Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Deliberação 4, de 23/9/2004 (CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA - CONSET)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 4 Data Assinatura: 23/9/2004  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho de Ética Pública - CONSET  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/9/2004  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
 

DELIBERACAO No. 004 de 23 de setembro de 2004

Identifica situacoes que suscitam conflito de interesses e dispoe sobre o modo

de preveni-los.

O Conselho de Etica Publica, com o objetivo de orientar as autoridades

submetidas ao Codigo de Conduta Etica do Servidor Publico e da Alta

Administracao Estadual na identificacao de situacoes que possam suscitar

conflito de interesses, observado o disposto na Lei Federal no. 8.429, de 02 de

junho de 1992 e na Deliberacao no. 003 deste Conselho, esclarece:

Art. 1o. - Considera-se "autoridade submetida ao Codigo de Conduta Etica do

Servidor Publico e da Alta Administracao" aquelas de que trata o artigo 11 do

Decreto no. 43.673/2003 que contem o referido Codigo.

Art. 2o. - Suscita conflito de interesses o exercicio de atividades que:

I - em razao da sua natureza, incompativeis com as atribuicoes do cargo ou

funcao publica da autoridade, prevista no art. 11 do Codigo de Conduta Etica

do Servidor Publico e da Alta Administracao, inclusive, a atividade

desenvolvida em areas ou materias afins a competencia funcional;

II - violem o principio da integral dedicacao pelo ocupante de cargo em

comissao ou funcao de confianca, que exige a precedencia das atribuicoes do

cargo ou funcao publica sobre quaisquer outras atividades;

III - impliquem a prestacao de servicos a pessoa fisica ou juridica ou a

manutencao de vinculo de negocio com pessoa fisica ou juridica que tenha

interesse em decisao individual ou coletiva da autoridade;

IV - possam, pela sua natureza, implicar o uso de informacao a qual a

autoridade tenha acesso em razao do cargo e nao seja de conhecimento publico.

Art. 3o. - A ocorrencia de conflito de interesses independe do recebimento

direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuicao pela

autoridade.

Art. 4o. - A autoridade podera prevenir a ocorrencia de conflito de interesses

ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providencias:

I - encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo publico, enquanto

perdurar a situacao passivel de suscitar conflito de interesses;

II - alienar bens e direitos que integram o seu patrimonio e cuja manutencao

possa suscitar conflito de interesses;

III - transferir a administracao dos bens e direitos que possam suscitar

conflito de interesses a instituicao financeira ou a administradora de

carteira de valores mobiliarios autorizada a funcionar pelo Banco Central ou

pela Comissao de Valores Mobiliarios, conforme o caso, mediante instrumento

contratual que contenha clausula que vede a participacao da autoridade em

qualquer decisao de investimento assim como o seu previo conhecimento de

decisoes da instituicao administradora quanto a gestao dos bens e direitos;

IV - na hipotese de conflito de interesses especifico e transitorio, comunicar

sua ocorrencia ao superior hierarquico ou aos demais membros de orgao

colegiado de que faca parte a autoridade, em se tratando de decisao coletiva,

abstendo-se de votar ou participar da discussao do assunto;

V - divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificacao das

atividades que nao sejam decorrencia do cargo ou funcao publica.

Art. 5o. - As propostas de trabalho ou de negocio futuro no setor privado, bem

como qualquer negociacao que envolva conflito de interesses, deverao ser

imediatamente informados pela autoridade publica ao CONSEP, independentemente

da sua aceitacao ou rejeicao.

Art. 6o. - O Conselho de Etica Publica devera ser informado pela autoridade e

opinara, em cada caso concreto, sobre a suficiencia da medida adotada para

prevenir situacao que possa suscitar conflito de interesses.

Art. 7o. - O formulario anexo a Deliberacao no. 003/2004 deste Conselho devera

ser atualizado sempre que necessario e encaminhado ao CONSEP.

Art. 8o. - A participacao de autoridade em conselhos de administracao e fiscal

de empresa privada, da qual a Uniao seja acionista, somente sera permitida

quando resultar de indicacao institucional da autoridade publica competente.

Nestes casos, e-lhe vedado participar de deliberacao que possa suscitar

conflito de interesses com o Poder Publico.

Art. 9o. - No trabalho voluntario em organizacoes do terceiro setor, sem

finalidade de lucro, tambem devera ser observado o disposto na Deliberacao.

Art. 10 - As consultas dirigidas ao Conselho de Etica Publica deverao estar

acompanhadas dos elementos pertinentes a legalidade da situacao exposta.

Art. 11 - Esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2004.

CONSELHO DE ETICA PUBLICA

Presidente: Desembargador Ayrton Maia

Conselheiros: Dr. Joao Camilo Penna

Dr. Raul Machado Horta

Dr. Paulo Roberto Haddad
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.