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pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 2, de 27/9/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 2 Data Assinatura: 27/9/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/9/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/9/2014 Número: 3 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 17/9/2015 Número: 4 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 002, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro
de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADOGERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O repasse de recursos financeiros por meio de convênio de saída
deverá observar as disposições do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro
de 2013, bem como o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 2º O procedimento de chamamento público será regido por disposições
estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os
procedimentos básicos definidos na legislação.
§ 1º Estão impedidas de participar do chamamento público interessados
que tenham como membro dos órgãos deliberativos agente político, de
qualquer esfera governamental e de qualquer dos Poderes instituídos,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 2º Estão impedidos de participar das comissões examinadora e julgadora
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, de até segundo
grau de funcionários de participantes do chamamento público.
Art. 3º O edital do chamamento público deverá prever, no mínimo:
I - o número de propostas ou convenentes a serem selecionados;
II - a descrição do programa, projeto ou atividade a ser executado em
parceria, no caso de seleção de convenentes;
III - a formação das comissões examinadora e julgadora responsáveis por
analisar e selecionar as propostas ou convenentes, respectivamente;
IV - o valor previsto para o convênio de saída, quando for o caso;
V - a previsão de contrapartida, quando cabível;
VI - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das
propostas;
VII - os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos
pelos interessados;
VIII - o procedimento, inclusive etapas e critérios objetivos de valoração
e classificação das propostas ou dos convenentes;
IX - a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção; e
X - a fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar
o contraditório e a ampla defesa.
§1º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá
observar os seguintes aspectos, entre outros, que poderão ser fixados
pelo concedente:
I - a capacidade técnica e operacional para a execução do objeto do
convênio de saída; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto, inclusive quanto aos
custos, cronograma e resultado previstos.
§2º O concedente deverá publicar o extrato do edital e divulgar sua íntegra
na forma do art. 8º do Decreto nº 46.319, de 2013.
§3º Os interessados em participar do chamamento público poderão
obter esclarecimentos ou dirimir dúvidas acerca de seus dispositivos,
por escrito, no prazo fixado no edital.
§4º É facultada ao concedente a realização de sessão pública com os
interessados em participar do chamamento público para dirimir dúvidas
acerca do edital, devendo constar em seu sítio eletrônico e no Portal
de Convênios de Saída (saida.convenios.mg.gov.br) a data e o local de
sua realização.
Art. 4º O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória
e classificatória.
§ 1º A etapa eliminatória se destina à análise da documentação dos interessados
ou à avaliação de mérito das propostas, observado o atendimento
de requisitos e os critérios objetivos de valoração constantes do
edital.
§ 2º As propostas ou interessados aprovados na etapa eliminatória serão
classificados e selecionados de acordo com os critérios objetivos de
classificação previstos no edital.
§ 3º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado
pelo concedente.
§ 4º Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser
chamados para celebrar o convênio de saída, atendidas as exigências do
Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 5º O edital poderá estabelecer prazo para assinatura do convênio de
saída pelos selecionados, sob pena de preclusão.
§ 6º A seleção de propostas ou de convenentes não gera direito subjetivo
à celebração do convênio de saída.
Art. 5º O chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente,
desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo
direito de indenização aos interessados.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 6º A celebração do convênio de saída deverá observar a legislação
vigente e o disposto neste capítulo.
Art. 7º O interessado deverá preencher proposta de plano de trabalho
no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de
Minas Gerais – SIGCON-MG - Módulo Saída, de acordo com o modelo
apresentado no Anexo I desta Resolução.
§1º Não poderá preencher proposta de plano de trabalho o interessado
que estiver bloqueado na tabela de credores do Sistema Integrado da
Administração Financeira – SIAFI-MG ou que apresentar pendências
documentais no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, salvo exceções
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º O preenchimento da proposta de plano de trabalho que versar sobre
reforma ou obra pela Administração Pública Municipal dependerá do
atendimento das exigências relativas à contrapartida social, nos termos
do Decreto nº 46.230, de 29 de abril de 2013.
Art. 8º A celebração de convênio de saída para a execução de reforma
ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens dependerá da apresentação
pelo convenente dos documentos originais ou autenticados exigidos
nos Anexos II a IV.
§ 1º Quando o convenente for consórcio público, a habilitação para a
celebração de convênio de saída dependerá da apresentação de cópia
do contrato de consórcio registrado no cartório competente e de cópia
da publicação do protocolo de intenções ou documentos equivalentes,
acompanhados da documentação exigida no Anexo III, se constituído
como pessoa jurídica de direito privado, ou no Anexo IV, se constituído
na forma de associação pública.
§ 2º Na hipótese do § 1º os documentos a serem apresentados são os
relativos à pessoa jurídica do consórcio.
Art. 9º O convenente está dispensado de apresentar ao concedente os
documentos anteriormente entregues para o CAGEC, ressalvados os
casos previstos nos Anexos II a IV.
Art. 10. O convenente deverá comprovar a abertura, em instituição
financeira oficial, de conta corrente específica para o convênio de saída
a ser celebrado, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento
dos recursos.
§ 1º É vedada a utilização pelo convenente de conta corrente já existente,
salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
§ 2º A nomenclatura da conta específica do convênio de saída, sempre
que possível, deve conter o termo “CONVÊNIO”, seguido das siglas do
concedente e do programa governamental relativo ao repasse.
Art. 11. O convenente, quando oferecer contrapartida não financeira,
deverá apresentar memória de cálculo e os documentos que comprovem
o custo unitário dos bens ou serviços a serem utilizados na execução do
convênio de saída.
Parágrafo único. As despesas relativas à contrapartida não financeira
oferecidas pela Administração Pública deverão correr à conta de dotações
orçamentárias próprias para as respectivas atividades.
Art. 12. Para a comprovação do disposto nos arts. 12, 15 e 23, §2º,
do Decreto nº 46.319, de 2013, a entidade privada sem fins lucrativos
interessada em celebrar convênio de saída deverá apresentar relatório
de ações desenvolvidas, declaração de que possui experiência nas atividades
referentes à matéria relacionada ao convênio de saída a ser celebrado
e um dos seguintes documentos:
I - cópia da publicação da lei ou decreto conferindo título de utilidade
pública;
II - atestado que comprove o funcionamento da entidade sem fins lucrativos
há mais de um ano;
III - contrato, convênio de saída ou instrumentos similares firmados
com órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV - cópia de publicação de noticiários de circulação local que disponham
sobre a atuação da entidade; e
V - declarações firmadas por conselhos de políticas públicas, por secretarias
municipais responsáveis pelo acompanhamento da área social
relativa ao objeto estatutário, juiz de direito, promotor, prefeito, presidente
da Câmara Municipal ou delegado de polícia do município ou da
comarca em que a entidade sem fins lucrativos for sediada, nos termos
do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 13. A celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução
de reforma ou obra dependerá da apresentação pelo convenente
de certidão de ônus reais do imóvel, emitida nos últimos doze meses a
contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de
documento que comprove a situação possessória pelo convenente.
§ 1º Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação civil,
para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer
dos seguintes documentos originais ou autenticados:
I - escritura pública de doação;
II - escritura pública de compra e venda;
III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição
de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de
direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento
ou direito de superfície;
IV - título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos
da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V - contrato de comodato pelo prazo mínimo de dez anos;
VI - sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida
em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de
4 de setembro de 2001;
VII - escritura pública de desapropriação mediante acordo extrajudicial,
lavrada no cartório competente, com cláusula de imissão imediata
na posse;
VIII - em área desapropriada judicialmente, ou em processo de
desapropriação judicial, por Estado, por Município ou pela União,
alternativamente:
a) sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) termo de imissão provisória na posse;
c) alvará do juízo da vara em que tramita o processo;
d) certidão de ajuizamento de ação de desapropriação, acompanhada de
cópia da petição inicial e de comprovante de depósito prévio; e
e) cópia da publicação, no Diário Oficial, do decreto de
desapropriação.
IX - em área devoluta, alternativamente:
a) documento formal do Poder Executivo Federal autorizando o uso do
imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta
da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal;
b) decreto de reserva do Governador do Estado autorizando o uso do
imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta
do Estado de Minas Gerais;
c) cópia do convênio celebrado entre a prefeitura e o Instituto de Terras
do Estado de Minas Gerais - ITER, no caso de imóvel localizado em
área devoluta do Estado de Minas Gerais;
d) certidão de tramitação de processo de legitimação, alienação ou concessão
de lote urbano ou rural emitida pelo ITER, no caso de imóvel
localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais; e
e) título de legitimação de lote urbano ou rural emitido pelo ITER e
registrado no cartório competente, no caso de imóvel localizado em
área devoluta do Estado de Minas Gerais;
X - em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente
da fase em que se encontra o mesmo, alternativamente:
a) título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA;
b) contrato de cessão ou de concessão de uso pelo INCRA pelo prazo
mínimo de dez anos; e
c) declaração de autorização pelo INCRA para realização da reforma
ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão
ou concessão de uso;
XI - em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do §
4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,
alternativamente:
a) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do
INCRA ou documento equivalente que reconheça os limites da área
ocupada pela comunidade remanescente de quilombo; e
b) cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de
Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares
ou declaração equivalente de que a área objeto do convênio é ocupada
por comunidade remanescente de quilombo;
XII - em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI; e
XIII - em área inserida em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS,
instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, cumulativamente:
a) cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou
distrital federal instituidora da ZEIS;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-
se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que
os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização
fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
§ 2º O documento de comprovação de regularidade da situação possessória
de que trata o inciso VIII deverá ser acompanhado de certidão de
ônus real do imóvel emitido nos últimos doze meses a contar da data de
apresentação de proposta de plano de trabalho.
§ 3º Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da Administração
Pública diverso do convenente, os documentos previstos neste
artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do
titular para a realização da reforma ou obra.
§ 4º Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos
fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico,
mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admite-se alternativamente
aos documentos previstos no § 1º:
I - quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o
convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção ou de que
a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;
II - quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:
a) autorização formal do proprietário do terreno sobre os quais serão
executadas a reforma ou obra; e
b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas
do art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de
baixa renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco
anos, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado
– AGE – em análise do caso concreto.
§ 5º Sem prejuízo da possibilidade de comprovação da situação possessória
prevista neste artigo, o convenente deve apresentar certidão de
ônus reais do imóvel emitida nos últimos doze meses a contar da data
de apresentação de proposta de plano de trabalho, sempre que o concedente
entender necessário para a segurança jurídica do ajuste.
§ 6º Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º,
o convenente deverá comprovar a regularização da documentação do
imóvel até o final da vigência do convênio de saída, sob pena de incorrer
nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 67.
Art. 14. A proposta de plano de trabalho para a celebração de convênio
de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra
também dependerá da apresentação pelo convenente dos seguintes
documentos:
I - termo de compromisso com a indicação de responsável técnico pelo
monitoramento da execução da reforma ou obra; e
II - planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos
físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos
em bancos de preços para obras mantidos pela Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. É permitida a celebração de convênio de saída para a
execução direta de reforma ou obra pelo convenente, devendo os recursos
repassados serem utilizados exclusivamente na aquisição de materiais
de construção e na contratação de prestação de serviços.
Art. 15. A proposta de plano de trabalho para celebração de convênio de saída para execução de serviço, evento ou aquisição de bens deve ser
acompanhada de planilha detalhada de itens e custos.
§ 1º Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem
adquiridos ou contratados durante a execução do convênio de saída,
com a respectiva descrição, quantitativos, custos unitários, considerando
o menor orçamento, e o valor total.
§ 2º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários
com os preços de mercado e sua adequação ao valor total do convênio
de saída, o convenente deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos
dos itens contidos na planilha detalhada, com validade mínima de sessenta
dias a contar da data de sua emissão.
§ 3º Serão permitidos orçamentos extraídos da Rede Mundial de Computadores
- internet, desde que o bem ou serviço orçado tenha a mesma
especificação dos itens da planilha detalhada e o documento da consulta
seja identificado com o endereço e a data da pesquisa.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de orçamentos quando os itens da
planilha detalhada constarem em bancos de preços de itens de materiais
e serviços mantidos pela Administração Pública do Poder Executivo
Estadual ou Federal.
Art. 16. O concedente poderá exigir o detalhamento, pelo convenente,
da proposta do serviço ou do evento a ser executado, que deverá conter,
no mínimo, o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios
esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual
valor cobrado dos beneficiários, bem como outras informações que o
concedente entender pertinentes.
Parágrafo único. Sendo o objeto do convênio de saída a execução de
evento, o projeto deverá conter, ainda, a data de realização, a descrição
do local e da estrutura física, a forma de divulgação e as atrações.
Art. 17. Quando o convênio de saída versar sobre subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos e estiverem previstas, na proposta
de plano de trabalho, despesas com profissionais, o convenente deverá
apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, incluindo
encargos trabalhistas.
§ 1º A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à
execução do objeto, não sendo permitida a inserção de membros dos
órgãos gestores e dos quadros administrativo e de serviços gerais do
convenente.
§ 2º É permitida a inclusão de despesas relativas a empregado contratado
antes da celebração do convênio de saída, desde que atendidas as
mesmas exigências do § 1º.
Art. 18. Caso a proposta de plano de trabalho verse sobre reforma de
bem móvel, considerada serviço, o convenente deverá apresentar, no
mínimo, três orçamentos relativos à aquisição de um novo e três relativos
à reforma do existente, nos termos do art. 15.
Parágrafo único. A área técnica do concedente deverá analisar os orçamentos
apresentados e os critérios estaduais atinentes à vida útil de
equipamentos e de bens móveis, elaborando parecer técnico sobre a
relação custo-benefício da reforma, considerados os valores despendidos
para a aquisição e reforma.
Art. 19. Para fins de aferir o enquadramento na vedação de celebração
de novo convênio de saída com o mesmo convenente e com idêntico
objeto, disposta no art. 18 do Decreto nº 46.319, de 2013, serão considerados
os itens 3, 5, 6 e 7 do plano de trabalho, bem como a planilha
de custos.
Parágrafo único. Para a aferição de que trata o caput, deverão ser implementadas,
no SIGCON-MG – Módulo Saída, novas funcionalidades.
Art. 20. As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano
de trabalho, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão
pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no SIGCON-MG
– Módulo Saída, a minuta do instrumento do convênio de saída a ser
celebrado.
§ 1º A área técnica deverá, se for ocaso, ajustar o cronograma de desembolso
da contrapartida no plano de trabalho, nos termos do art. 36.
§ 2º As áreas técnicas incluirão o programa de governo e a dotação
orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação
prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou
do setor equivalente.
§ 3º No caso de convênio de saída cuja vigência ultrapasse um exercício
financeiro, o setor responsável pelo planejamento e orçamento
ou setor equivalente deverá atestar que os recursos para atender a despesa
de exercícios futuros estão previstos no Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG, devendo a área técnica incluir esta observação
na minuta do intrumento de convênio.
§ 4º A área técnica deverá juntar aos autos os comprovantes de consulta
prévia ao:
I - Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas - CADIN-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e
II - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com
a Administração Pública Estadual – CAFIMP, conforme art. 52 do
Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, quando o convenente for
entidade privada sem fins lucrativos.
§ 5º As exigências do § 4º não se aplicam a convênio de saída relativo a
ações de educação, saúde e assistência social, bem como aos casos em
que o município tenha decretado estado de calamidade pública ou de
emergência, homologados pelo Governador do Estado.
Art. 21. Além das cláusulas previstas no art. 27 do Decreto nº 46.319,
de 2013, o instrumento de convênio de saída deverá conter cláusulas
prevendo:
I - o compromisso de o convenente:
a) manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial,
inclusive de seu representante legal, atualizados no CAGEC;
b) informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe
executora do convênio de saída;
c) promover a contrapartida social de que trata o Decreto nº 46.230, de
2013, nos casos em que o objeto versar sobre a execução de obras de
infraestrutura, inclusive reformas;
d) realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da
vigência do convênio de saída quando o convenente apresentar documentos
de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º
do art. 13;
e) efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas
quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de
urbanização de interesse público ou social; e
f) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária
intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro
da equipe executora do convênio de saída e de outros empregados que
atuarem na execução do objeto.
II - a doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos
oriundos do convênio de saída, salvo previsão contrária no instrumento;
e
III - as regras de prestação de contas que deverão ser apresentados pelo
convenente, observado o Capítulo VII.
Art. 22. O convênio de saída vigorará a partir da data da publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. Sempre que possível, o concedente deverá fixar a vigência do
convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação
da prestação de contas final com o período do mandato do representante
legal do convenente que firmará o instrumento.
Art. 24. A minuta de instrumento do convênio de saída deverá ser analisada
e aprovada pela área jurídica.
Parágrafo único. O parecer jurídico deverá ser inserido no SIGCON-
MG – Módulo Saída.
Art. 25. O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de
plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados
pelo concedente conforme modelo previsto no Anexo V.
Art. 26. A área técnica do concedente deverá juntar novo certificado
demonstrando a manutenção da regularidade no CAGEC para a assinatura
do convênio de saída, em até cinco dias antes da assinatura.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 27. Nos termos do art. 30 do Decreto nº 46.319, de 2013, o concedente
deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, até vinte dias contados
da assinatura do instrumento, o extrato do convênio de saída, contendo
no mínimo:
I - o número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e
ano de celebração;
II - a identificação dos partícipes;
III - o objeto;
IV - o valor do repasse;
V - o valor da contrapartida, quando for o caso;
VI - a dotação do orçamento estadual;
VII - a data de assinatura; e
VIII - o período da vigência.
Art. 28. O concedente deverá publicar:
I - a apostila de dotações orçamentárias;
II - o extrato do termo aditivo; e
III - o extrato da prorrogação de ofício.
Parágrafo único. Aos incisos II e III aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 27.
Art. 29. Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do
nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de
divulgação institucional e na identificação do objeto do convênio de
saída, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV
– www.governo.mg.gov.br.
§ 1º O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa,
projeto ou atividade objeto do convênio de saída, para fins de definição
dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados e dos produtos
desenvolvidos na execução do convênio.
§ 2º A identificação do objeto abrangerá reforma ou obra, evento e bem
permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.
Art. 30. O concedente, no prazo de trinta dias após sua publicação,
encaminhará ao convenente uma via do instrumento assinada e comunicará
a celebração do convênio de saída à:
I - Câmara Municipal do município onde estiver localizada a sede do
convenente, quando o convenente for Administração Pública Municipal
ou entidade privada sem fins lucrativos; ou
II - Câmara Municipal de todos os municípios consorciados, quando o
convenente for consórcio público.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo do caput para envio da via assinada
do termo aditivo e do termo da prorrogação de ofício ao convenente.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 31. O convênio de saída deverá ser executado pelos partícipes, consoante
as cláusulas pactuadas, a legislação vigente e, ainda, o plano de
trabalho e os documentos apresentados na celebração.
Art. 32. A execução do convênio de saída relativo a reforma ou obra
de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários que envolva
regularização fundiária de interesse social pode ser realizada mesmo
antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos
imóveis.
Art. 33. No prazo de até trinta dias após a liberação da primeira parcela
ou da parcela única do convênio de saída, o concedente deverá enviar
comunicado ao convenente contendo:
I - informações sobre o repasse realizado; e
II - instruções sobre o prazo para envio dos relatórios de monitoramento
de metas e outros documentos que demonstram o andamento
da execução.
Art. 34. É vedado ao convenente subconveniar no todo ou em parte
o objeto do convênio de saída, salvo quando houver previsão no instrumento
firmado com a Administração Pública do Poder Executivo
Estadual.
Seção I
Da Liberação de Recursos
Art. 35. A liberação de recursos financeiros e a realização das despesas
deverão ter início após a assinatura do instrumento de convênio de
saída e a publicação do seu extrato.
Art. 36. O convenente deverá depositar o valor correspondente à contrapartida
financeira na conta específica do convênio até o final do mês
subsequente ao recebimento da primeira parcela ou da parcela única de
recursos estaduais.
Parágrafo único. Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo
definido no caput, o valor da contrapartida financeira deverá ser atualizado
nos termos do § 3º do art. 67.
Art. 37. A liberação de recursos ocorrerá em consonância com as metas
e etapas, fases ou atividades, mediante:
I - a observação do cronograma de desembolso previsto no plano de
trabalho;
II - o cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento
firmado;
III - a verificação da efetiva disponibilidade financeira do concedente;
e
IV - a observação da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
das Resoluções editadas pela AGE, nos anos eleitorais.
Art. 38. A liberação de recursos dos convênios de saída que tenham
mais de uma parcela, salvo aqueles que possuam natureza continuada,
deverá observar o disposto nos arts. 39 e 40 do Decreto nº 46.319, de
2013, e a apresentação dos documentos previstos no Anexo VI.
Parágrafo único. No convênio de saída que verse sobre a execução de
reforma ou obra, e que preveja a liberação de recursos em duas ou mais
parcelas, ficará o pagamento da segunda condicionado à documentação
complementar prevista no anexo de que trata o caput.
Art. 39. No convênio de saída de natureza continuada a liberação de
recursos deverá observar o disposto no art. 41 do Decreto nº 46.319, de
2013, bem como a apresentação e, quando for o caso, a aprovação dos
documentos arrolados no Anexo VI.
§ 1º A liberação da primeira parcela independe do envio de documentação
por parte do convenente.
§ 2º A liberação das parcelas previstas para os primeiros quatro meses
de execução do convênio de saída de natureza continuada fica condicionada
à comprovação do cumprimento da contrapartida pactuada,
quando for o caso e conforme cronograma de desembolso.
§ 3º A liberação das parcelas previstas a partir do quinto mês de vigência
fica condicionada à:
I - comprovação do cumprimento da contrapartida pactuada, quando for
o caso e se não tiver sido comprovado anteriormente; e
II - apresentação quadrimestral de relatório de monitoramento de
metas pelo convenente, de que trata o Anexo VII, e de extrato bancário
da conta corrente e de aplicação financeira dos quatro meses
antecedentes.
§ 4º A liberação das parcelas a partir do oitavo mês de vigência fica
condicionada à apresentação quadrimestral de relatório de monitoramento
de metas pelo convenente e de extrato bancário nos termos do
§ 3º, bem como à entrega da prestação de contas parcial do semestre
antecedente.
§ 5º A liberação das parcelas a partir do décimo quarto mês de vigência,
no caso de prorrogação de vigência, fica condicionada à:
I - apresentação quadrimestral de relatório de monitoramento de metas
pelo convenente e de extrato bancário nos termos do § 3º;
II - nova apresentação de prestação de contas do semestre antecedente,
conforme § 4º; e
III - aprovação pelo concedente da prestação de contas parcial apresentada
anteriormente.
§ 6º Ao término da vigência do convênio de saída de natureza continuada,
o convenente deverá apresentar a prestação de contas final nos
termos do § 3º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de 2013, e do Capítulo
VII desta Resolução.
Art. 40. No momento do pagamento, a área competente do concedente
deverá verificar:
I - a ausência de bloqueio do convenente na tabela de credores do
SIAFI-MG;
II - a inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS, por meio das Certidões Negativa de Débito ou Positiva
com Efeitos de Negativa atualizadas, ou a comprovação do pagamento
das parcelas relativas três meses anteriores referentes aos débitos
negociados;
III - a regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
– FGTS; e
IV - a inexistência de registro no CADIN-MG e, no caso de entidade
sem fins lucrativos convenente, de inscrição no CAFIMP.
Parágrafo único. A exigência de inexistência de registro no CADIN-MG
não se aplica a convênio de saída firmado com entidades da Administração
Pública Municipal relativo a ações de educação, saúde e assistência
social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de
calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador
do Estado.
Seção II
Do Monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 41. Com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das
metas estabelecidas no plano de trabalho, o convenente deverá apresentar
quadrimestralmente relatório de monitoramento de metas, de que
trata o art. 44 do Decreto nº 46.319, de 2013, observado o modelo apresentado
no Anexo VII.
§ 1º Para o monitoramento dos convênios de saída que versem sobre
reforma ou obra, o convenente deverá apresentar também o boletim de
medição datado e assinado pelo responsável técnico pela reforma ou
obra, conforme modelo do Anexo VIII.
§ 2º No caso de divergência entre a execução das metas previstas no
plano de trabalho e a demonstrada no relatório de monitoramento de
metas, o convenente deverá apresentar justificativa ao concedente.
Art. 42. O concedente deverá indicar, em ato do dirigente máximo, o
servidor ou a equipe responsável pelo acompanhamento e fiscalização
do convênio de saída.
Art. 43. Compete ao servidor ou à equipe responsável pelo acompanhamento
orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída
em andamento, bem como:
I - informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho
a ser desenvolvido;
II - orientar a equipe executora do convenente sobre o cumprimento e
a boa técnica na execução do objeto, o monitoramento, a prestação de
contas e a eventual alteração do convênio de saída;
III - solicitar ao convenente sempre que entender necessário, por
escrito, informações sobre a execução do convênio de saída;
IV - esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
V - analisar os relatórios de monitoramento de metas, justificativas e
demais documentos enviados pelo convenente;
VI - acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial;
e
VII - certificar previamente o cumprimento das exigências legais para a
liberação do pagamento das parcelas.
Art. 44. Compete ao servidor ou a equipe responsável pela
fiscalização:
I - realizar vistoria nos locais de execução do objeto conveniado,
durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, apresentando-
se munido do documento de identificação funcional;
II - observar in loco a execução das etapas, fases ou atividades referentes
ao objeto;
III - produzir relatório de fiscalização, com fotos e, quando o objeto for
reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning
System – GPS; e
IV - entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades
de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída,
quando for o caso.
§ 1º Na fiscalização realizada pelo concedente ou parceiros, nos termos
do art. 48 do Decreto nº 46.319, de 2013, serão observados o regular
cumprimento do instrumento de convênio de saída, do plano de trabalho
e da legislação vigente.
§ 2º O relatório de fiscalização de que trata o inciso III seguirá os modelos
do Anexo IX e será registrado no SIGCON-MG – Módulo Saída,
facultada ao concedente a complementação com o preenchimento de
outros formulários específicos.
Art. 45. Durante a vigência do convênio de saída, deverá ser realizada
pelo concedente ou parceiros, no mínimo, uma vistoria de fiscalização
nos termos do artigo anterior.
§ 1º A vistoria da execução de reforma ou obra objeto de convênio de
saída deverá, sempre que possível, ser acompanhada pelo responsável
técnico pelo monitoramento de que trata o inciso I do art. 14.
§ 2º A vistoria dos convênios de saída que tenham por objeto a execução
de evento deverá ser efetuada na data da realização do evento,
observando-se os critérios:
I - todos os convênios de saída que tenham valor total igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II - vinte e cinco por cento dos convênios de saída que tenham valor
total inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º O quantitativo de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve
ser calculado considerando o total de convênios de saída firmados pelo
concedente no ano anterior, excluindo os convênios com valor total
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4º A vistoria dos convênios de saída de natureza continuada deverá ser
realizada, no mínimo, uma vez a cada semestre.
§ 5º A vistoria de que trata o caput fica dispensada para o convênio de
saída que verse sobre serviço ou aquisição de bens, exceto convênios de
natureza continuada, observado o art. 46.
Art. 46. Após o término da vigência do convênio de saída, deverá ser
realizada vistoria nos termos do art. 44, cujo relatório de fiscalização
fundamentará o parecer técnico sobre a prestação de contas final.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o convênio de saída
que tenha por objeto a execução de evento.
Art. 47. Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar
contas parcial ou impropriedades na execução do convênio de saída
vigente, o concedente suspenderá a liberação dos recursos e notificará
o convenente, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável
uma vez, por igual período, a critério do concedente, para apresentação
de justificativa ou saneamento das irregularidades.
Parágrafo único. Se o convenente, ao término do prazo estabelecido,
não atender à notificação, o concedente rescindirá o convênio de saída
e instaurará, quando for o caso, a tomada de contas especial e demais
medidas cabíveis.
Art. 48. O concedente poderá fixar nas cláusulas do convênio de saída
periodicidade da vistoria de fiscalização distinta da elencada nesta
Seção.
Seção III
Da Utilização de Recursos
Art. 49. Na utilização dos recursos do convênio de saída, a Administração
Pública convenente deverá observar a legislação vigente, em especial,
as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de
17 de julho de 2002, em suas contratações de serviços, aquisições de
bens e gestão dos bens adquiridos, inclusive relativas à execução de
reforma, obra ou evento..
§ 1º Os editais de licitação para a contratação de serviços, aquisição de
bens e gestão dos bens adquiridos somente poderão ser publicados após
a publicação do respectivo convênio de saída.
§ 2º Poderá ser aceita licitação realizada antes da publicação do convênio
de saída, desde que observadas as seguintes condições:
I - demonstração de vantajosidade da contratação, se comparada com a
realização de uma nova licitação;
II - observância das regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de
1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de
recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações
decorrentes da contratação de serviços, aquisição de bens ou gestão dos
bens adquiridos;
III - tenha sido o projeto básico, no caso de reforma ou obra, elaborado
de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666, de 1993;
IV - compatibilidade entre o objeto da licitação e aquele previsto no
convênio de saída, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a
utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e
V - manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução
do contrato.
Art. 50. Na utilização dos recursos do convênio de saída, a entidade privada
sem fins lucrativos convenente deverá instruir suas contratações
de serviços, aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos com, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - cotação prévia de preços, contendo, no mínimo, orçamentos de três
fornecedores distintos, com validade mínima de sessenta dias a contar
da data de sua emissão;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e
do preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados
pelo mercado;
III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido,
se for o caso;
IV - comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive
reforma ou obra, conforme art. 51; e
V - documentos originais relativos ao pagamento.
Parágrafo único. Fica dispensada a cotação prévia quando a contratação
de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos for realizada
com um dos fornecedores consultados na fase de celebração do
convênio e desde que ocorra no período de validade dos orçamentos já
apresentados ou com fornecedor registrado no banco de preços de itens
de materiais e serviços mantidos pela Administração Pública do Poder
Executivo Estadual ou Federal.
Art. 51. Os documentos originais de comprovação de despesas devem
ser identificados por meio de carimbos de autorização para pagamento,
de atestado de que a despesa foi paga, de declaração do recebimento
dos recursos pelo fornecedor e de certificação de recebimento do bem
ou serviço, seguindo, sempre que possível, os modelos do Anexo X.
§ 1º A despesa paga por meio de transferência eletrônica não necessitará
do carimbo relativo à declaração de recebimento dos recursos
pelo fornecedor.
§ 2º A certificação de que os bens ou serviços adquiridos com recursos
do convênio de saída foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias
e em conformidade com o plano de trabalho deverá ser efetuada
por dois servidores ou empregados do convenente.
§ 3º O cumprimento das exigências deste artigo deverá ser comprovado
na prestação de contas.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação
de despesas, seguindo orientações da AGE e mediante justificativa
do convenente.
Art. 52. Aplica-se a legislação estadual específica, em especial, o
Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, quando houver previsão no
plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos
e passagens.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
Art. 53. O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão
ser alterados por meio de proposta de alteração registrada no
SIGCON-MG – Módulo Saída, mediante o atendimento do art. 51 do
Decreto nº 46.319, de 2013, a identificação das alterações e a apresentação
de justificativa fundamentada.
§ 1º A proposta de alteração efetuada pelo convenente deve ser acompanhada
dos documentos listados no Anexo XI e atender às exigências
dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013, inclusive
quando a proposta de alteração versar sobre ampliação do objeto.
§ 2º Se a proposta de alteração de que trata o § 1º estiver relacionada
à prorrogação da vigência, a justificativa deve incluir os motivos do
atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de
vigência.
§ 3º A proposta de alteração para ampliação do objeto deve conter:
I - justificativa da ampliação pretendida, mantido o núcleo da
finalidade;
II - prazo adicional para execução da ampliação e novo cronograma
de execução;
III - alterações no plano de aplicação relativas à ampliação, inclusive as
novas metas, etapas ou quantitativos;
IV - indicação de cronograma de desembolso se houver novos recursos
a serem adicionados, desde que a proposta de alteração seja apresentada
em até quarenta e cinco dias antes do término da vigência do convênio
de saída e antes da conclusão do objeto original; e
V - documentos complementares relativos à ampliação, observadas as
diretrizes da celebração, tais como novo projeto básico, novos orçamentos,
nova declaração de disponibilidade orçamentária, entre outros.
§ 4º O convenente deverá apresentar juntamente com a proposta de
alteração para ampliação do objeto, se for o caso, demonstrativo detalhado
da economia alcançada durante a execução do convênio de saída,
refletindo as despesas previstas ou realizadas abaixo das inicialmente
planejadas.
§ 5º A economia alcançada será representada pela diferença positiva
entre os custos dos itens apresentados quando da celebração do convênio
e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão
dos bens adquiridos, acompanhado de documentos comprobatórios, a
exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
§ 6º Quando a proposta de alteração para ampliação do objeto for apresentada
após a conclusão da execução do objeto, nos termos do §3º do
art. 53 do Decreto nº 46.319, de 2013, a aditamento estará limitado ao
valor produto da economia alcançada.
Art. 54. Os instrumentos poderão ter sua vigência prorrogada, não
podendo ultrapassar o prazo de sessenta meses, observado o disposto
neste Capítulo.
Art. 55. O convenente poderá apresentar proposta de alteração do prazo
de vigência do convênio de saída para possibilitar o cumprimento da
exigência de regularização da documentação do imóvel contida no §
3º do art. 61, caso tenha apresentado na celebração os documentos de
comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 13.
Art. 56. A área técnica do concedente providenciará a prorrogação de
ofício da vigência do convênio de saída, limitada ao período de atraso
na liberação de recursos, devendo, se for o caso, readequar a duração
das etapas considerando a nova vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício deverá ser tramitada no SIGCON-
MG – Módulo Saída e dependerá de prévia aprovação da área
jurídica e de formalização por termo específico.
Art. 57. A prorrogação de vigência do convênio de saída, inclusive a de
ofício, ocorrerá a partir do dia seguinte à data de término prevista no
convênio de saída original ou em seus respectivos aditivos.
Art. 58. A área técnica do concedente deverá analisar a proposta de alteração
apresentada pelo convenente, efetuando as correções necessárias
e emitido parecer técnico fundamentado sobre viabilidade da alteração
e sobre, no qual se examinará, entre outros aspectos, a preservação do
núcleo da finalidade.
§ 1º Se a proposta do convenente versar sobre ampliação de objeto
decorrente de economia na execução, a área técnica ainda deverá verificar
a comprovação de eficiência no processo de contratação de serviços,
aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos.
§ 2º A área técnica do concedente poderá propor a alteração do convênio
de saída ou do respectivo plano de trabalho, mediante a emissão
de parecer técnico fundamentado, observado os requisitos dispostos no
caput deste artigo.
Art. 59. A proposta de alteração das dotações orçamentárias, dos membros
da equipe executora, da duração das etapas e do demonstrativo
de recursos contidos no plano de aplicação de que tratam os §§ 5º e 6º
do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013, não poderá modificar a data
de término da vigência, o valor, o objeto e o núcleo da finalidade do
convênio de saída.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser apostilada
no convênio de saída ou no último termo aditivo.
Art. 60. A celebração de termo aditivo depende de prévia análise da
área jurídica do concedente e da adequação do ajuste aos princípios
que regem a Administração Pública e aos ditames previstos na legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 61. A prestação de contas de convênios de saída será constituída,
conforme Anexo XII, de:
I - ofício de encaminhamento da documentação – Anexo XIII;
II - documentos relativos aos processos de contratações de serviços,
aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos, observados os arts.
50 e 64;
III - ordem de serviços, caso o convênio de saída verse sobre serviços,
reforma ou obra – Anexo XIV.
IV - cópia autenticada da nota de empenho, de acordo com a legislação
vigente, quando o convenente for integrante da Administração
Pública;
V - faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais
de comprovação de despesas contendo os carimbos definidos no
Anexo X;
VI - cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento
ou de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica
– Anexo XV;
VII - comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em
conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas
bancárias, observados a alínea “c” do inciso II do art. 35 e o art. 55 do
Decreto nº 46.319, de 2013, com o respectivo Documento de Arrecadação
Estadual – DAE;
VIII - extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde
o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito
da contrapartida financeira, quando for o caso, até a verificação
do saldo zero;
IX - extratos da aplicação financeira, desde a primeira aplicação até a
verificação do saldo zero;
X - demonstrativos de mão-de-obra própria, bens móveis e serviços utilizados
na execução do convênio de saída – Anexo XVI;
XI - relação de pagamentos para aquisição de materiais de consumo,
bens permanentes e serviços – Anexo XVII;
XII - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os
recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos
recursos e os saldos – Anexo XVIII;
XIII - relatório de monitoramento de metas final após a conclusão da
execução, conforme o objeto do convênio de saída – Anexo VII;
XIV - boletim de medição final após a conclusão da reforma ou obra
– Anexo VIII;
XV - termo de formalização a entrega da reforma ou obra, com laudo
técnico pormenorizado – Anexo XIX;
XVI - relação de pessoas assistidas diretamente – Anexo XX;
XVII - relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos – Anexo
XXI;
XVIII - cópia autenticada do Certificado de Registro para Licenciamento
Veicular – CRLV, caso o convênio de saída tenha por objeto a
aquisição de veículo automotor; e
XIX - cópia autenticada da certidão de registro do imóvel adquirido,
caso o convênio de saída versar sobre aquisição de bem imóvel.
§ 1º O convenente fica dispensado de apresentar a ordem de serviços no
padrão proposto no Anexo XIII, caso já utilize modelo próprio.
§ 2º Quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos, os
documentos de prestação de contas definidos neste artigo devem ser
acompanhados de cópia autenticada da ata de aprovação da prestação
de contas final, assinada pela maioria absoluta dos membros dos órgãos
dirigentes.
§ 3º Quando o convênio de saída versar sobre reforma ou obra e o convenente
tiver apresentado documentos de comprovação da situação
possessória previstos no § 1º do art. 13, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação
do imóvel.
Art. 62. O convenente fica dispensado de anexar à prestação de contas
os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução
do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 49 e no inciso II do art. 61, o convenente
integrante da Administração Pública deverá apresentar cópia
autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - comprovante da publicidade do edital ou do convite acompanhado
do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou
ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;
II - ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova
de sua publicidade em Diário Oficial ou jornal de grande circulação,
com o respectivo embasamento legal;
III - termo de adesão e ata de registro de preços; e
IV - contrato e do comprovante da sua publicidade.
Art. 64. O DAE para a devolução dos saldos em conta deverá ser emitido
por meio do sítio eletrônico informado pelo concedente.
Art. 65. O relatório de monitoramento de metas final de que trata o
inciso XIII do art. 61 deverá demonstrar a inserção do nome e a logomarca
do Governo de Minas e incluir fotografias:
I - dos bens em bloco e em separado, caso o convênio de saída tenha por
objeto a aquisição de bens;
II - do veículo mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o
lado direito e o esquerdo, caso o convênio de saída verse sobre a aquisição
de veículo automotor; e
III - da placa, do local e da reforma ou obra concluída.
Art. 66. As áreas competentes do concedente analisarão a prestação de
contas nos termos do art. 54 a 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, adotarão
medidas administrativas internas, notificarão o convenente para
saneamento das irregularidades e devolução de recursos, quando for o
caso, e emitirão pareceres técnico e financeiro.
Art. 67. O cálculo para a devolução dos recursos pelo convenente
deverá observar:
I - no caso de omissão no dever de prestar contas ou falta de comprovação
total da execução, os recursos repassados pelo concedente deverão
ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação
financeira; ou
II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades,
tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização
dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão
do objeto do convênio ou aquele irregularmente aplicado, conforme o
caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida.
§ 1º Constatado o valor reprovado nos termos do inciso II ou a ausência
de devolução dos saldos em conta nos termos do art. 55 do Decreto
nº 46.319, de 2013, o valor a ser devolvido ao concedente será calculado
observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e
da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados
pelas partes.
§ 2º Quando o convenente não comprovar a regularização da documentação
do imóvel até o final da vigência do convênio de saída conforme
§ 3º do art. 61, o recurso repassado deverá ser devolvido, nos termos
do inciso I.
§ 3º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC –incidirá sobre o valor a ser devolvido:
I - a partir da data do recebimento da parcela única ou da primeira parcela
nas hipóteses de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação
total ou parcial da execução ou ausência de comprovante de
regularidade da documentação do imóvel; e
II - da data da despesa até a data de apresentação da prestação de contas,
na hipótese de irregularidades, tais como glosa, impugnação de despesa
ou desvio na utilização dos recursos.
Art. 68. Verificada a ausência de aplicação financeira, os rendimentos
não auferidos deverão ser apurados nos termos do § 1º do art. 38 do
Decreto nº 46.319, de 2013, e devolvidos ao concedente.
Art. 69. O valor a ser devolvido pode ser parcelado em até trinta e seis
parcelas mensais, a critério do concedente e desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - a apuração da boa-fé do convenente;
II - a irregularidade apurada não possui conotação de improbidade
administrativa; e
III - a impossibilidade de devolução imediata da importância, sem prejuízo
do funcionamento regular do convenente.
§ 1º O parcelamento depende de justificativa da autoridade competente
sobre a concessão ou não do parcelamento, com base nas premissas
anteriores e deverá ser formalizada por termo ou ajuste apto a construir
título executivo extrajudicial.
§ 2º É permitido o parcelamento em sede de prestação de contas parcial,
inclusive para reaplicação no objeto, com devolução na conta específica,
mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de
trabalho, por meio de termo aditivo.
§ 3º O atraso no pagamento de uma parcela por período superior a trinta
dias culminará no vencimento antecipado das demais, devendo o convenente
encaminhar cópia dos autos à AGE, para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
§ 4º A AGE poderá definir diretrizes complementares relativas ao parcelamento,
podendo inclusive prever prazo máximo para a devolução
de valores distinto do disposto no caput.
Art. 70. Incumbe ao concedente e, se extinto, ao seu sucessor, decidir
sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos
do Capítulo VIII do Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 1º Com fundamento no parecer técnico e no parecer financeiro emitido
conforme o modelo do Anexo XXII, expedidos pelas áreas competentes,
o ordenador de despesas deverá, seguindo o Anexo XXIII:
I - aprovar a prestação de contas, se comprovadas, de forma clara e
objetiva, a execução do convênio de saída e a regularidade na aplicação
dos recursos;
II - aprovar com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - reprovar, quando houver omissão no dever de prestar contas, falta
de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio
de saída, ou indícios de dano ao erário.
§ 2º Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
o concedente deverá aprovar com ressalvas nos termos do inciso II e,
ainda, comunicar a fazenda pública interessada.
§ 3º O concedente comunicará formalmente a aprovação da prestação
de contas ao convenente, no prazo de trinta dias corridos após a emissão
do Anexo XXIII, nas hipóteses definidas no Decreto nº 46.319, de
2013.
Art. 71. Para a suspensão da inadimplência nos termos do art. 62 do
Decreto nº 46.319, de 2013, o atual representante legal do convenente
deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial na
qual requer o ressarcimento ao erário, a apresentação de documentos ou
a punição dos responsáveis, acompanhada do comprovante da distribuição
no foro competente.
§ 1º O convenente deverá apresentar semestralmente certidão do foro
comprovando o prosseguimento da ação judicial.
§ 2º O concedente deverá diligenciar junto ao convenente em caso
de inobservância do disposto no § 1º, fixando prazo de quinze dias
para apresentação da certidão, sob pena de retorno à condição de
inadimplência.
Art. 72. Concluída a tomada de contas especial, o concedente deverá
encaminhar a:
I - cópia dos autos à AGE, se o dano ao erário apurado na tomada de
contas especial for igual ou inferior ao valor de alçada estabelecido
pelo TCEMG; e
II - documentação original da tomada de contas especial ao TCEMG,
se o dano ao erário apurado na tomada de contas especial for superior
ao valor de alçada.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o concedente ainda deverá comunicar
à AGE, que também efetuará o acompanhamento do julgamento
das contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Nos casos de convênio de saída cujo objeto verse sobre outros
programas, projetos ou atividades diversos de reforma ou obra, serviço,
evento ou aquisição de bens, o convenente deverá apresentar:
I - na celebração, os documentos de 1 a 6 dos Anexos II e IV ou 1 a 8
do Anexo III, além da documentação complementar a ser exigida pelo
concedente; e
II - no monitoramento, quadrimestralmente, relatório de monitoramento
de metas em modelo próprio a ser definido pelo concedente, acompanhado,
no caso de convênio de natureza continuada, do extrato da conta
corrente e de aplicação financeira.
Parágrafo único. O concedente poderá utilizar modelo específico para a
fiscalização da execução dos convênios de que trata o caput.
Art. 74. A autenticação de documentos de que trata esta Resolução
poderá ser realizada por pessoas investidas em cargo ou emprego
público de quaisquer entes federados.
Art. 75. A SEGOV poderá disponibilizar os dados para o cálculo do
percentual de contrapartida a ser oferecida pela Administração Pública
Municipal.
Art. 76. O concedente deverá formalizar a rescisão por instrumento próprio
e comunicar ao convenente no prazo máximo de quinze dias corridos
após a publicação do seu extrato.
Art. 77. Os procedimentos relativos a convênio de saída, inclusive suas
alterações, serão registrados no SIGCON-MG - Módulo Saída.
§ 1º Até a completa adequação do sistema para atendimento ao disposto
no caput, os documentos correspondentes deverão ser preenchidos
manualmente e entregues impressos ao concedente.
§ 2º Sem prejuízo da emissão de pareceres técnico e jurídico no SIGCON-
MG – Módulo Saída, as áreas competentes ainda poderão manifestar-
se formalmente nos autos.
Art. 78. O processo físico será instruído com a documentação de que
trata esta Resolução, devendo observar a ordem cronológica, sequencial
e crescente, de acordo com os procedimentos judiciais.
Art. 79. A SEGOV e a AGE elaborarão minutas padrão do instrumento
de convênio de saída e de seus termos aditivos.
§ 1º O concedente poderá adaptar as minutas padrão a serem utilizadas
para a formalização do convênio de saída e seus aditamentos considerando
suas especificidades, desde que observadas as disposições do
Decreto nº 46.319, de 2013 e desta Resolução Conjunta.
§ 2º A celebração de convênio de saída prevendo o aporte de recursos
por pessoa jurídica de direito privado com a finalidade lucrativa, na
qualidade de interveniente, deverá demonstrar o interesse público e ser
devidamente justificada pelo concedente
§ 3º A minuta de convênio de saída de que trata o §2º deverá ser previamente
submetida à análise da AGE.
Art. 80. As comunicações de que trata esta Resolução poderão ser efetuadas
por meio eletrônico, sendo que as mensagens com confirmação
de leitura comprovam o cumprimento da norma, devendo ser juntadas
aos autos.
Art. 81. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluirse-
á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. O envio quadrimestral de documentos de que trata
esta Resolução deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente
ao primeiro quadrimestre de vigência do convênio de saída e assim
sucessivamente.
Art. 82. Será permitida a alteração dos convênios de saída vigentes para
sua adequação às disposições desta Resolução acerca da documentação
do imóvel, nos termos do art. 13.
Art. 83. O convenente deverá conservar e não transferir o domínio do
bem imóvel e móvel permanente adquiridos com recursos do convênio
até a aprovação da prestação de contas final.
§ 1º A transferência do domínio do bem imóvel e móvel permanente
depende de autorização prévia do concedente e vinculação à mesma
finalidade do convênio de saída, devendo ser formalizada por instrumento
jurídico próprio.
§ 2º A transferência de domínio de bem móvel permanente em período
superior a cinco anos após a aprovação da prestação de contas depende
apenas da vinculação à mesma finalidade do convênio de saída e de formalização
pelo convenente.
Art. 84. O concedente deverá manter guarda dos documentos relacionados
ao convênio de saída nos termos da legislação estadual específica
relativa à temporalidade e destinação de documentos de arquivo.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados submetidos a processo
de certificação digital possuem o mesmo valor jurídico dos originais.
Art. 85. A SEGOV elaborará modelos de documentos e manuais relativos
aos procedimentos desta Resolução.
Art. 86. A SEGOV deverá disponibilizar ao TCEMG e à Controladoria-
Geral do Estado usuários para acesso aos dados do SIGCON-MG
– Módulo Saída.
Art. 87. A SEGOV deverá disponibilizar mensalmente no Portal de
Convênios de Saída – saida.convenios.mg.gov.br – demonstrativo dos
convênios celebrados no ano vigente.
Parágrafo único. Informações complementares sobre a execução do
convênio poderão ser solicitadas por meio das Unidades de Atendimento
Integrado – UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado
de Minas Gerais – LigMinas-155 e Portal da Transparência do Estado
de Minas Gerais.
Art. 88. Os Secretários de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações
Institucionais, o Advogado-Geral do Estado e os dirigentes máximos
dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados
poderão editar Resolução Conjunta para disciplinar programas
específicos.
Art. 89. Em observância ao princípio da economicidade, a SEGOV promoverá
a publicação oficial dos anexos desta Resolução Conjunta em
seu sítio eletrônico (www.governo.mg.gov.br) e no Portal de Convênios
de Saída (saida.convenios.mg.gov.br), e deverá manter em seus arquivos
cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
Parágrafo único. A edição impressa do diário oficial do Estado fará
constar a observação de que os anexos desta Resolução Conjunta foram
publicados na forma prevista do caput.
Art. 90. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de
2014.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2013
Danilo de Castro
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Roney Luiz Torres Alves da Silva
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, em exercício
* Os Anexos desta Resolução Conjunta foram publicados
no sítio eletrônico (www.governo.mg.gov.br) e no Portal
de Convênios de Saída (saida.convenios.mg.gov.br).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.