Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 4385, de 29/12/2011 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 4385 Data Assinatura: 29/12/2011  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/12/2011  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPLAG Nº 4385, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III d Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III e XIV e no artigo 36, inciso I do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e no artigo 211, inciso V da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como o previsto no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidos pelo contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.

Art. 2º O pagamento pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais em que a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso, está condicionado à verificação da validade do documento pelo agente público responsável.

Art. 3º A verificação da validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será feita mediante consulta, por meio da internet, nos portais mantidos para este fim pela União ou pela unidade da Federação em que se encontrar inscrito o contribuinte fornecedor. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o responsável pela verificação:

I utilizará o número da Chave de Acesso constante do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

II consultará a forma mais completa entre as disponibilizadas;

III verificará no campo Ocorrência se o documento foi autorizado, no campo Protocolo o respectivo número, e nos demais campos da consulta a correspondência com os dados impressos no respectivo documento auxiliar;

IV anotará no DANFE ou DACTE, o nome do portal, a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, o texto desta Resolução acompanhado de link para acesso ao portal mantido pela União para consulta referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Parágrafo único. Caso o documento fiscal eletrônico não conste do portal mantido pela União, a verificação da sua validade será realizada no portal mantido pela unidade da Federação em que se encontra inscrito o Contribuinte, utilizando-se o link disponível no portal mantido pela União. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30 de agosto de 2010.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

RENATA MARIA PAES DE VILHENA Secretária de
Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.