responsabilidade sobre a realização do inventário anual dos
bens a que se refere o art. 4º, será compartilhada entre o órgão/entidade
que estiver fazendo uso dos mesmos e a Intendência da Cidade
Administrativa.
Parágrafo único. As orientações quanto à realização do inventário
serão definidas, oportunamente, pela Intendência da Cidade Administrativa
e pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio
da SEPLAG.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
KÊNNYA KREPPEL DIAS DUARTE
Intendente da Cidade Administrativa
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.