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 Dados da Legislação 
 
Resolução 40, de 28/5/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 40 Data Assinatura: 28/5/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/5/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/12/2014 Número: 97 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 6º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre procedimentos de compras e a utilização dos módulos do
Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad disponibilizados
no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, na Lei Delegada nº. 180, de 20 de
janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 8.666, de
21 de junho de 1993, na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002,
na Lei Estadual nº. 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual
nº. 44.786, de 18 de abril de 2008, no Decreto Estadual nº 46.311,
de 16 de setembro de 2013, e no art. 7º do Decreto Estadual nº. 45.018,
de 20 de janeiro de 2009, na Resolução nº 14, de 14 de fevereiro de
2014 e, considerando a necessidade de orientar sobre os procedimentos
de compras no Portal de Compras MG,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicação
Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos ao Portal
de Compras MG, bem como estabelece ações complementares que
garantam sua eficiência.
Seção II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º. Compete aos órgãos e entidades:
I - identificar, na estrutura organizacional da instituição, as unidades
que participarão efetivamente da elaboração das compras e serão responsáveis
pelas aprovações, abrangendo as fases do procedimento;
II - observar o princípio da segregação de funções na investidura dos
servidores para execução dos procedimentos integrantes das etapas de
solicitação, pedido e processo de compra;
III - acompanhar e dar suporte aos processos de compra em andamento
na Unidade de Compras;
IV - assegurar que as unidades de pedido dos órgãos e entidades demandantes
do Centro de Serviços Compartilhados – CSC tenham seus processos
de compras executados por unidade de compra do CSC.
Art. 3º. Compete às unidades solicitantes do objeto:
I - realizar o planejamento da demanda de compras de materiais, serviços
ou obras por meio da inserção do Planejamento de Solicitação no
Portal de Compras MG;
II - realizar a Solicitação de Compra, por meio do Portal de Compras
MG, conforme o calendário de compras estabelecido pela Unidade de
Compra, informando o Planejamento de Processo, na hipótese de compra
planejada;
III - nos casos de fornecimento de materiais ou prestação de serviços,
elaborar o Termo de Referência, conforme art. 4º, inciso XX, do
Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, ou nos casos de obras ou serviços
de engenharia elaborar o Projeto Básico, conforme art. 6º, inciso
IX da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - acompanhar o processo de compra e adotar as providências necessárias
para sua devida formalização e conclusão, quando demandada.
Art. 4º. Compete às unidades de pedido:
I - analisar, providenciar as alterações necessárias e aprovar o Planejamento
de Solicitação elaborado pelas unidades solicitantes;
II - analisar as solicitações, observando o princípio da padronização,
economicidade, conveniência e oportunidade, agrupando-as sempre
que possível;
III - declarar a existência de recursos orçamentários e financeiros, conforme
artigo 16 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000;
IV - indicar o gestor e fiscal do contrato.
Art. 5º. Compete às unidades de compra:
I – elaborar o Calendário Anual de Compras estabelecendo cronograma
interno para realização das solicitações e pedidos de compras por famílias
de aquisições, organizado em Planejamentos de Processos, viabilizando
a realização de compras concentradas, bem como realização ou
participação em registros de preços;
II - identificar os objetos que serão contratados de forma concentrada
pelas unidades de compra centrais e os objetos que poderão ser adquiridos
se for o caso, pelas unidades regionais ou unidades vinculadas a
um órgão ou entidade;
III - orientar internamente sobre os procedimentos instituídos pelo Portal
de Compras MG e sobre a necessidade de elaboração de planejamento
de compras;
IV - propor padronização para os itens de utilização comum às diversas
áreas, quando não houver padronização de itens de materiais e serviços
para todo o Estado, visando orientar sobre os itens a serem solicitados;
V - orientar a unidade solicitante, quando demandada, sobre os requisitos
necessários à elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 6º. Os documentos necessários à instrução do processo de compras
que forem elaborados no Portal de Compras MG e produzidos com a
utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
são legalmente válidos e poderão ter sua impressão dispensada, desde
que haja menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência
em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual
deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do
documento.
Parágrafo único Os documentos que não forem gerados no Portal de
Compras deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, devendo os
originais ser juntados aos autos do processo respectivo, numerados
sequencialmente e rubricados.
Art. 7º. Os atos processuais deverão ser registrados no sistema simultaneamente
às suas respectivas ocorrências de forma a garantir a ordem
cronológica da instrução processual.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. O procedimento de compras no Portal de Compras MG abrange
as seguintes etapas:
I – Planejamento Anual de Compras nos termos da Resolução nº 14, de
14 de fevereiro de 2014 e alterações posteriores;
II - Solicitação de Compra, que é o documento eletrônico que tem como
objetivo captar, de forma padronizada, a necessidade de aquisição de
material, serviço ou obra a serem contratados;
III - Pedido de Compra, que é o documento eletrônico resultante de uma
solicitação de compra ou de um agrupamento de diversas solicitações
de compra pertencentes a uma mesma linha de fornecimento;
IV - Processo de Compra, que é o agrupamento de um ou mais pedidos
de compra aprovados e enviados pelas unidades responsáveis, conforme
a conveniência do órgão ou entidade, no qual se estabelece o
procedimento de contratação, observada a Lei Federal nº. 8.666, de 23
de junho de 1993.
Seção II
Da Solicitação de Compra
Art. 9º O procedimento de Solicitação de Compra é composto pelas
etapas a seguir descritas:
I - Inserir solicitação, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) os itens de material, serviço ou obra a serem adquiridos de acordo
com especificação e codificação do Catálogo de Materiais e Serviços
- Catmas;
b) a quantidade a ser adquirida e a unidade de aquisição;
c) justificativa;
d) a linha de fornecimento, que se constitui em agrupamentos de itens
de materiais ou serviços por segmento de mercado;
e) aceitação ou não de similar, entendendo-se por esse aquele que pode
ser ofertado em substituição ao requisitado, de acordo com vinculação
do item aos possíveis similares no Catmas, sem prejuízo do funcionamento/
qualidade e do atendimento à necessidade do solicitante;
f) informação se a compra é centralizada, ou seja, resultante do agrupamento
de pedidos de compra de vários órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, cuja execução será realizada de forma descentralizada
por seus participantes.
Parágrafo Único. Para fins de realização de compras planejadas o procedimento
de cadastramento de Solicitação de Compra no Portal de
Compras MG deverá ser iniciado com a seleção do Planejamento de
Processo de Compra, conforme sua previsão no Calendário Anual de
Compras, nos termos do art. 8º da Resolução nº 14, de 14 de fevereiro
de 2014 e alterações posteriores.
II - Aprovação de solicitação, que, na hipótese de indeferimento, deverá
ser acompanhada de justificativa.
§1º Após a aprovação da especificação do objeto pela área solicitante,
as informações presentes nas solicitações de compra serão encaminhadas
via sistema para composição do pedido de compra, de forma alinhada
com a estrutura organizacional e necessária para a eficiência das
aquisições públicas.
§2º Quaisquer peculiaridades relacionadas à compra do item, inclusive as decorrentes de convênios, deverão ser informadas à Unidade de
Compra, de forma a possibilitar a correta instrução e o eficaz trâmite
processual.
§3º Caso seja identificada a necessidade de inclusão de novo item de
material ou serviço no Catmas, a unidade solicitante ou a área técnica
especializada deverá registrar no sistema a proposta de especificação
do item, contendo a definição do objeto de forma precisa, suficiente e
clara, além da unidade de aquisição de compra a ser utilizada.
Seção III
Do Pedido de Compra
Art. 10. O procedimento de Pedido de Compra é composto pelas
seguintes etapas:
I - Inserir Pedido, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) vinculação de solicitações;
b) justificativa da contratação;
c) local de entrega do bem, da prestação do serviço ou da execução
da obra;
d) cidade da entrega;
e) indicação da unidade de compra à qual está vinculado;
f) preço de referência;
g) dotação(ões) orçamentária(s) para a realização de despesa.
II - Aprovar Pedido, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) informação da unidade contábil;
b) informação da unidade orçamentária.
c) declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para realização
da despesa.
§ 1º A Programação Orçamentária Prévia deverá ser estabelecida para
cada dotação orçamentária incluída no Pedido de Compras conforme
preço de referência informado.
§ 2º A aprovação do Pedido de Compra e a declaração de disponibilidade
orçamentária e financeira para realização da despesa poderão
ser assinadas digitalmente pelo Ordenador de Despesa do órgão ou
entidade.
Art. 11. Após aprovação do Pedido de Compras pelo Ordenador de Despesa
ou autoridade competente toda documentação necessária para a
realização da compra deverá ser disponibilizada no sistema para a Unidade
de Compra.
Art. 12. Em caso de negativa de aprovação do pedido ou de encaminhamento
para correção, a autoridade competente deverá apresentar
justificativa.
Seção IV
Do Processo de Compra
Art. 13. O Processo de Compra será gerado pela Unidade de Compra
identificada no sistema, a partir dos Pedidos de Compra aprovados, que
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o procedimento de contratação - modalidade de licitação, dispensa
ou Inexigibilidade - e o critério de julgamento;
II - o objeto do processo, expresso de forma objetiva, clara e precisa;
III - as condições de pagamento;
IV - a definição se a compra será centralizada ou descentralizada;
V - a(s) dotação(ões) orçamentária(s);
VI - disponibilizar no sistema o edital de licitação a ser aprovado pela
Assessoria Jurídica se for o caso;
VII - informar a data de publicação do aviso e de realização da sessão
pública de licitação.
§ 1º Unidade de Compra é o setor responsável pelo recebimento dos
pedidos de compra, definição do procedimento de contratação, instrução
processual e processamento das licitações, de acordo com informações
e documentos apresentados pela Unidade de Solicitação e de
Pedido.
§ 2º A Unidade de Compra, na análise de pedidos de compra, terá autonomia
para rever as especificações e o preço de referência, de modo a
adequá-los qualitativa e quantitativamente às necessidades do órgão(s)
ou entidade(s).
§3º Na hipótese de alteração do preço de referência pela Unidade de
Compra, a Programação Orçamentária Prévia deverá ser revista.
Art. 14. Após a conclusão dos Processos de Compras o Portal de Compras
MG permitirá a emissão das respectivas Autorizações de Fornecimento
e Ordens de Serviços.
§1º As Autorizações de Fornecimento e as Ordens de Serviços geradas
a partir dos Processos de Compras serão preferencialmente certificadas
digitalmente no Portal de Compras MG.
§2º As Autorizações de Fornecimento e as Ordens de Serviços certificadas
digitalmente no Portal de Compras MG poderão ser encaminhadas
de forma eletrônica aos fornecedores.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS DO
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADO
Seção I
Das Definições do CSC
Art. 15. O CSC tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do
processamento das compras dos órgãos e entidades demandantes.
Art. 16. As unidades de pedido definidas no Portal de Compras MG
como demandantes do CSC terão suas compras processadas por unidade
de compra do CSC.
Art. 17. Compete aos órgãos e entidades demandantes do CSC realizar
os seguintes procedimentos no Portal de Compras MG:
I - Elaboração e aprovação dos planejamentos de solicitação, nos termos
da Resolução nº 14 de fevereiro de 2014 e alterações posteriores.
II - Solicitação de Compra, nos termos do artigo 9º desta Resolução;
III - Pedido de Compra, nos termos do artigo 10 desta Resolução.
§1º Todos os documentos necessários aos procedimentos dispostos no
inciso I, II e III deste artigo deverão ser registrados e/ou disponibilizados
no Portal de Compras MG.
§2º A aprovação do Pedido de Compra e a declaração de disponibilidade
orçamentária e financeira para realização da despesa deverão ser assinadas
digitalmente pelo Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.
Art. 18. Compete ao CSC realizar os seguintes procedimentos no Portal
de Compras MG:
I - elaborar o Calendário Anual de Compras estabelecendo cronograma
interno para realização das solicitações e pedidos de compras, conforme
informações dispostas nos planejamentos de solicitações inseridos
e aprovados pelas unidades demandantes, nos termos do inciso I do
artigo 3° e inciso I do artigo 4° desta Resolução;
II - realizar os procedimentos de Processo de Compras definidos no
artigo 13 desta Resolução.
Art. 19. É responsabilidade do CSC:
I - elaborar a pesquisa de preço para a composição do preço de referência
do Pedido de Compra;
II - auxiliar na realização de consultas ou audiência públicas, desde
que haja participação de um representante do órgão ou entidade
demandante;
III - responder os recursos, impugnações e questionamentos dos processos
licitatórios;
IV - redigir e disponibilizar as atas de registro de preços e as minutas de
contratos das compras aos órgãos e entidades;
V - Providenciar a publicação dos atos determinados pela legislação
em órgão de divulgação oficial e/ou em outros meios de divulgação,
conforme o caso.
Art. 20. Caso julgue necessário a autoridade competente do CSC poderá
determinar que o órgão(s) ou entidade(s) demandante(s):
I - aprove a proposta enviada pelo fornecedor;
II - aprove a amostra e elabore parecer técnico da justificativa, se necessário,
quando o edital exigir amostra do fornecedor;
III - auxilie na elaboração da resposta de recursos, impugnações e
questionamentos;
IV - auxilie na elaboração da resposta dos mandados judiciais;
V - elabore parecer para apoiar a decisão de revogar ou anular o processo
de compra.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS
Seção I
DA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE MELHORES PREÇOS
Art. 21. Para utilização do Banco de Melhores Preços do Siad:
I - O sistema retornará, para cada item do pedido de compra que seja
item de material não genérico, o preço de referência atualizado, conforme
Resolução Seplag nº. 51, de 22 de novembro de 2007, extraído
do módulo de Melhores Preços do Siad, e o valor da última aquisição
da unidade de compra para o item, quando houver.
II - Esse preço de referência poderá ser utilizado para fins de instrução
processual nos pedidos e processos de compras estaduais, podendo ser
dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do
preço de referência.
Art. 22. Para a utilização desse preço de referência regulamentado pela
Resolução Seplag nº. 51/2007 deverão ser observados os seguintes
fatores intervenientes no preço, dentre outros:
I - o quantitativo total do item a ser adquirido;
II - a localização geográfica da unidade de compra;
III - a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser
adquirido;
IV - as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos
e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas;
V - o último preço praticado pela unidade de compra, o respectivo fornecedor,
marca e modelo ofertados e data da aquisição.
§1º Se, após a análise do preço de referência apresentado pelo Banco
de Melhores Preços, for constatado que não há pelo menos três preços
válidos para o cálculo do preço de referência ou que não há conformidade
do mesmo com os preços usualmente praticados, o responsável
pelo pedido de compra deverá providenciar pesquisa de preços e informar
o novo valor encontrado.
§2º Na vinculação do Pedido de Compra a um Processo de Compra,
o sistema retornará, em caso de existência de registro de preço para o
item, o preço registrado, que prevalecerá como preço de referência.
Seção III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DA ASSESSORIA
JURÍDICA E DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 23. A Assessoria Jurídica deverá analisar o processo de contratação
e incluir no Portal de Compras MG o arquivo do parecer relativo ao
processo com sua manifestação.
Parágrafo único. Na hipótese de processo de contratação realizado pelo
CSC caberá ao seu Núcleo de Assessoria Jurídica realizar todos os procedimentos
de competência de Assessoria Jurídica.
Art. 24. Se o parecer da Assessoria Jurídica for no sentido de aprovar o
processo ou aprová-lo com ressalva, uma vez observada essa, o sistema
encaminhará as informações para a unidade competente, para que seja
dado prosseguimento ao processo.
Art. 25. Não será permitida a alteração do arquivo de edital após a aprovação
do Assessor Jurídico responsável pela análise do processo, salvo
em caso de ressalvas dispostas no parecer jurídico ou de ajuste de mero
erro, desde que não se altere substancialmente o que já foi objeto de
analise pela Assessoria Jurídica, antes da publicação do edital.
Art. 26. Caso sejam identificadas irregularidades no processo de compras,
o parecer da Assessoria jurídica será no sentido de encaminhar
para correção, assim o sistema retornará o processo para a unidade de
origem, para que sejam feitas as adequações necessárias.
§ 1º Uma vez realizadas as adequações necessárias, o processo deverá
ser reencaminhado para nova análise pela Assessoria Jurídica e registro
de novo parecer.
§ 2º Quando do reenvio do processo à Assessoria Jurídica, o edital de
licitação poderá ser substituído, conforme o caso.
Art. 27. Não será registrada no Portal de Compras MG a análise do processo
de contratação pela Assessoria Jurídica, em caso de:
I - dispensas de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, incisos
I e II, da Lei Federal 8.666, de 23 de junho de 1993;
II - contratações decorrentes de Atas de Registro de Preços, das quais o
órgão ou entidade seja gerenciador ou participante.
Art. 28. Quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
concluída a análise pela Assessoria Jurídica, o processo de contratação
será encaminhado à Auditoria Setorial ou Seccional, via sistema.
§ 1º Concluída a análise pela Auditoria, o processo de contratação será
encaminhado ao setor responsável para, se for o caso, saneamento das
inconformidades apontadas.
§ 2º Não será registrada no Portal de Compras MG a análise dos processos
de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24,
inciso I e II da Lei Federal 8666, de 23 de junho de 1993.
§ 3º Na hipótese de o processo de contratação ser realizado pelo CSC
caberá ao seu Núcleo de Auditoria realizar todos os procedimentos de
competência de Auditoria Setorial ou Seccional.
Art. 29. Para fins de análise da Assessoria Jurídica e Auditoria Setorial
ou Seccional, todas as informações contidas no Relatório enviado por
meio do sistema presumem-se verdadeiras e ali inseridas por autoridade
competente.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 30. A Certificação Digital que trata esta Resolução será adotada nos
termos do Decreto nº 43.888, de 5 de outubro de 2004.
Art. 31. As orientações constantes nesta resolução não excluem a aplicação
de toda a legislação vigente sobre o tema, no que couber.
Art. 32. O § 2º do art. 6º da Resolução SEPLAG nº 106, de 14 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue:
“§ 2º O processo deverá ser submetido à análise da unidade jurídica do
órgão ou entidade promotor da aquisição, na hipótese de a contratação
por COTEP ser formalizada por meio de termo de contrato.” (NR)
Art. 33. Fica revogada a Resolução Seplag nº 036, de 05 de maio de
2009.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 27 de junho de 2014.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.