Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 2, de 10/09/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 2 Data Assinatura: 10/09/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/09/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 25/09/2013 Número: 3 Tipo de Norma: Instrução Normativa  
  Comentário:  
 Texto 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a definição de produto primário, a base de cálculo do
ICMS na saída deste produto para estabelecimento de mesma titularidade
localizado fora do Estado e a vedação ao aproveitamento de crédito
de energia elétrica utilizada nos processos produtivos de produtos
primários.
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), e
considerando que, tratando-se de mercadoria não industrializada, a base
de cálculo do imposto na saída para estabelecimento de mesma titularidade
localizado fora do Estado é o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente, nos termos do inciso III, § 4º,
art. 13 da Lei Complementar 87/96;
considerando que nos processos produtivos não industriais é vedado
o aproveitamento de créditos de ICMS relativo à aquisição de energia
elétrica, nos termos da alínea ‘b’, inciso II, art. 33 da Lei Complementar
87/96;
considerando que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação
de mercadorias, ainda que ocorra qualquer processo sobre a mercadoria,
em etapa da cadeia de circulação, por encomenda a terceiros, do
qual resulte produto industrializado ou não, nos termos do art. 155 da
Constituição da República;
considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e
orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na
área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se produto primário aquele resultante da agricultura,
pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, extração e de atividades
complementares a estes processos, desde que tal produto resultante
não esteja compreendido no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 1º Os produtos não compreendidos no campo de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados são os relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI com a
notação “NT” (não tributado), nos termos do art. 6º da Lei Federal nº
10.451 de 10 de maio de 2002.
§ 2º Compreendem-se entre as atividades complementares à extração,
não industriais, a fragmentação, pulverização, classificação, concentração,
separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração
ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação,
coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem,
desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo,
ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não
resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas
ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A base de cálculo na saída de produto primário para estabelecimento
de mesma titularidade localizado fora do Estado é o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art 3º Nas atividades de produção e de extração de produtos primários,
principais e complementares, é vedado o aproveitamento de créditos de
ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, exceto na hipótese de seu
emprego como insumo energético na produção de mercadorias destinadas
ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das
saídas realizadas pelo estabelecimento.
Art. 4º Incide o ICMS no retorno de mercadorias resultantes de encomenda
a terceiros para a realização de atividades complementares relativas
a produtos primários.
Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com
esta Instrução Normativa e revogada a Instrução Normativa SLT nº 1,
de 2 de maio de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2013; 224° da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.