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 Dados da Legislação 
 
Resolução 13, de 7/2/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 13 Data Assinatura: 7/2/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/2/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 13, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho de fornecedores
de materiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo dependentes
de recursos do Tesouro Estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições que lhes conferem o artigo 93, § 1º, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, o artigo 211 da Lei Delegada nº
180/2011 e o artigo 7º do Decreto nº 45.018/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos relativos à avaliação de
desempenho dos fornecedores de materiais dos órgãos e entidades do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, dependentes de recursos
do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Os critérios de avaliação de desempenho dos fornecedores deverão
ser previstos no instrumento convocatório, contrato administrativo,
se houver, e/ou autorização de fornecimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação,
inclusive por Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, os critérios
de avaliação de desempenho deverão ser previstos no respectivo
pedido de compras, contrato administrativo, se houver, e/ou autorização
de fornecimento.
Art. 3º É obrigatória a emissão da autorização de fornecimento por
meio do Módulo de Compras do Sistema Integrado de Administração
de Materiais e Serviços – SIAD disponível no Portal de Compras MG
nas aquisições de materiais registradas no sistema.
Parágrafo único. A Superintendência Central de Recursos Logísticos e
Patrimônio – SCRLP da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG poderá estabelecer exceções ao disposto no caput deste
artigo.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
Art. 4º Após a emissão da autorização de fornecimento e o seu encaminhamento
para o fornecedor, o responsável pela compra deverá realizar
o agendamento da entrega dos materiais junto ao fornecedor e registrar,
no Portal de Compras MG, a data e o turno para a entrega.
Parágrafo único. A obrigação do fornecedor de agendar a entrega
deverá estar prevista no instrumento convocatório e contrato administrativo,
se houver.
Art. 5º O recebimento dos materiais será realizado:
I - provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade
do material com a especificação;
II - definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação.
§ 1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
por lei ou pelo contrato.
§ 2º Nas hipóteses definidas em lei, inclusive a que trata o artigo 15, §
8º, da Lei 8.666/1993, deverá ser designada comissão de, no mínimo, 3
(três) membros, para realizar o recebimento dos materiais.
Art. 6º No momento do recebimento provisório dos materiais, o responsável
pelo recebimento deverá verificar a regularidade da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), nos termos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG
Nº 4.385/2011, se aplicável, e dos demais documentos exigidos para o
recebimento do objeto.
§ 1º Para fins de recebimento provisório, o responsável pelo recebimento
do material deverá registrar os dados da Nota Fiscal no Módulo
de Execução de Despesas do Portal de Compras MG.
§ 2º Para atestar a validade da Nota Fiscal, deverá ser verificada a conformidade
dos seguintes itens:
I - Dados do órgão/entidade que realizou a compra;
II - Valores unitários e totais;
III - Descrição do produto em conformidade com o item de material
solicitado e com o material entregue;
IV - Quantidade constante na nota em conformidade com a quantidade
solicitada; e
V - Inexistência de rasuras.
VI - Outros elementos solicitados pelo órgão ou entidade no instrumento
convocatório.
Art. 7º Para o recebimento definitivo dos materiais, o responsável deverá
assegurar-se de que os materiais entregues estão de acordo com as especificações
e quantitativos descritos na autorização de fornecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre o estabelecido na
autorização de fornecimento e o material entregue, o responsável
deverá recusar o material e agendar nova data e turno para a entrega.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FORNECEDORES
Art. 8º A Avaliação de Desempenho do Fornecedor será registrada no
Portal de Compras MG após o recebimento definitivo do material, e
será pré-requisito para a liquidação da despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa anterior do material, conforme
o parágrafo único do artigo 7º, o responsável deverá registrar o ocorrido
e poderá explicitar o motivo da recusa em campo próprio disponível
no sistema.
Art. 9º O procedimento de avaliação de desempenho de fornecedores
observará os seguintes critérios, aos quais serão atribuídas as respectivas
pontuações máximas:
I - Prazo: 30 (trinta) pontos;
II - Quantidade: 30 (trinta) pontos;
III - Qualidade: 30 (trinta) pontos; e
IV - Documentação: 10 (dez) pontos.
Seção I
Do Critério Prazo
Art. 10. O critério Prazo objetiva mensurar o cumprimento das datas
previamente definidas na autorização de fornecimento e nos respectivos
agendamentos para a entrega do objeto.
§ 1º O responsável pela avaliação deverá registrar no Portal de Compras
MG a data efetiva do recebimento provisório do objeto, em relação à
qual o fornecedor será pontuado conforme as seguintes regras:
I - 30 (trinta) pontos, se a entrega for realizada na data agendada e conforme
prazo previsto na autorização de fornecimento;
II - 28 (vinte e oito) pontos, se a entrega for realizada em desacordo
com a data agendada, mas ainda conforme prazo previsto na autorização
de fornecimento;
III - 22 (vinte e dois) pontos, se a entrega for realizada com atraso de
até 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo previsto na
autorização de fornecimento;
IV - 10 (dez) pontos, se a entrega for realizada com atraso de 16 (dezesseis)
a 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo previsto na
autorização de fornecimento; ou
V - 0 (zero) ponto, se a entrega for realizada com atraso superior a 30
(trinta) dias, contados a partir do término do prazo previsto na autorização
de fornecimento.
§ 2º Na hipótese de reagendamento da data da entrega por solicitação
do fornecedor, ele será pontuado com a totalidade dos pontos, caso o
reagendamento ocorra antes da data anteriormente agendada e a entrega
seja realizada:
I - conforme nova data agendada; e
II - dentro do prazo limite previsto na autorização de fornecimento.
§ 3º Nos casos em que o fornecedor não cumprir a data agendada e/ou o
prazo limite previsto na autorização de fornecimento o responsável pelo
recebimento deverá solicitar justificativa para o atraso na entrega.
§ 4º Na hipótese de a justificativa mencionada no parágrafo anterior ser
aceita pelo responsável pelo recebimento, o fornecedor será pontuado
com a totalidade dos pontos.
Seção II
Do Critério Quantidade
Art. 11. O critério Quantidade objetiva mensurar o cumprimento da
entrega do objeto com relação à quantidade definida na autorização de
fornecimento.
§ 1º O responsável pela avaliação deverá registrar no Portal de Compras
MG a quantidade efetivamente recebida do objeto, em relação à qual o
fornecedor será pontuado conforme as seguintes regras:
I - 30 (trinta) pontos, se a quantidade recebida for igual à quantidade
solicitada;
II - 28 (vinte e oito) pontos, se a quantidade recebida for maior que a
quantidade solicitada;
III - 22 (vinte e dois) pontos, se a quantidade recebida for maior ou
igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor que 100% (cem por
cento) da quantidade solicitada;
IV - 10 (dez) pontos, se a quantidade recebida for maior ou igual a 50%
(cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento) da
quantidade solicitada; ou
V - 0 (zero) ponto, se a quantidade recebida for inferior a 50% (cinquenta
por cento) da quantidade solicitada.
§ 2º Nos casos em que o fornecedor não cumprir o quantitativo previsto
na autorização de fornecimento o responsável pelo recebimento deverá
solicitar justificativa.
§ 3º Na hipótese de a justificativa mencionada no parágrafo anterior ser
aceita pelo responsável pelo recebimento, o fornecedor será pontuado
com a totalidade dos pontos.
Seção III
Do Critério Qualidade
Art. 12. O critério Qualidade objetiva mensurar o cumprimento da
entrega do objeto com relação às exigências de especificação técnica
e embalagem do material, e se divide em dois subcritérios, aos quais
serão atribuídas as respectivas pontuações máximas:
I - Embalagem: 10 (dez) pontos; e
II - Especificação técnica: 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único. Quando o subcritério referido no inciso I não for
aplicável, seus pontos serão repassados ao subcritério mencionado no
inciso II, que passará a ter pontuação máxima de 30 (trinta) pontos.
Art. 13. O responsável deverá registrar no Portal de Compras MG a
avaliação da embalagem do material, quando aplicável, em relação à
qual o fornecedor será pontuado conforme as seguintes regras:
I - 10 (dez) pontos, se a embalagem for aprovada; ou
II - 5 (cinco) pontos, se a embalagem for aprovada com ressalva.
§ 1º O responsável pela avaliação deverá registrar a recusa do recebimento,
ocorrida em entrega anterior, em virtude de embalagem inadequada
do material.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o fornecedor receberá a pontuação
0 (zero) neste subcritério.
§ 3º A ressalva referida neste subcritério não deverá comprometer a
qualidade exigida nem a utilidade do material.
Art. 14. O responsável deverá registrar no Portal de Compras MG a
avaliação quanto à conformidade entre os materiais recebidos e a especificação
técnica exigida, em relação à qual o fornecedor será pontuado
conforme as seguintes regras:
I - 20 (vinte) pontos, se a qualidade for aprovada;
II - 15 (quinze) pontos, se a qualidade for aprovada com ressalva de
baixa criticidade; ou
III - 6,6 (seis vírgula seis) pontos, se a qualidade for aprovada com ressalva
de alta criticidade.
§ 1º A pontuação do subcritério Especificação Técnica, na hipótese
do subcritério Embalagem não ser aplicável, observará os seguintes
limites:
I - 30 (trinta) pontos, se a qualidade for aprovada;
II - 22,5 (vinte e dois vírgula cinco) pontos, se a qualidade for aprovada
com ressalva de baixa criticidade; ou
III - 10 (dez) pontos, se a qualidade for aprovada com ressalva de alta
criticidade.
§ 2º A ressalva referida neste subcritério não deverá comprometer a
qualidade exigida nem a utilidade do material.
§ 3º O responsável pela avaliação deverá registrar a recusa do recebimento,
ocorrida em entrega anterior, em virtude de desconformidade
entre os materiais recebidos e a especificação técnica exigida.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o fornecedor receberá a pontuação
0 (zero) neste subcritério.
Seção IV
Do Critério Documentação
Art. 15. O critério Documentação objetiva mensurar o cumprimento da
entrega do objeto com relação à regularidade dos documentos apresentados,
e será dividido em dois subcritérios, aos quais serão atribuídas as
respectivas pontuações máximas:
I – Nota Fiscal: 5 (cinco) pontos; e
II – Documentos adicionais: 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único. Quando o subcritério referido no inciso II não for
aplicável, seus pontos serão repassados ao subcritério mencionado no
inciso I, que passará a ter pontuação máxima de 10 (dez) pontos.
Art. 16. O responsável deverá registrar no Portal de Compras MG a
avaliação quanto ao subcritério Nota Fiscal, em relação ao qual o fornecedor
será pontuado conforme as seguintes regras:
I - 5 (cinco) pontos, se a Nota Fiscal estiver com todos os itens do § 2º
do artigo 6º atendidos; ou
II - 0 (zero) ponto, se a Nota Fiscal apresentar irregularidade em quaisquer
dos itens supracitados.
Parágrafo único. A pontuação do subcritério Nota Fiscal, na hipótese do
subcritério Documentos Adicionais não ser aplicável, conforme parágrafo
único do artigo anterior observará os seguintes limites:
I - 10 (dez) pontos, se a Nota Fiscal estiver com todos os itens do § 2º
do artigo 6º atendidos; ou
II - 0 (zero) ponto, se a Nota Fiscal apresentar irregularidade em quaisquer
dos itens supracitados.
Art. 17. O responsável deverá registrar, no Portal de Compras MG, a
avaliação quanto ao subcritério Documentos Adicionais quando for exigida,
na contratação, a apresentação de documentos específicos relativos
ao material entregue, sendo que, neste subcritério, o fornecedor
será pontuado conforme as seguintes regras:
I - 5 (cinco) pontos, se a documentação adicional estiver em conformidade
com a legislação aplicável ao objeto; ou
II - 0 (zero) ponto, se a documentação adicional apresentar
inconformidades.
Parágrafo único. Os documentos adicionais referidos neste artigo não
se referem aos exigidos na fase de habilitação, mas tão somente àqueles
que, em razão da natureza do material, fazem-se necessários.
CAPÍTULO IV
DO INDICADOR DE DESEMPENHO DO FORNECEDOR
Art. 18. Os registros de desempenho do fornecedor a cada entrega, conforme
critérios definidos no Capítulo III desta Resolução, serão a base
para o cálculo do seu respectivo indicador de desempenho.
Art. 19. O indicador de desempenho do fornecedor poderá ser apresentado
das seguintes formas:
I - Indicador de Desempenho do Fornecedor por Entrega (IDF-E):
será calculado para um determinado item da autorização de fornecimento,
a partir da soma das pontuações atribuídas em cada critério de
avaliação;
II - Indicador de Desempenho do Fornecedor por Autorização de Fornecimento
(IDF-AF): será calculado a partir da média aritmética simples
dos IDF-E, no âmbito de uma mesma autorização de fornecimento;
III - Indicador de Desempenho do Fornecedor por Contratação (IDF-C):
será calculado a partir da média aritmética simples dos IDF-AF, no
âmbito de uma mesma contratação.
IV - Indicador de Desempenho do Fornecedor por Ata de Registro de
Preços (IDF-ARP): será calculado pelo resultado obtido pelo fornecedor
em determinada ata de registro de preços.
V - Indicador de Desempenho do Fornecedor por Órgão (IDF-O): será
calculado a partir da média aritmética simples dos IDF-C, no âmbito de
um mesmo órgão ou entidade.
VI - Indicador de Desempenho do Fornecedor Geral (IDF-G): será calculado
a partir da média aritmética simples dos IDF-C, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE AÇÕES RELATIVAS AOS INDICADORES
DE DESEMPENHO DO FORNECEDOR
Art. 20. O Portal de Compras MG viabilizará a geração de relatórios
que conterão as informações registradas em cada avaliação de desempenho
do fornecedor.
Parágrafo único. Os relatórios gerados poderão ser encaminhados para
conhecimento do fornecedor.
Art. 21. A partir dos resultados do Indicador de Desempenho do Fornecedor
por Órgão (IDF-O) será gerada uma lista classificatória de fornecedores,
que poderá ser divulgada pelos órgãos e entidades contratantes,
conforme a pontuação obtida.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar
eventos ou outras formas de reconhecimento dos seus melhores
fornecedores.
Art. 22. A partir dos resultados do Indicador de Desempenho do Fornecedor
Geral (IDF-G) será gerada uma lista classificatória de fornecedores,
que poderá ser divulgada pela SEPLAG, conforme a pontuação
obtida.
Parágrafo único. A SEPLAG poderá realizar eventos ou outras formas
de reconhecimento dos melhores fornecedores do Estado.
Art. 23. A partir dos resultados do Indicador de Desempenho do Fornecedor
por Contratação (IDF-C), os fornecedores obterão os seguintes
conceitos:
I - “A”, se o aproveitamento for maior que 90% (noventa por cento);
II - “B”, se o aproveitamento for maior que 70% (setenta por cento) e
menor ou igual a 90% (noventa por cento); ou
III - “C”, se o aproveitamento for menor ou igual a 70% (setenta por
cento).
Parágrafo único: O órgão ou entidade poderá adotar faixa de classificação
própria, desde que os valores adotados sejam superiores aos mínimos
de cada faixa definida neste artigo.
Art. 24. O responsável pela contratação poderá adotar as seguintes
ações, conforme os conceitos obtidos pelo fornecedor no Indicador de
Desempenho do Fornecedor por Contratação (IDF-C), nos termos do
artigo 23 desta Resolução:
I - Conceito “A”: avaliar a possibilidade de gerar atestado de capacidade
técnica;
II - Conceito “B”: notificar o fornecedor para correção da(s) falta(s) e/
ou realizar reuniões com o fornecedor para analisar as causas do baixo
desempenho, bem como solicitar que o fornecedor elabore proposta de
plano de ação corretivo para validação da Administração; e
III - Conceito “C”: além das medidas previstas para o fornecedor com
conceito “B”, avaliar a possibilidade de abertura de processo administrativo
punitivo.
§ 1° O responsável pela contratação poderá adotar as ações previstas no
inciso II deste artigo para o fornecedor que obtiver pontuação igual ou
abaixo de 90% (noventa por cento) em 01 (uma) avaliação referente ao
índice de desempenho do fornecedor por entrega (IDF-E).
§ 2° O responsável pela contratação poderá adotar as ações previstas
no inciso III deste artigo para o fornecedor que obtiver pontuação igual
ou abaixo de 90% (noventa por cento) em 02 (duas) avaliações, consecutivas
ou não, referentes ao índice de desempenho do fornecedor por
entrega (IDF-E).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 25. O responsável pela contratação que entender que seja necessária
a instauração de processo administrativo punitivo deverá encaminhar
parecer técnico ou documento equivalente ao ordenador de despesas,
ao qual poderão ser anexados os relatórios gerados pelo Portal
de Compras MG, além de outras provas de descumprimento contratual,
se houver.
Art. 26. O disposto nesta Resolução não exclui o dever do responsável
pela contratação de notificar ou aplicar sanções administrativas em
fornecedores nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei
Federal nº 10.520/2002, Lei Estadual nº 13.994/2001, Lei Estadual n°
14.167/2002, e Decreto Estadual nº 45.902/2012.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
10 518797 - 1
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.