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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 9/5/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 9/5/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/5/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo da Resolução Conjunta 1.xlsx  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 11/6/2014 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/4/2014 Número: 2 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/SETOP/
SECOI Nº 01 DE 09 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.216, de 12 de abril
de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁ-
RIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS E O
SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA COORDENAÇÃO
DOS INVESTIMENTOS, no uso da atribuição prevista no
art. 93, §1º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº. 46.216, de 12 de abril de 2013, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PROMUNICÍPIO
Art. 1º O município interessado em participar do Programa Apoio para
o Desenvolvimento Municipal, Gestão e Transferência de Recursos –
ProMunicípio –deve efetuar sua adesão, mediante o preenchimento de
formulário disponível no site www.mg.gov.br/promunicipio.
§ 1º O formulário preenchido deverá ser enviado, preferencialmente,
para o correio eletrônico promunicipio@governo.mg.gov.br.
§ 2º O prazo para a adesão se encerra em 15 de maio de 2013.
Art. 2º Para fins de preenchimento do formulário de adesão, o Município
deverá observar a correlação entre os limites de habitantes e orçamentários,
em que se enquadra, conforme a seguir:
I - até 5.000 habitantes: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais);
II - de 5.001 até 10.000 habitantes: R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais);
III – de 10.001 até 15.000 habitantes: R$500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IV – de 15.001 até 20.000 habitantes: R$600.000,00 (seiscentos mil
reais);
V – de 20.001 até 30.000 habitantes: R$700.000,00 (setecentos mil
reais);
VI – de 30.001 até 40.000 habitantes: R$800.000,00 (oitocentos mil
reais);
VII – de 40.001 até 60.000 habitantes: R$1.000.000,00 (hum milhão
de reais); e
VIII – de 60.001 até 100.000 habitantes: R$1.500.000,00 (hum milhão
e quinhentos mil reais).
§ 1º O índice oficial utilizado como parâmetro para fixar os limites de
habitantes por município é a estimativa populacional divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 2012.
§ 2º O atendimento do pleito municipal será definido pelo Comitê Gestor,
após análise das demandas dos municípios consignadas nos formulários
de adesão.
§ 3º Os limites estabelecidos no caput poderão ser alterados por deliberação
formal e fundamentada do Comitê Gestor.
Art. 3º O pleito municipal relativo às obras de pavimentação de vias
urbanas, compreendidas em calçamento e asfaltamento, e às obras de
infraestrutura rodoviária, compreendidas em recuperação de vias vicinais
e construção ou recuperação de pontes, será atendido por meio
de transferência voluntária de recursos, mediante celebração de convênio
de saída.
§1º Serão formalizados até dois convênios de saída por município,
devendo os Planos de Trabalho estar devidamente preenchidos e cadastrados
no Sistema de Gestão de Convênio, Portarias e Contratos do
Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída.
§2º O convênio de saída será formalizado pelo Estado de Minas Gerais,
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, ficando
a instrução e a tramitação do processo a cargo da Secretaria de Estado
de Transportes e Obras Públicas – SETOP.
Art. 4º O pleito municipal relativo a veículos, máquinas e equipamentos
rodoviários será atendido por meio de doação a ser efetivada pelo
Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEGOV.
Parágrafo único. Será formalizado um único termo de doação por município,
mesmo em caso de entrega de mais de um veículo, máquina ou
equipamento rodoviário.
Art. 5º Caso o pleito municipal verse sobre os arts. 3º e 4º e ultrapasse
os limites fixados no art. 2º, o Município deverá efetuar a complementação
financeira do valor excedente.
Parágrafo único. Será formalizado convênio de saída específico para
cada ação pleiteada. CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO CONVÊNIO DE SAÍDA
Art. 6º O município será habilitado formalmente no ProMunicípio,
mediante a apresentação dos documentos exigidos nos Anexos I ou II, a
depender do objeto pleiteado, para a celebração do convênio de saída.
Art. 7º Na formalização do convênio de saída, aplicam-se, ainda, ao
ProMunicípio os artigos 12 a 15 e 22 do Decreto nº 43.635, de 20 de
outubro de 2003, republicado em 17 de setembro de 2010.
Parágrafo único. A instrução do processo de convênio de saída iniciará
na SETOP, mediante o encaminhamento, pelo Grupo Executivo, de
solicitação de celebração de convênio, na qual demonstrará a adesão
do município ao ProMunicípio e a respectiva autorização do Comitê
Gestor.
Art. 8º O convênio de saída poderá ser aditado nos termos dos artigos
16, §§ 1º a 3º, e 16-A do Decreto nº 43.635, de 2003.
Parágrafo único. O convênio de saída será aditado uma única vez com
fins de ampliar a meta física e sempre utilizando o saldo financeiro de
recursos.
Art. 9º A execução do convênio de saída deverá observar o disposto nos
artigos 17, 18, 20, caput, e 21 do Decreto nº 43.635, de 2003.
Parágrafo único. A fiscalização e o monitoramento do convênio de
saída serão exercidos pela SETOP e as ações de auditoria serão exercidas
pela SEGOV sem prejuízo das normas específicas do órgão de
controle externo.
Art. 10. Os pagamentos das parcelas fixadas no convênio de saída e
subsequentes à primeira parcela ocorrerão após a apresentação, por
parte do município, dos documentos relacionados nos Anexos IV ou
V, a depender do objeto pactuado, e do formulário constante no Anexo
VI.
Parágrafo único. Caso o convênio de saída fixe mais de duas parcelas,
os documentos que deverão ser apresentados, pelo município, para a
liberação da terceira parcela em diante, serão somente os que se encontrem
vencidos ou que necessitem de atualizações periódicas.
Art. 11. Os recursos financeiros necessários à execução do ProMunicípio,
por meio de convênio de saída, serão depositados e movimentados
em conta bancária específica no Banco do Brasil, aplicando-se, ainda, o
disposto no art. 25 do Decreto nº 43.635, de 2003.
Art. 12. O município deverá apresentar prestação de contas final nos
termos dos artigos 26, 27, caput, e §1º, 28, 29 e 30 do Decreto nº
43.635, de 2003.
Art. 13. O município deve ser inscrito no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI/MG, nos casos em que:
I - não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos
recebidos, nos prazos estipulados;
II - não tiver sua prestação de contas aprovada pela SETOP; ou
III - estiver em débito com órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, pertinente a obrigações fiscais.
Art. 14. Quando o atual representante legal do convenente não for o
responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou
por sua omissão, poderá ser o convenente liberado para receber novas
transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso
do ordenador de despesa do concedente, atendidos cumulativamente
os requisitos:
I - ajuizamento, pelo convenente, de ação judicial cujos fatos façam
remissão ao convênio de saída ensejador da inadimplência;
II - instauração, pelo titular do concedente, de tomada de contas especial
e sua comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais; e
III - inscrição, pelo concedente, do responsável pela causa da não aprovação
da prestação de contas ou por sua omissão, em conta de ativo
“Diversos Responsáveis”.
Art. 15. O convênio de saída poderá ser rescindido nos termos do artigo
33, incisos I e II do Decreto nº 43.635, de 2003.
Art. 16. Aplicam-se os artigos 36 a 38 do Decreto nº 43.635, de 2003,
no convênio de saída proveniente do ProMunicípio.
Art. 17. A publicidade institucional quanto à divulgação do convênio
de saída e à identificação do objeto deverá atender aos preceitos constitucionais
e obedecerá o disposto no art. 23 do Decreto nº 43.635, de
2003, bem como a orientação da SEGOV, por meio da Subsecretaria de
Comunicação Social.
Art. 18. A assinatura do termo de convênio de saída é de competência
do Secretário de Estado de Governo, na qualidade de concedente, sendo
que a tramitação e instrução do processo físico é de competência da
SETOP, por meio de seus setores e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE DOAÇÃO
Art. 19. O município será habilitado formalmente no ProMunicípio
para recebimento de bens, mediante a apresentação dos documentos
exigidos no Anexo III.
Art. 20. A doação de bens permanentes a município será permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, adstrito ao
ProMunicípio.
Art. 21. A alienação por doação será formalizada em processo, em que
conste o termo de doação, contendo a identificação do doador e donatário,
a finalidade e a motivação do ato, bem como a especificação, a
quantidade e o valor do bem.
Parágrafo único. O processo de doação, além dos documentos requeridos
no art. 19, deverá ser instruído, com:
I - formulário de adesão ao ProMunicípio, devidamente autorizado pelo
Comitê Gestor;
II - controle patrimonial e guia de movimentação por doação no Sistema
Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de
Minas Gerais -SIAD-MG;
III - avaliação do bem, se for o caso;
IV - comprovante de origem do bem;
V - certificado de registro de licenciamento, no caso de o bem ser
veículo;
VI - parecer jurídico da SEGOV, no qual conste a aprovação do termo
de doação; e
VII - termo de doação do bem no modelo definido pela SEGOV, no
qual deverá constar justificativa fundamentada pelo doador para que
se formalize a doação.
Art. 22. A realização da doação de que trata este Capítulo é de competência
da SEGOV.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. 23. Ficam designados para compor o Comitê Gestor:
I – Danilo de Castro, pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
II – Carlos do Carmo Andrade Melles, pela Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas - SETOP; e
III – Fuad Jorge Noman Filho, pela Secretaria de Estado Extraordinária
para Coordenação dos Investimentos - SECOI.
Art. 24. O Comitê Gestor promoverá a análise dos pleitos municipais e
autorizará formalmente a celebração dos instrumentos jurídicos atinentes
ao ProMunicípio.
Parágrafo único. Os critérios de análise deverão levar em consideração
os indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade social,
de infraestrutura municipal e demais indicadores compatíveis com a
finalidade do ProMunicípio
Art. 25. O Comitê Gestor, para fins de deliberação, poderá requerer
apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública do
Poder Executivo Estadual direta e indireta.
CAPÍTULO V
DO GRUPO EXECUTIVO
Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor, o Grupo Executivo,
com a finalidade de auxiliar na fixação de diretrizes e prioridades
do ProMunicípio e na elaboração da política geral de aplicação
de suas ações.
Art. 27. O Grupo Executivo apoiará as Secretarias de Estado nos procedimentos
técnicos, operacionais e logísticos inerentes à execução do
ProMunicípio.
Art. 28. O Grupo Executivo será composto pelos seguintes membros:
I - Maurício de Oliveira Cecílio, na função de Coordenador;
II - Aguinaldo Mascarenhas Diniz, representando a SEGOV;
III - Álvaro Eduardo Goulart, representando a SETOP;
IV - João Guilherme Braga Carvalho, representando a SECOI.
Art. 29. As deliberações do Grupo Executivo serão promovidas pelo
Coordenador.
Art. 30. O Grupo Executivo manterá arquivo de todas as deliberações
do Comitê Gestor e demais documentos gerados em decorrência da
execução do ProMunicípio, devendo este arquivo ao final ser integrado
ao arquivo da SEGOV.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os Secretários de Estado de Governo e de Transportes e Obras
Públicas poderão requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual, direta e indireta, para
auxílio na consecução dos objetivos do ProMunicípio.
Art. 32. O arquivo final dos documentos decorrentes do ProMunicípio
ficará sob a tutela da SEGOV, devendo os processos dos convênios de
saída tramitados na SETOP serem encaminhados à SEGOV, após a análise
da prestação de contas, para baixa contábil ou providências relativas
à tomada de contas especial.
Art. 33. Ficam os órgãos estaduais envolvidos na execução do ProMunicípio
desonerados de quaisquer obrigações assumidas pelo município
que estejam em desacordo com esta Resolução.
Art. 34. As controvérsias originadas da execução do ProMunicípio ou
os assuntos não tratados nesta Resolução serão esclarecidos ou normatizados
por deliberação do Comitê Gestor, mediante solicitação do
Grupo Executivo ou por qualquer um dos membros do Comitê.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de Maio de 2013.
DANILO DE CASTRO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS DO CARMO ANDRADE MELLES
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado Extraordinário para
Coordenação dos Investimentos
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.