Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 106, de 15/12/2012 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 106 Data Assinatura: 15/12/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/12/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/11/2018 Número: 93 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 3º,4º e 5º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 106 de 15 de dezembro de 2012.
Regulamenta a Cotação Eletrônica de Preços, para aquisição de bens e
contratação de serviços comuns por dispensa de licitação, com fundamento
no inciso II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 93, § 1º, da Constituição
do Estado de Minas Gerais e a Lei Delegada n.º 180, de 20 de
janeiro de 2011, e considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº.
46.095, de 29 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos e condições para aquisição
de bens e contratação de serviços comuns realizadas por intermédio
de Cotação Eletrônica de Preços - COTEP, nos termos do Decreto nº.
46.095, de 2012.
Art. 2º O processo de compra para aquisição de bens cujo valor total
estimado para contratação seja inferior aos limites previstos no inciso
II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverá ser realizado por
meio da COTEP.
§ 1º A utilização da COTEP é facultada para a contratação de serviços
comuns, inclusive para aqueles que envolvam o fornecimento de
materiais.
§ 2º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a contratação
por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento
do objeto, o qual não pode configurar parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Para participar de COTEP, o fornecedor deverá:
I – inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Fornecedores de
Minas Gerais – CAGEF para obtenção da senha de acesso ao Portal
de Compras MG, apresentando a documentação exigida nos níveis I,
II e III, conforme estabelecido no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
II – submeter-se às condições gerais de contratação previstas nesta
Resolução e no processo de compra disponibilizado no Portal de Compras
MG;
III – assinalar em campo próprio do sistema a inexistência de fato
impeditivo para licitar e/ou contratar com a Administração Pública
Estadual;
IV – acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios,
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão;
V – responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu
nome no sistema, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances,
sob pena de responsabilidade, conforme o disposto no art. 5º do Decreto
nº. 46.095, de 2012.
§ 1º O login e senha de acesso poderão ser utilizados pelo fornecedor
em qualquer COTEP realizada no Portal de Compras MG.
§ 2º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema, nem ao órgão ou
à entidade promotora da COTEP, a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
§ 3º A participação do fornecedor na COTEP presume sua capacidade
técnica e jurídica para realização das transações dela decorrentes.
§ 4º Nos preços propostos deverão estar incluídos todos os tributos,
encargos sociais, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura
possam recair sobre o fornecimento do objeto da COTEP, os
quais ficarão a cargo único e exclusivamente do fornecedor.
Art. 4º A COTEP será realizada de acordo com as seguintes condições:
I – divulgação no Portal de Compras MG, disponível no sítio www.
compras.mg.gov.br, e por correspondência eletrônica, para os
representantes de fornecedores inscritos no CAGEF que estejam com a
documentação solicitada em vigor;
II - a sessão pública no Portal de Compras MG permanecerá disponível
para recepção de lances em dias úteis e no horário comercial, no período
determinado pelo órgão ou entidade promotor, que deverá ser de,
no mínimo, 8 (oito) horas;
III - a abertura e fechamento deverão ocorrer em dias úteis e durante
horário comercial;
IV - as referências de horários fixados no processo de compras e durante
sua sessão observarão o horário de Brasília - DF, o qual será registrado
no sistema e na documentação pertinente;
V - a participação dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha
privativa do representante do fornecedor e subseqüente encaminhamento
de lances por meio do sistema na data e horário previstos no
processo de compra;
VI - o fornecedor interessado poderá encaminhar a sua proposta de
preço por meio do sistema, com possibilidade de apresentação de lances
sucessivos, desde que em valores inferiores aos últimos preços por
ele enviados, durante o período de realização da COTEP;
VII - durante a sessão pública, todos os fornecedores participantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor lance apresentado,
vedada a identificação de seu proponente;
VIII - os lances serão aceitos em ordem cronológica e deverão ser registrados,
em reais, para a quantidade total de cada lote com validade de
60 (sessenta) dias;
IX - após o encerramento da COTEP, o sistema divulgará a classificação
indicando os lances de menor valor;
X - o órgão ou entidade promotor da COTEP poderá negociar diretamente
com o fornecedor classificado com a melhor oferta para que seja
obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes
daquelas previstas no processo de compra;
XI - o valor resultante da negociação prevista no inciso anterior deverá
ser registrado no Portal de Compras MG;
XII - o órgão ou entidade deverá verificar se o objeto social do ato
constitutivo do fornecedor classificado em primeiro lugar condiz com
o objeto da COTEP;
XIII - o fornecedor classificado com menor preço e que atenda às
exigências estabelecidas no processo de compra será considerado
vencedor;
XIV - na hipótese do fornecedor melhor classificado não atender às
condições estabelecidas, o responsável pela aquisição examinará as
ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela
que atenda aos requisitos do processo de compra;
XV - o órgão ou entidade deverá adjudicar o objeto ao fornecedor
melhor classificado e que atenda às condições de contratação e homologar
a COTEP;
XVI - em caso de o vencedor se tratar de fornecedor mineiro não
optante pelo Simples Nacional, o órgão ou entidade promotor da
COTEP deverá informar o preço resultante da dedução do ICMS, em
obediência à Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22 de
julho de 2003, antes da homologação do procedimento.
Art. 5º O preço de referência para o processo de compra poderá ser estimado
conforme disposto na Resolução SEPLAG nº 36, de 05 de maio
de 2009, ou a partir de realização de pesquisa de preços de mercado.
§ 1º Na hipótese do preço de referência ser obtido por meio de pesquisa
de preços no mercado, o órgão ou entidade promotora da COTEP
poderá inserir no sistema o menor orçamento apresentado, sendo ele
considerado como lance inicial da COTEP.
§ 2º Para que o menor orçamento possa ser considerado como lance
inicial na COTEP, o fornecedor por ele responsável deverá estar previamente
inscrito no CAGEF ou deverá ser cadastrado pela unidade de compra, conforme disposto no artigo 27 do Decreto nº 45.902, de
2012.
Art.6º O órgão ou entidade promotor da COTEP deverá instruir o processo
de compra com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – no caso de pessoa física:
carteira de identidade ou outro documento equivalente do representante
do fornecedor;
Cadastro de Pessoa Física – CPF – do representante do fornecedor; e
comprovante de residência.
II - no caso de pessoa jurídica:
documentação relativa à habilitação jurídica;
prova de inscrição Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS;
prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS.
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho,
mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT – nos termos do Título VII-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
prova de regularidade perante a Fazenda Estadual do respectivo Estado
onde está instalada a pessoa jurídica;
prova de regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais; e
prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo
município onde está instalada a pessoa jurídica, na hipótese de contratação
de prestação de serviços.
III - o relatório de resultado da COTEP, emitido pelo sistema, contendo
os dados dos fornecedores participantes da sessão de lances, o melhor
lance por fornecedor e por lote e os respectivos vencedores;
IV – outros documentos relacionados na Resolução SEPLAG nº 036,
de 5 de maio 2009.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos I e II que já tenham sido
apresentados no CAGEF poderão ser comprovados por meio do Certificado
de Registro Cadastral – CRC, conforme disposto no Decreto
nº 45.902, de 2012.
§ 2º O processo deverá ser submetido à análise da unidade jurídica do
órgão ou entidade contratante, na hipótese de a contratação por COTEP
ser formalizada por meio de termo de contrato.
Art. 7º As obrigações recíprocas entre a Contratada e o órgão ou entidade
Contratante correspondem às estabelecidas na presente Resolução
e no processo de compras.
§ 1º Os bens deverão ser entregues e os serviços prestados no endereço
e no prazo indicados no processo de compra, contado, este último, a
partir da notificação encaminhada ao fornecedor vencedor.
§ 2º Em caso de manifestação de desistência do fornecedor, fica caracterizado
o descumprimento total da obrigação assumida, consoante o
estabelecido no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
§ 3º O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução
do contrato ou instrumento equivalente, ou infringir qualquer das
obrigações descritas na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, no
Decreto Estadual nº 45.902, de 2012, estará sujeito às sanções previstas
na Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo do eventual cancelamento
da nota de empenho, não lhe dando direito à indenização.
§ 4º Ao fornecedor que tenha tido seu orçamento considerado como
lance inicial, na hipótese prevista no art. 5º, não se aplica o disposto
nos §§ 2°e 3° deste artigo.
Art. 8º Excepcionalmente, por motivos de localização geográfica ou
por inviabilidade tecnológica, os órgãos e entidades poderão dispensar
a utilização de COTEP para realizar as contratações de que trata o art.
2° desta Resolução, mediante autorização motivada de seu dirigente
máximo, admitida delegação de competência, desde que comprovado
nos autos que os preços contratados estão de acordo com o preço praticado
no mercado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 1º do art. 2º e nos casos
em que o resultado do processo de COTEP anteriormente realizado for
fracassado ou deserto, os órgãos e entidades poderão realizar as contratações
mediante o procedimento descrito no caput deste artigo, sendo
dispensada a autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 61, de 29 de novembro
de 2005.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, dezembro de dezembro de 2012.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.