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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 8898, de 14/6/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 8898 Data Assinatura: 14/6/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/6/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº 8898, DE 14 DE JUNHO DE 2013.
Fixa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - como o índice
padrão para reajuste do contrato e para atualização monetária das cauções
em dinheiro recebidas como garantia contratual nos contratos celebrados
por órgão ou entidade do Poder Executivo dependente de recursos
do Tesouro Estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 211 da Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011, no art. 56 da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993 e nos arts. 2º e 3º da Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, e considerando
a necessidade de padronizar os procedimentos para reajuste
e atualização monetária de cauções em dinheiro prestadas como garantia
contratual nos contratos celebrados por órgão ou entidade do Poder
Executivo dependente de recursos do Tesouro Estadual,
RESOLVEM:
Art. 1º Fixar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como índice
padrão para:
juste dos contratos em que seja parte órgão ou entidade do Poder
Executivo dependente de recursos do Tesouro Estadual; e,
II - atualização monetária das respectivas garantias contratuais prestadas
em dinheiro.
§1º Excetuam-se da regra prevista neste artigo as parcelas presentes
nos contratos de prestação de serviços terceirizados que possuam previsão
expressa de reajuste conforme normas coletivas de trabalho da
respectiva categoria.
§2º No caso de extinção do índice definido neste artigo, será utilizado,
para efeito de reajuste ou atualização monetária, o índice que vier a
substituí-lo.
Art. 2º O valor do contrato poderá ser reajustado somente depois de
decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que a contratação se referir.
§1º A apuração do índice acumulado de reajuste será pelo período de 12
(doze) meses, sendo o termo inicial deste período o mês anterior ao mês
da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que a
contratação se referir.
§2º Para o cálculo definido no parágrafo anterior serão utilizados os
índices apurados para cada mês completo do período de 12 (doze)
meses, não sendo considerados os interstícios temporais inferiores a
um mês.
§3º Excepcionalmente, a apuração do índice acumulado de reajuste
poderá ser realizada pelo período de 12 (doze) meses em que o termo
final do período seja o segundo mês que anteceda a alteração contratual
que formalize o reajuste.
§4º O reajuste poderá ser formalizado por meio de apostila, nos termos
do artigo 65, § 8° da Lei 8.666/93.
§ 5º Para os contratos que possuam prazo de vigência superior a um
ano, os reajustes deverão ser formalizados a cada período de 12 (doze)
meses.
Art. 3º A atualização monetária para restituição de garantia contratual
prestada em dinheiro, nos termos do artigo 56, § 4° da Lei 8.666/93,
observará as seguintes regras:
I - para a definição do período de atualização monetária devido será
desconsiderado o mês do efetivo depósito e incluído o mês da respectiva
restituição da caução;
II - o índice acumulado de atualização monetária será calculado pelo
número de meses do período definido no inciso anterior, sendo o termo
final deste período o último mês cujo índice mensal tenha sido divulgado
pelo IBGE.
§ 1º Para o cálculo definido neste artigo serão utilizados os índices
apurados para cada mês completo do período de atualização monetária
devido, não sendo considerados os interstícios temporais inferiores
a um mês.
§2º A garantia prestada pelo contratado deverá ser restituída após a perfeita
execução do contrato.
Art. 4º O órgão ou entidade poderá adotar outro índice de reajustamento
de preços condizente com o objeto a ser executado, de forma a refletir
o mais próximo possível a variação dos preços dos insumos que o compõem,
nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei no 8.666/1993.
Parágrafo único. A adoção de outro índice deve ser motivada pelo ordenador
de despesas nos autos do processo de compra com a justificativa
de representatividade do índice para a oscilação de custos relacionados
ao objeto da contratação.
Art. 5º Os editais de licitação e contratos publicados a partir da data
de publicação desta Resolução deverão prever expressamente o índice,
os critérios para reajuste e para a atualização monetária de valores nos
termos desta resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução SEPLAG Nº 72 de 24 de novembro
de 2006.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2013.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
14 431496 - 1
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.