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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 1/10/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 1/10/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/10/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/SEF/SEPLAG/ CGE Nº 001, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014.
Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto
no art. 76 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e dá
outras providências.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO,
no uso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição
do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 76 do
Decreto nº 46.319, de 2013, RESOLVEM:
Art. 1º Arquivar os processos relativos aos convênios, acordos, ajustes
ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual, que
atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - prazo de vigência encerrado até 30 de junho de 2008;
II - valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 30
de setembro de 2013.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por valor registrado
aquele firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas
por aditivos.
§2º Para fins de verificação do requisito do inciso II deste artigo, os instrumentos
celebrados antes de 1º de julho de 1994 e seus aditivos terão
os seus valores atualizados monetariamente até a referida data.
§3º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser realizada
utilizando-se a tabela “Fatores de Atualização Monetária” disponibilizada
no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – TJMG (www.tjmg.jus.br).
§4º A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de
que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser anexada ao respectivo processo.
§5º Para fins de arquivamento do processo físico deverão ser realizados
os respectivos registros contábeis junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI-MG, cujos documentos deverão constar
no respectivo processo.
§6º Compete ao órgão concedente a aplicação desta resolução.
Art. 2º O órgão concedente publicará no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, até 31 de dezembro de 2014, a relação dos processos
arquivados na forma do caput do art. 1º, contendo as seguintes
informações:
I - número do cadastro no SIAFI-MG;
II - número e ano de celebração;
III - data do fim de vigência;
IV - nome e CNPJ do convenente;
V - município onde está localizada a sede do convenente;
VI - valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma
estabelecida no art.1º; e
VII - resumo do objeto pactuado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, até trinta dias após
a publicação desta Resolução, deverá disponibilizar instruções relativas
aos procedimentos contábeis e operacionais junto ao SIAFI-MG.
Art. 3º Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo
menos uma das seguintes situações:
I - esteja com tomada de contas especial em andamento; ou
II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada
ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência
dos fatos denunciados ou representados.
Art. 4º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do
convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o
processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual
dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2014.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
Secretário de Estado de Governo
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.