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 Dados da Legislação 
 
Resolução 14, de 22/10/2010 (AUDITORIA GERAL DO ESTADO (ATUAL CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 14 Data Assinatura: 22/10/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Auditoria Geral do Estado (Atual Controladoria Geral do Estado - CGE)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/10/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 18/7/2020 Número: 24 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO AUGE Nº 014/2010

Estabelece procedimentos complementares de controle para o cumprimento das recomendações expressas nos relatórios de auditoria.

A AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso VIII do Decreto nº 44.655, de 19 de novembro de 2007, e considerando o disposto na Resolução Conjunta AUGE/SEPLAG nº 001/2010, de 19 de março de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais implementarem as recomendações expressas em relatórios de auditoria.

§ 1º O prazo estabelecido no caput terá início no primeiro dia útil subsequente à data da entrega do relatório de auditoria no órgão ou entidade ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a quem for delegada essa incumbência.

§ 2º A data da entrega a que se refere o SS 1º será a do recebimento registrada na correspondência de encaminhamento do relatório de auditoria ao órgão ou à entidade auditado(a).

§ 3º Caberá ao Auditor Setorial ou Seccional, no prazo a que se refere o caput, acompanhar as ações adotadas pelas unidades administrativas do órgão ou entidade destinadas à implementação das recomendações expressas nos relatórios de auditoria, sistemática e tempestivamente, alertando-as, se necessário, quanto ao cumprimento do prazo previsto para a implementação.

Art. 2º No prazo inicial de 30 (trinta) dias, estabelecido no caput do artigo 1º desta Resolução, o titular do órgão ou entidade auditado(a), ou a quem ele delegar, deverá apresentar manifestação junto à respectiva unidade de auditoria emitente do relatório, contemplando:

I - situação das recomendações contidas em relatórios de auditoria;

II - medidas adotadas visando à implementação das recomendações;

III - justificativa pela não implementação das recomendações, quando for o caso;

IV - solicitação de prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo previsto para implementação, na impossibilidade do cumprimento das recomendações no prazo estabelecido no caput.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada da documentação que comprove as informações nela contidas.

§ 2º As recomendações constantes em relatórios de auditoria emitidos pela Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais, pertencente à estrutura da Superintendência Central de Auditoria de Gestão (DCAPG/SCAG/AUGE), poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado por período superior aos 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso IV, em face das especificidades da metodologia de trabalho utilizada para avaliação dos programas governamentais.

Art. 3º Recebida a manifestação prevista no artigo 2º a unidade de auditoria emitente do relatório deverá:

I - proceder à avaliação da efetividade relativa à situação das recomendações informadas como implementadas;

II - avaliar a pertinência das justificativas pela não implementação total ou parcial das recomendações;

III - formalizar ao auditado, por meio de correspondência, a aquiescência quanto à prorrogação do prazo para implementação das recomendações não cumpridas.

§ 1º As avaliações previstas neste artigo poderão ser realizadas conjuntamente com as unidades de auditoria setoriais e seccionais, quando a manifestação se referir a relatórios emitidos pela Auditoria-Geral.

§ 2º Deverão ser realizadas visitas in loco sempre que a documentação encaminhada à unidade de auditoria emitente do relatório for insuficiente para concluir sobre a situação da recomendação.

Art. 4º Na hipótese de ausência da manifestação prevista no artigo 2º e findo o prazo previsto no artigo 1º, a unidade de auditoria emitente deverá iniciar os trabalhos de avaliação da efetividade.

Art. 5º A avaliação da efetividade das recomendações prevista no inciso I do art. 3º e no art. 4º deverá ser realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente à data de encerramento do prazo fixado no caput do artigo 1º, considerando-se a prorrogação, quando houver, devendo o auditor encarregado:

I - proceder à alteração do status da recomendação no Sistema Integrado de Gerenciamento de Auditoria - SIGA; e

II - emitir, obrigatoriamente, o Relatório de Avaliação de Efetividade - RAE contendo as conclusões decorrentes da avaliação efetuada.

Art. 6º A avaliação de efetividade de recomendação implementada em data posterior aos prazos previstos no art. 1º e SS 2º do art. 2º desta Resolução deverá ser realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente à data de ciência à unidade de auditoria do respectivo cumprimento, implicando, unicamente, a alteração do status de cada recomendação no SIGA.

Art. 7º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos art. 5º e 6º deverá ser considerado quando da avaliação de desempenho do servidor responsável pela avaliação da efetividade.

Art. 8º O disposto no artigo 5º não se aplica às recomendações constantes em relatórios de auditoria emitidos pela DCAPG/SCAG/AUGE.

Parágrafo único. Em substituição ao Relatório de Avaliação da Efetividade, a DCAPG/SCAG emitirá o Relatório de Avaliação de Impacto acerca dos programas avaliados, obedecidos os prazos estabelecidos pela metodologia de trabalho adotada naquela Diretoria.

Art. 9º O índice de implementação das recomendações expressas nos relatórios de auditoria será demonstrado em Certificado de Auditoria previsto na Resolução Conjunta AUGE/SEPLAG nº 001/2010.

Art. 10 Fica revogada a Resolução AUGE nº 003/2010, de 19 de março de 2010.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2010.

MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES

Auditora-Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.