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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3, de 26/9/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3 Data Assinatura: 26/9/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/9/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 003, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera a Resolução Conjunta nº 002, de 27 de setembro de 2013, que
dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro
de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADOGERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 8º do Resolução Conjunta nº 002,
de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 8º. ..................................................................................................
.........................
§ 3º Caso se trate de transferência de recursos entre órgãos ou entidades
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando
pelo menos uma das partes não integre o orçamento fiscal, os documentos
complementares previstos no previstos no Anexo IV poderão
ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano
de trabalho, mediante solicitação do convenente e anuência do concedente,
sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência do convênio.”
(nr)
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 13 do Resolução Conjunta nº
002, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 13. .................................................................................................
.........................
§ 7º Caso se trate de transferência de recursos entre órgãos ou entidades
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando pelo
menos uma das partes não integre o orçamento fiscal, os documentos
complementares previstos no caput e nos §§ 1º a 5º, poderão ser dispensados
de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho,
mediante solicitação do convenente e anuência do concedente, sem prejuízo
de sua exigibilidade durante a vigência do convênio.” (nr)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2014.
Márcio Eli Almeida Leandro
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Roney Luiz Torres Alves da Silva
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.