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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 2, de 19/12/2012 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 2 Data Assinatura: 19/12/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/12/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Instrução Normativa 2.xlsx  
 Texto 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCPMSO Nº 02, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o procedimento para realização de levantamento ambiental para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa.

A Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto 39.032/1997 e a necessidade de estabelecer procedimentos referentes à elaboração do laudo técnico de avaliação ambiental de trabalho - LTAA - resolve baixar a seguinte instrução:

Art. 1º Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, realizar levantamento ambiental para identificação e classificação da insalubridade e para caracterização da atividade perigosa, mediante elaboração de laudo técnico de avaliaçãoambiental de trabalho - LTAA.

Parágrafo único - O LTAA será expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e tem por finalidade comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como indicar os equipamentos e medidas de segurança necessários à preservação da saúde do servidor, devendo ser observado o modelo constante do Anexo I.

Art. 2º O Secretário de Estado, os Dirigentes de Entidades e órgãos autônomos e o servidor, por meio do sindicato da categoria profissional ou da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, poderão solicitar a realização de levantamento ambiental ao titular da SEPLAG, esclarecendo quais unidades deverão ser avaliadas.

Parágrafo único – A solicitação de revisão de laudo ambiental em razão de alteração ocorrida no ambiente, na condição de trabalho ou remanejamento do servidor, ou a solicitação de inspeção em novos locais de trabalho para o mesmo órgão, independe de autorização do Secretário de Planejamento e Gestão e deve ser dirigida à Diretoria Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SCPMSO.

Art. 3º O titular da SEPLAG poderá autorizar que o órgão / entidade solicitante contrate técnico ou laboratório especializado para a realização do levantamento ambiental para o qual a SCPMSO não esteja adequadamente aparelhada.

§ 1º Nos casos em que seja autorizada a contratação de empresa para a realização do levantamento ambiental, a SCPMSO acompanhará e fiscalizará os trabalhos, desde a fase de elaboração do edital de licitação.

§ 2º O órgão / entidade solicitante deverá comunicar a SCPMSO sobre o cronograma de atividades para os fins do parágrafo anterior.

Art. 4º No levantamento ambiental a ser realizado pela SCPMSO, o cronograma de atividades será acordado com o órgão / entidade.

Art. 5º Para elaboração do LTAA, o órgão / entidade solicitante deverá fornecer à SCPMSO ou à empresa contratada declaração com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo II:
Cargo ou função dos servidores que laboram no ambiente que será avaliado;
Descrição detalhada das atividades obrigatórias desenvolvidas no ambiente para cada cargo ou função;
Localização exata do ambiente que será avaliado (cidade, bairro, rua, nº, prédio, andar, sala, seção, etc.);
Freqüência de realização das atividades para cada cargo ou função (horas por semana);
Identificação do responsável pelas informações.

Parágrafo único - Poderão ser solicitadas informações adicionais, necessárias à elaboração do LTAA.

Art. 6º- O LTAA será homologado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional e seu extrato será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 1º Após a publicação do extrato do LTAA, o setor de recursos humanos do órgão / entidade avaliado deverá publicar lista nominal dos servidores cuja unidade de lotação ou atividade desempenhada tenham sido caracterizadas como insalubres ou perigosos.

§ 2º O pagamento dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade terá vigência retroativa à data de homologação do LTAA.

Art. 7º O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, e considerando-se a seguinte base de cálculo:
I- 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;
II- 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;
III- 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994.
Art. 8º O adicional de periculosidade será devido no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.

Art. 9º Fazem parte da presente Instrução Normativa os Anexos I e II.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.