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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 30/12/2011 (ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 30/12/2011  
 Órgão 
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2011  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 31  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV-SECCRIAGE Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, nas Leis Delegadas nos 112 e 124, ambas de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005, no Decreto nº 44.988, de 22 de dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011, que estabelecem normas para as eleições, RESOLVEM:

CAPÍTULO I CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1° Esta Resolução divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2012.

Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições municipais de 2012, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as divulgadas nesta Resolução.

Art. 3º Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

CAPÍTULO II VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 7 de julho de 2012 até o encerramento das eleições, levando-se em consideração o primeiro e segundo turnos a serem realizados nos dias 7 e 28 de outubro de 2012, respectivamente, fazer transferência voluntária de recursos aos Municípios e entidades da Administração Indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde independentemente do instrumento jurídico utilizado para a efetivação da transferência.

Art. 5º É proibida, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2012, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos e à população em geral, por parte da Administração Pública, seja por interposta pessoa ou por meio de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Parágrafo único. Não será permitido, no ano eleitoral, o início ou a continuidade dos programas sociais, de que trata o caput, executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração direta ou indireta estadual.

Art. 7º Os servidores públicos da Administração direta e indireta estadual só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mails, computadores, telefones e veículos, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE INSTUTUCIONAL ESTADUAL

Art 8º Nos termos do § 3° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997 as vedações contidas nas alíneas b e c do inciso VI do mesmo artigo não se aplicam aos agentes públicos da Administração direta e indireta estadual nas eleições municipais de 2012, sendo permitida a continuidade da publicidade institucional.
§ 1º Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta Resolução e observados os princípios constitucionais:
I - campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas, projetos, ações e atividades da administração pública direta e indireta do Estado veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior, internet ;
II - patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, observado o interesse público;
III - ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados; IV - programação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional tais como 21 de Abril, 16 de Julho, 7 de Setembro, 8 de Dezembro, Volta às Aulas, entrega de medalhas, lançamento de programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de Governo;
V - realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;
VI - realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VII - divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Estado.
§ 2º No caso de publicidade relativa a ação ou obra conjunta do Estado com o Município, ou entidade da Administração municipal, a publicidade estadual poderá continuar, observado o disposto no § 3°.
§ 3º Na hipótese indicada no § 2º, em se tratando de publicidade por meio de placa ou qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao Município ou da entidade da Administração municipal a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade.
§ 4º No caso das atividades de publicidade institucional por meio de realização de eventos ou inaugurações de obras, bem como congressos e eventos técnicos, indicados nos incisos IV e VI do § 1º deste artigo, no período eleitoral, os candidatos nas eleições municipais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES

Art. 9º O erro na aplicação ou o descumprimento da legislação eleitoral e desta Resolução acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente.
Parágrafo único. Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 10. A violação dos arts. 1° ao 3° desta Resolução acarretará, nos termos do § 3° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997 além da suspensão imediata da conduta vedada, a aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma, sem prejuízo do ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos inclusive ações de implementação do Sistema Único de Saúde SUS serão orientados pela Advocacia Geral do Estado AGE mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo, acompanhados de toda a documentação necessária inclusive com a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011.

(a)DANILO DE CASTRO Secretário de Estado de Governo
(a)MARIA COELI SIMÕES PIRES Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
(a)MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI Advogado-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.