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 Dados da Legislação 
 
Resolução 35, de 1/9/2010 (SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 35 Data Assinatura: 1/9/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/9/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 98  
 Texto 
 

RESOLUÇÃO Nº 035, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Institui o Projeto de Monitoramento e Vistorias de Obras Públicas referentes aos convênios celebrados no âmbito do Sistema de Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo 1º, III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, no Decreto n.º 43.635, de 20 de outubro de 2003, e nos Convênios DER-MG/SETOP Nº 30.018/07 e SETOP/DEOP-MG Nº 003/2009,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROJETO DE MONITORAMENTO E VISTORIAS DE OBRAS DE CONVÊNIOS

Art. 1º Instituir o Projeto de Monitoramento e Vistorias de Obras Públicas no âmbito do Sistema de Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais para as obras e serviços de engenharia decorrentes de: I - convênios celebrados entre a SETOP e os municípios, com ou sem a participação e/ou interveniência do DER-MG e/ou DEOP-MG; ou II - convênios celebrados entre o DER-MG ou DEOP-MG e Municípios, com a interveniência da SETOP.

Art. 2º O processo de monitoramento/vistoria de obras consistirá em três etapas: I - a Etapa Inicial, comum a todos os convênios, compreende as ações realizadas entre a publicação do convênio e o início efetivo da obra, comprovada, pelo Município, por meio do envio dos seguintes documentos: a) cópia da publicação do ato de homologação da licitação; b) cópia autenticada da ordem de início de obra; c) cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução de obra emitida pela empresa/concessionária vencedora da licitação; d) extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos; e) fotos da placa de obra instalada, datadas e assinadas pelo Prefeito e pelo engenheiro responsável pela obra na Prefeitura; e f) fotos do local da obra com serviços em andamento, datadas e assinadas pelo Prefeito e pelo engenheiro responsável pela obra na Prefeitura. Parágrafo único. A SETOP poderá exigir a apresentação dos documentos da Etapa Inicial como condição para pagamento da segunda parcela de desembolso do convênio. II - a Etapa de Execução compreende o acompanhamento da execução da obra, conforme cronograma físico-financeiro aprovado, por meio da elaboração periódica de relatórios de monitoramento/vistoria de obras, observado o seguinte: a) para os convênios com valores entre R$100.000,01 e R$ 500.000,00 a elaboração e envio dos relatórios de monitoramento/vistoria serão de responsabilidade dos respectivos municípios; e, b) para os convênios com valores acima de R$500.000,00 a elaboração e envio dos relatórios de monitoramento/vistoria ficarão a cargo do Sistema de Transportes e Obras Públicas. § 1º Os relatórios deverão ser emitidos e encaminhados à SETOP bimestralmente, conforme diretrizes do artigo 3º, sendo facultado à SETOP, em casos específicos, alterar este prazo. § 2º A SETOP, quando necessário, poderá definir outros critérios para demandar o acompanhamento bimestral da Etapa de Execução por parte do Sistema de Transporte e Obras Públicas. III - a Etapa Final, de responsabilidade do Sistema de Transportes e Obras Públicas, comum a todos os convênios, compreende a elaboração de relatório final de monitoramento/vistoria elaborado ao término da vigência do convênio ou da obra, ou o que ocorrer primeiro, nos termos definidos no art. 3º.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS PARA MONITORAMENTO/VISTORIA DE OBRAS

Art. 3º Instituir o Relatório de Monitoramento/Vistoria, para acompanhamento das etapas previstas nos incisos II e III do artigo 2º, a ser preenchido conforme modelo padronizado constante do Anexo I - Relatório de Monitoramento/Vistoria, observadas as seguintes diretrizes: I - os campos dos Itens 1, 2 e 3 deverão ser obrigatoriamente preenchidos para fins de cadastramento das informações da instituição vistoriadora, do convênio e da obra. II - o Item 4 deverá ser obrigatoriamente preenchido para informação da Etapa de Execução, devendo ser complementado a cada bimestre para os casos que se enquadrem nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 2º. a) o campo "PERCENTUAL EXECUTADO" do Item 4 deverá ser preenchido com o percentual de execução da obra observado até o momento da vistoria. b) o detalhamento do campo "DESCRIÇÃO DAS ETAPAS" previsto no Item 4 deverá estar de acordo com o previsto no Anexo II - Quadro de Detalhamento das Fases da Obra por Objeto de Convênio. III - o preenchimento do Item 5, obrigatório para a Etapa Final e facultativo para a Etapa de Execução, somente é necessário para as obras do tipo: a) drenagem pluvial; b) esgotamento sanitário; c) melhoramento de vias públicas; e d) encascalhamento. IV - nos Itens 4 e 5, os campos "OBSERVAÇÃO" deverão constar os seguintes aspectos dentre outros: a) eventuais falhas detectadas na execução física da obra; b) a conformidade do tipo e da qualidade dos materiais empregados ao plano de trabalho; c) o cumprimento dos prazos fixados no cronograma físico do plano de trabalho; e d) a observância dos dados técnicos especificados no plano de trabalho. V - o Item 6 somente deverá ser preenchido quando se tratar de comprovação da Etapa Final do convênio prevista no inciso III do artigo 2º. VI - o relatório fotográfico previsto no Item 7 deverá observar: a) qualidade máxima de impressão visual; b) registro sempre no mesmo local e sob o mesmo ângulo; c) registro das fases das obras conforme previsto no Anexo II; d) registro de todos os logradouros para as obras de melhoramento de vias públicas; e e) visualização geral, inclusive, de seu interior para as obras de edificação.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DE DEMANDAS ÀS INSTITUIÇÕES VISTORIADORAS

Art. 4º O cronograma de monitoramento e o agendamento das vistorias serão elaborados conforme critérios definidos pela SETOP, em conjunto com o DEOP-MG e DER-MG, mediante o seguinte procedimento: I - Após comprovado, por parte do Município, o término da Etapa Inicial prevista no inciso I do artigo 2º, a SETOP encaminhará às instituições vistoriadoras a documentação referente aos convênios firmados, fixando os prazos para a realização dos monitoramentos/vistorias; II - a SETOP encaminhará às instituições vistoriadoras relatório mensal contendo a relação de monitoramentos/vistorias previstos para o mês subseqüente.

Art. 5º A SETOP poderá, excepcionalmente, demandar vistorias não previstas no artigo anterior quando ensejadas por: I - questionamentos ou solicitações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; II - solicitações do Poder Judiciário ou do Ministério Público; e, III - denúncia fundamentada e formalizada na SETOP que indiquem irregularidades na aplicação dos recursos de convênios. Parágrafo único. O prazo para atendimento destas demandas é de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo das mesmas nas instituições vistoriadoras.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As vistorias realizadas em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução serão devolvidas pela SETOP aos responsáveis pela sua elaboração para as devidas correções.

Art. 7º Fica instituído o Núcleo de Monitoramento de Obras de Convênios, responsável pela coordenação do Projeto de Monitoramento/Vistoria de Obras, subordinado à Superintendência de Projetos e Custos da SETOP.

Art. 8º Os atrasos de pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar do último dia do mês previsto no cronograma de desembolso financeiro, deverão ser informados pela Diretoria de Contabilidade e Finanças para fins de formalização de aditamento de ofício.

Art. 9º A SETOP, como órgão concedente, independentemente das regras estabelecidas nesta resolução, mantém a prerrogativa de exercer o poder de controle e fiscalização sobre a execução das obras.

Art. 10 Fica revogada a Resolução nº 024, de 24 de junho de 2009.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, ao 1º de setembro de 2010. 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas 03 - 105274 - X

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.